TJPI - 0800386-13.2025.8.18.0141
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800386-13.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Não padronizado] AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA SILVA Nome: ANTONIO VIEIRA DA SILVA Endereço: PV Buritizal, s/n, zona rural, ALTO LONGÁ - PI - CEP: 64360-000 REU: 0 ESTADO DO PIAUI Nome: 0 ESTADO DO PIAUI Endereço: Av.
Antonino Freire, 1450, Palácio de Karnak, CENTRO, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Altos Sede da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA que ANTONIO VIEIRA DA SILVA pleiteia em detrimento de ESTADO DO PIAUI.
Aduz o requerente que foi diagnosticado com enfermidade classificada sob o código CID C80, que o tratamento com quimioterapia não apresenta eficácia e que foi recomendado o uso do medicamento LANREOTIDA AUTOGEL 120 MG.
Conta a parte que requereu o fornecimento do fármaco na via administrativa, mas o pleito foi negado sob o argumento de que seu quadro clínico não é compatível com os critérios para a concessão.
Atesta, todavia, que não existe tratamento, no âmbito do SUS, com a mesma eficácia terapêutica do medicamento solicitado, constando a indicação inclusive na própria bula, e que não possui condições financeiras de arcar com os custos para sua aquisição.
Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido custeie o medicamento vindicado.
Ainda, requer os benefícios da justiça gratuita.
Parecer do Nat-Jus favorável à demanda (ID 76533451). É o que importa relatar.
Passa-se a decidir.
O Código de Processo Civil de 2015 regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300).
A tutela da evidência, por sua vez, não está condicionada a tais requisitos.
Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo.
Não pode, entretanto, ser deferida quando implicar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Já nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória se justifica em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito.
A questão dos autos traz como objeto da ação matéria relacionada a direito à saúde e repousa sobre a afiguração, ou não, do requisito perigo de dano de difícil ou de incerta reparação, inserto no art. 3º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Em Nota Técnica de ID n° 76533451, o Nat-Jus tece comentários acerca do medicamento solicitado, informa que existe recomendação favorável da CONITEC para sua incorporação ao tratamento de tumores neuroendócrinos gastroenteropancreáticos funcionais, mas que não houve publicação formal pelo Ministério da Saúde, discorre sobre as evidências acerca de a eficácia e a segurança da administração do fármaco e emite parecer favorável ao seu fornecimento à parte.
Assim, somando-se a prescrição médica acostada pelo autor na movimentação de ID 76300507 com o parecer do Nat-Jus, é possível concluir que o tratamento pleiteado em sede de tutela de urgência é adequado e indispensável.
Sobre esse aspecto, convém consignar que descabe, no âmbito jurisdicional e, sobretudo, in limine litis, discutir o mérito profissional (médico) daquele que atesta a enfermidade e receita o medicamento.
Ademais, a conveniência ou não do uso de determinado medicamento é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo, conforme Resolução nº 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina (Código de Ética Profissional), sendo inadmissível limitar a indicação médica a uma padronização da Secretaria da Saúde ou questionar a efetividade ou a possibilidade de substituição do medicamento que foi indicado para o tratamento.
O tratamento médico adequado se insere no rol dos deveres do Estado, na forma do art. 196 da Constituição Federal.
Nesse contexto, a omissão no fornecimento do tratamento ao requerente fere referido dispositivo constitucional, vulnerando direito fundamental do cidadão.
Ou seja, resta comprovada a probabilidade de direito.
Ademais, o perigo de dano é evidente, em face do comprometimento do tratamento e cuidados fundamentais à vida da parte autora.
Presente, então, o segundo requisito para o deferimento da medida de urgência.
Com efeito, o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida.
As disposições constitucionais neste sentido são autoaplicáveis, dada a importância dos referidos direitos.
Não há como afastar a responsabilidade dos entes públicos para com o problema da saúde.
A jurisprudência tem reconhecido a solidariedade entre os entes federativos (União, Estados e Municípios) quanto ao fornecimento de medicamentos às pessoas necessitadas, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Via de consequência, o cidadão pode exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde.
A corroborar este entendimento, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE CILINDRO DE OXIGÊNIO E TRANSPORTE EM UTI MÓVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DE ORIGEM - REJEIÇÃO - ART. 196 DA CR/88 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GESTORES DO SUS - TEMA 793 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - RE 855.178/RG - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - REVOGAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. 1.
O artigo 196 da CF/1988 não é regra programática, ou seja, dispensa a edição de leis de caráter infraconstitucional para sua exequibilidade; é pragmática, autoaplicável e de eficácia imediata, e por isso gera deveres para o Estado e direito para o cidadão. 2.
Impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado, porque, no RE 855.178/RG, julgado sob o regime de repercussão geral, o Pretório Excelso manteve o entendimento até então adotado, segundo o qual “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 3.
Nos termos do art. 300 do CPC, deve ser mantido o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência quando estiverem demonstrados a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano gerado pela demora no fornecimento das prestações pleiteadas, não sendo possível o acatamento da tese de falta de recursos financeiros por parte do ente público. 4.
Consoante o entendimento firmado pelo STJ no Agravo Regimental no Recurso Especial 950725/RS, a multa cominatória fixada em patamar razoável cumpre o escopo de superar eventual resistência do devedor, assegurando o cumprimento da obrigação de fazer. (TJ/MG, AI nº 10000190239129001, Relator Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 06/06/2019) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO DOMICILIAR SOB CATETER NASAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MUNICÍPIOS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E UNIÃO.
ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Como o Magistrado é o destinatário das provas, a ele incumbe apreciá-las de acordo com seu livre convencimento, indeferindo aquelas que reputar não influentes ao deslinde da causa, nos termos do disposto no artigo 370 do CPC. 2.
Direito à saúde e à vida é dever do Estado, lato sensu, a ser garantido por todos os entes federados União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma solidária, como decorrência lógica dos artigos 6º, 23, II e 196, da Carta Magna, conforme jurisprudência, iniciando pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A inscrição dos equipamentos requeridos nas listas do Sistema Único de Saúde, ou especificamente na lista correspondente aos entes demandados não põe fim a solidariedade entre eles para fornecer medicamentos, exames, cirurgias, consultas, equipamentos, insumos e internação hospitalar, conforme amplamente definido pela jurisprudência pátria. 4.
No caso concreto, do exame dos documentos que acompanham os autos, está demonstrada a necessidade de utilização de oxigênio domiciliar sob... cateter nasal pela parte autora, tendo em vista sua moléstia (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica CID 10 J44.0), conforme se verifica examinando os laudos médicos colacionados aos autos. 5.
Urgência quanto ao fornecimento do equipamento, bem como a hipossuficiência da parte autora estão devidamente demonstrados no caso em epígrafe.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-09, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 27/09/2018). (TJ/RS, Recurso Cível *10.***.*11-09, Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/10/2018) A proteção à saúde tem por objetivo fundamental assegurar o direito à vida, revestindo-se de tamanha relevância que não se pode cogitá-lo como mera norma programática ou principiológica, como reza a Lei Fundamental (art. 196).
Observe-se, a propósito, a preocupação primordial do legislador em vedar práticas desairosas, atentatórias aos princípios da dignidade humana e ao direito à vida.
Somando-se a tais princípios o comando constitucional do art. 5º, § 1º, em que é assegurada a aplicação imediata daquelas normas que versam sobre direitos e garantias fundamentais, dentre as quais, por certo, encontram-se os direitos à saúde e, por conseguinte, à vida.
Nesse sentido, cumpre ao Estado garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, inclusive, fornecer gratuitamente tratamentos para aqueles que necessitam e não possuem meios econômicos para adquiri-los, por ser direito de ordem constitucional, corolário ao direito à vida e da dignidade humana, independentemente de previsão orçamentária do ente público.
Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do Estado, tendo em vista a relevância pública do direito à saúde.
Por fim, resta presente a reversibilidade dos efeitos desta, uma vez que, em última análise, fica resguardado o direito patrimonial a eventual reembolso, prevalecendo o direito à saúde da parte autora nesta ponderação em análise superficial.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos para o seu acolhimento, não havendo risco de irreversibilidade, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o ente requerido seja intimado para fornecer ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento LANREOTIDA AUTOGEL 120 MG, na quantidade de uma ampola por mês, para o tempo inicial de 06 (seis) meses, conforme consta em relatório médico de ID 76300507, sendo deferidos ajustes em dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso necessário e ENQUANTO FOR NECESSÁRIO AO TRATAMENTO.
Ressalte-se que decorrido o prazo de 06 (seis) meses, a parte autora deve apresentar relatório médico da evolução e necessidade de continuidade do tratamento.
Havendo necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento ora deferido, a parte requerente deverá informar a este Juízo imediatamente, mediante comprovação médica.
O demandado deverá prestar informações ao Juízo, após cientificado da presente, intimado e citado, quanto ao cumprimento da liminar, especialmente sobre o encaminhamento dado à paciente em relação ao acesso ao tratamento de saúde.
Caso não cumprida a determinação no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para realização de bloqueio judicial, sem prejuízo de responsabilização pelo descumprimento da ordem judicial.
Dando prosseguimento ao feito, ante (i) a impossibilidade de autocomposição com o ente público demandado, tendo em vista que os Procuradores do Estado estão proibidos de conciliar e transigir (art. 57, I, da Lei Complementar nº 56/2005), (ii) as condições pessoais da parte autora e (iii) a adequação do rito processual às necessidades da demanda em observância aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), determino: 1) A intimação do réu para cumprimento da tutela de urgência; 2) A citação do réu, por intermédio da Procuradoria-Geral, nos termos do art. 75, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar resposta de forma escrita no prazo de 30 (trinta) dias; 3) Apresentada a resposta, intime-se a parte demandante, por meio da Defensoria Pública, para que sobre ela se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais remanescentes e especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, também sob pena de preclusão; 4) Após, intime-se o demandado para que apresente e/ou especifique eventuais provas que pretenda produzir, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer em 15 (quinze) dias, caso queira.
DEFIRO benefício da justiça gratuita ao autor.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052609454378300000071204252 docs DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052609454475600000071204256 laudo e receita DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052609454586500000071204257 exames DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052609454691500000071204262 Negativa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052609454778000000071204267 ORCAMENTO_IMUNE_Antonio_Vieira_da_Silva-29H4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052609454868000000071204270 ORCAMENTO_LIFE_Antonio_Vieira_da_Silva-Vlnc DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052609454980800000071204273 ORCAMENTO_SILVA_Antonio_Vieira_da_Silva-7hhW DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052609455073400000071204275 Despacho Despacho 25052611031576400000071207737 Certidão Certidão 25052611493581000000071223579 NOTA TÉCNICA NAT-JUS Certidão 25052907583730600000071417618 Nota Técnica Informação 25052907583737600000071417619 Sistema Sistema 25052907585405000000071417620 ALTOS-PI, 29 de maio de 2025.
DRA.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito da JECC Altos Sede -
29/05/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*75-18 (AUTOR).
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29/05/2025 10:24
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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