TJPI - 0823350-03.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823350-03.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência formulada por ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA em face do CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário com a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639” .
Passo a analisar o pleito.
Inicialmente, defiro à parte o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, visto que se limita a afirmar que não reconhece ter autorizado o desconto em seu benefício previdenciário da “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, sem, contudo, comprovar a existência de qualquer vício que ensejaria a anulação/suspensão da referida rubrica no presente momento, assim, estando, dessa forma, ausente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, ressalta-se que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, não há falar em dano a si quando, no presente momento de cognição sumária no qual não fora oportunizado à parte adversa oportunidade de defesa e não há prova de que os descontos vêm se operando indevidamente, descaracterizando a presença deste requisito legal.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de ressarcimento dos valores a não serem descontados tem-se como mínima.
Além disso, a parte autora já fez requerimento administrativo para o INSS no dia 30/04/2025, solicitando a exclusão do desconto, tendo, dois dias depois (02/05/2025), ingressado com a presente demanda.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial.
Tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
30/05/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *04.***.*71-91 (AUTOR).
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02/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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