TJPI - 0000199-11.2016.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de NILBERTO CARVALHO VARAO em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de LUZANIRA CARVALHO MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO VARAO em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO CARVALHO VARAO MOUSINHO em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:50
Juntada de informação - corregedoria
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31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000199-11.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] APELANTE: ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO, NILBERTO CARVALHO VARAO, FRANCISCO CARVALHO VARAO, LUZANIRA CARVALHO MARTINS, MARIA DO AMPARO CARVALHO VARAO MOUSINHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
ANOTAÇÃO DE ASSINATURA PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ANALFABETISMO. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO AMPARO CARVALHO VARÃO MOUSINHO e demais herdeiros do de cujus, ADALIA MOREIRA CARVALHO VARÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo a validade do contrato bancário impugnado, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (ID 24891919 – Sentença).
Em suas razões recursais (ID 24891921 - Apelação), os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, requerendo a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 24891922 - Contrarrazões da Apelação), defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de vícios na formalização do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados.
Diante da ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA, deixo de remeter os autos àquele órgão. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado pela gratuidade da justiça – e regularidade formal), conheço do recurso interposto.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Tal previsão também encontra amparo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” A controvérsia trazida à análise recursal já foi amplamente debatida por esta Corte, encontrando-se pacificada em seus entendimentos.
No caso em tela, os apelantes sustentam a inexistência de contratação válida, alegando que o empréstimo consignado foi celebrado em nome do de cujus, pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais exigidas, especialmente a lavratura por instrumento público ou assinatura por procurador constituído por instrumento público.
Alegam, ainda, a inexistência de prova da transferência dos valores contratados.
Contudo, a sentença (ID 24891919) assentou que o banco apelado apresentou cópia do contrato (ID 38488277) assinado, contendo dados da conta bancária onde houve o depósito, o que comprova a transferência do valor do empréstimo, afastando a tese de contratação inexistente.
Ademais, os próprios documentos pessoais acostados demonstram que o contratante assinava de próprio punho, sem indícios de analfabetismo.
Consoante jurisprudência pacífica, a matéria deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que: Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Conforme alegado, a parte autora é hipossuficiente e pleiteia a inversão do ônus da prova, pleito que, em regra, é deferido nos contratos bancários, nos termos da súmula abaixo: TJPI/Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O banco apresentou documentos que atestam a contratação e a transferência dos valores, como a cópia do contrato (ID 38488277), comprovante de depósito (TED), e documentos pessoais do contratante, afastando-se, assim, a incidência da TJPI/Súmula nº 18, que exige a inexistência de prova da transferência bancária: TJPI/Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No presente caso, ao contrário do alegado, houve prova documental da transferência dos valores contratados, não havendo justificativa para nulidade da avença.
Quanto à alegação de analfabetismo, não houve demonstração da condição alegada, e os próprios documentos pessoais assinados pelo de cujus desautorizam a presunção de incapacidade.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que: “O alegado analfabetismo da parte não implica, por si só, em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056) No tocante aos danos morais e à repetição de indébito, não demonstrada má-fé da instituição financeira, inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Logo, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida com dolo ou má-fé, não se reconhece o direito à indenização ou restituição em dobro.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Advirto que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º e art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 26 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
27/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:06
Conhecido o recurso de ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO - CPF: *16.***.*08-53 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
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22/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:05
Processo Desarquivado
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08/05/2025 12:05
Juntada de decisão
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29/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 10:21
Baixa Definitiva
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04/11/2021 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/11/2021 10:19
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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27/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO em 26/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2021 23:59.
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21/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:39
Conhecido o recurso de ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO - CPF: *16.***.*08-53 (APELANTE) e provido
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17/09/2021 09:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/08/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2021 09:48
Conclusos para o Relator
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17/05/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/05/2021 23:59.
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06/04/2021 12:41
Expedição de notificação.
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06/04/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 09:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2020 10:22
Recebidos os autos
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28/09/2020 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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