TJPR - 0005310-52.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2025 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA REGINA DA SILVA DE SOUZA
-
28/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CRISTINE DA SILVA DE SOUZA
-
27/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2025 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 10:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2025 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CRISTINE DA SILVA DE SOUZA
-
12/02/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA REGINA DA SILVA DE SOUZA
-
02/02/2025 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 17:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CRISTINE DA SILVA DE SOUZA
-
23/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA REGINA DA SILVA DE SOUZA
-
19/11/2024 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2024 23:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/11/2024 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 13:03
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA REGINA DA SILVA DE SOUZA
-
12/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CRISTINE DA SILVA DE SOUZA
-
09/10/2024 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 19:54
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 12:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2024 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 13:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/01/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VITÓRIA ROS DE FARIA
-
23/05/2023 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2022 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/02/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR OFÍCIO - EMAIL - INSTITUIÇÕES BANCÁRIOS
-
21/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
21/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
10/02/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 06:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2022 06:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
31/08/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
10/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
02/06/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA REGINA DA SILVA DE SOUZA
-
02/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CRISTINE DA SILVA DE SOUZA
-
01/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005310-52.2021.8.16.0188 Processo: 0005310-52.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$388.738,54 Requerente(s): ALINE CRISTINE DA SILVA DE SOUZA ANDREA REGINA DA SILVA DE SOUZA De Cujus(s): Luiz CArlos de Souza 1.
Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo de cujus LUIZ CARLOS DE SOUZA, falecido em 04/02/2021 (mov. 1.15). 2.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às requerentes, cujos efeitos suspendem a exigibilidade do pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, com a ressalva do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Anote-se. 3.
Com relação à nomeação do procurador das requerentes Luiz Afonso Diz Cleto, verifico que o pedido não encontra amparo legal, na medida em que o de cujus deixou a companheira MARIA VITÓRIA ROS DE FARIA.
Assim, considerando que o art. 617 estabelece uma ordem preferencial para nomeação de inventariante, nomeio para o cargo a cônjuge sobrevivente MARIA VITÓRIA ROS DE FARIA indicada pelos requerentes na exordial, em atenção ao art. 617, I, do CPC. 4.
Assim, considerando que a referida herdeira, ora nomeada inventariante, não compõe o polo ativo da demanda, cite-se a inventariante nomeada pessoalmente, por carta com A.R, para que: a) preste compromisso no prazo de 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, par. único CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresente as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 CPC; c) anexe os documentos pertinentes, tais como: i. a correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja(m) comum(ns) o(a/s) procurador (a/s) judicial(is); ii. documentos que comprovem a qualidade de herdeiros; iii. todos os documentos necessários para o regular prosseguimento do feito, tais como: matrícula atualizada dos imóveis, certidão atualizada do Detran/PR ou CRLV atualizado relativa a eventuais veículos; extratos das contas bancárias; iv. certidão de casamento atualizada dos herdeiros casados; v. certidão de nascimento atualizada dos herdeiros solteiros ou em união estável; vi. certidão negativa de testamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC); vii. certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e dos Municípios (Curitiba e Maringá) em que o de cujus deixou bens; viii. certidão de casamento atualizada do falecido; ix. certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel (caso o falecido possuísse imóvel em qualquer município que não seja Curitiba, deverá ser apresentada nos autos certidão negativa municipal de débitos fiscais do município onde o imóvel se localiza); x. certidões do 1°, 2° e 3º Ofícios Distribuidores bem como perante os ofícios distribuidores das justiças federal e trabalhista, expedidas nos últimos trinta dias, em nome do falecido; xi. escritura pública de declaração de união estável. 5. À Secretaria para que: a) realize busca Sistema INFOJUD para obter a declaração de imposto de renda do de cujus relativamente aos anos-calendários de 2019 e 2020; b) proceda à consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de eventuais ativos financeiros em nome do finado. 6.
Quanto ao pedido de tutela de evidência, objetivando a busca e apreensão dos veículos placas ATB-7709, JFM-8686 e AYL-5788 e expedir o ofício à Receita Federal do Brasil, determinando a apresentação das declarações de Imposto de Renda dos últimos 10 (dez) anos do de cujus, entendo que não merece deferimento.
Prescreve o artigo 311, inciso IV, do CPC, que: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Fredie Didier Junior, por sua vez, leciona que, para a concessão da tutela de evidência, é exigido o preenchimento de três pressupostos (Junior, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2º, ed. 2015): “O Primeiro deles é que a evidência seja demonstrada pelo autor e não seja abalada pelo réu mediante prova exclusivamente documental.
Deve tratar-se de causa cuja prova seja basicamente documental.
Uma interpretação extensiva permite que se considere aí abrangida a prova documentada (como a prova emprestada ou produzida antecipadamente), bem como a evidencia de fatos que independem de prova ou mais provas (como o notório, o incontroverso e o confessado).
O segundo é que o autor traga prova documental (ou documentada) suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, que, por isso, já é evidente.
E o terceiro é a ausência de contraprova documental suficiente do réu, que seja apta a gerar “dúvida razoável” em torno: a) do fato constitutivo do direito do autor; ou b) do próprio direito do autor – quando adequadamente demonstrado fato que o extinga, impeça ou modifique.” No caso em apreço, no entanto, infere-se dos autos que não há prova de que os automóveis estejam em lugar incerto e não sabido.
Na verdade, sequer as primeiras declarações foram apresentadas pela inventariante até o momento.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal para envio das 10 últimas declarações de imposto de renda, entendo igualmente incabível, vez que não se há de discutir no processo acerca dos negócios jurídicos ou quaisquer atos semelhantes praticados por ele em vida.
Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de evidência, ante a ausência de prova documental (ou documentada) suficiente. 7.
Com o cumprimento de todos os itens anteriores, voltem os autos conclusos para conferência e novas deliberações.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 4 -
20/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
20/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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