TJPI - 0801071-67.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801071-67.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Capitalização e Previdência Privada] REQUERENTE: MARIA DA ANUNCIACAO SILVA REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA ANUNCIAÇÃO SILVA contra ASPECIR PREVIDENCIA.
Foi determinada a emenda à inicial, para que a autora realizasse a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados (id. 65245434).
A autora juntou os documentos requeridos (id. 67126709).
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Recebo a emenda à inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Verificada a situação de hipossuficiência da parte autora perante a demandada, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Na oportunidade, a requerida deverá manifestar anuência ou não ao Juízo 100% Digital, em observância ao disposto no §2º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
26/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:33
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2025 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA ANUNCIACAO SILVA - CPF: *58.***.*89-20 (REQUERENTE).
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26/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:56
Juntada de Petição de documentos
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16/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA ANUNCIACAO SILVA - CPF: *58.***.*89-20 (REQUERENTE).
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16/10/2024 10:04
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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