TJPI - 0801854-03.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
30/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA TEODORA NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801854-03.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA TEODORA NASCIMENTO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS CONFORME PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
ART. 932, IV, “A”, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B E VI-D, DO RITJPI.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA PEREIRA DA SILVA e BANCO MERCANTIL S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos expostos na exordial da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, no sentido de: i) declarar a inexistência do contrato objeto da ação; ii) condenar a instituição financeira a restituir os valores cobrados de forma simples (ID 24035847).
RAZÕES RECURSAIS DE BANCO MERCANTIL S.A. (ID 24035848): O Banco Réu requereu o provimento de seu recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos: i) legalidade da contratação; ii) comprovação da transferência dos valores; iii) inexistência de direito de repetição de indébito; iv) ausência de situação causadora de danos morais.
RAZÕES RECURSAIS DE MARIA TEODORA NASCIMENTO CARIRI (ID 24035852): Pugnou a parte Autora pela reforma da sentença recorrida tão somente para: i) condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais; ii) determinar que a restituição do indébito seja feita em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
CONTRARRAZÕES DE BANCO MERCANTIL S.A. (ID 24035857): O Banco Réu requereu o não provimento do recurso interposto pela parte Autora.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DE MARIA TEODORA NASCIMENTO CARIRI: Apesar de intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Banco Réu, a parte Autora quedou-se inerte.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MARIA TEODORA NASCIMENTO CARIRI é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
O recurso interposto por BANCO MERCANTIL S/A., por sua vez, preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Isso posto, conheço dos recursos interpostos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III.
MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III.1 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Conforme relatado, a parte Autora propôs a demanda originária buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora ser de baixa instrução para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.
Em contrapartida, alega o Banco Réu que o contrato celebrado entre as partes seria válido.
De início, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de extrato expedido pelo INSS no qual consta reserva de margem em decorrência de contrato nº 0043520570001 (ID 24035825, p. 03).
Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Acontece que, no presente caso, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada.
Ademais, o Banco Réu também não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com a Súmula nº 18 deste Eg.
Tribunal de Justiça Estadual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste ponto, destaco que o comprovante de transferência juntados aos autos somente em sede de razões recursais não consiste em prova válida, posto que foi produzido unilateralmente e não possui qualquer autenticação.
Por esse motivo, entendo que a nulidade do contrato celebrado entre as partes é a medida que se impõe, razão pela qual a sentença recorrida não merece qualquer reparo neste ponto.
III.2 DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Diante da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar reserva de margem em proventos de aposentadoria da parte Autora sem que tenha existido seu consentimento válido, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença recorrida merece reparo neste ponto.
III.3.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que a reserva de margem se deu em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora é pessoa de baixa renda e teve reduzido o valor dos seus proventos de aposentadoria, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, condeno o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E.
Câmara Especializada (V.
AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024) e princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-D, do RITJPI, i) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO MERCANTIL S.A.; e ii) DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA TEODORA NASCIMENTO, no sentido de reformar parcialmente a sentença recorrida para: i) determinar que a restituição do indébito seja feita de forma dobrada, na forma do art. 42 do CDC; ii) condenar o Banco Réu em indenização por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
27/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TEODORA NASCIMENTO - CPF: *99.***.*83-53 (APELANTE).
-
19/05/2025 15:19
Conhecido o recurso de MARIA TEODORA NASCIMENTO - CPF: *99.***.*83-53 (APELANTE) e provido
-
19/05/2025 15:19
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
-
31/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821609-93.2023.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Carlos Alberto Viana Fortes Ii
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0802817-60.2021.8.18.0076
Banco Bradesco
Antonia Manoela de Sousa
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2022 11:40
Processo nº 0802817-60.2021.8.18.0076
Antonia Manoela de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2021 10:53
Processo nº 0805697-38.2024.8.18.0167
Leise Cristina Freire da Silva
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 07:58
Processo nº 0752183-55.2025.8.18.0000
Maria Silvia Dourado Ribeiro
1 Vara Criminal de Parnaiba Pi
Advogado: Nathalia Souza Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 12:58