TJPI - 0822259-43.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de MARIANNA SUDREYA AGUIAR LIMA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822259-43.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] TESTEMUNHA: MARIANNA SUDREYA AGUIAR LIMA TESTEMUNHA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Danos Morais proposta por Marianna Sudreya Aguiar Lima em face de Hapvida Assistência Médica S.A., em que se objetiva a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico solicitado em virtude de diagnóstico de pólipo uterino.
A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade judiciária.
Relata a parte requerente que: i) é usuária do plano de saúde da requerida desde 01/09/2022; ii) após diagnóstico médico de pólipo uterino, foi indicado procedimento cirúrgico de histeroscopia com ressectoscópio; iii) iniciou o processo de autorização do procedimento junto ao plano de saúde, tendo recebido pré-autorização, mas, posteriormente, a autorização foi indevidamente negada, sob a justificativa de carência contratual; iv) diante da urgência do quadro, recorreu ao Sistema Único de Saúde para realizar o procedimento, tendo suportado prejuízos materiais e danos morais.
Em contestação, a parte requerida defende: i) a legalidade da negativa de cobertura, em virtude do não cumprimento do prazo de carência contratual, previsto no art. 12, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 9.656/98; ii) que o procedimento possui caráter eletivo, não se enquadrando como urgência ou emergência; iii) ausência de relatório médico circunstanciado que ateste risco iminente à vida, conforme exigido pelo art. 35-C da referida lei; iv) inexistência de ilícito ou falha na prestação do serviço, devendo ser julgada improcedente a pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e rebatendo as alegações defensivas.
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além daquelas documentais já constantes dos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fatos incontroversos: A existência de relação contratual entre as partes, consistente na adesão ao plano de saúde “Nosso Plano AHO IN GM ENF JN 085 – 484224193”, da operadora Hapvida Assistência Médica S.A., com início em 01/09/2022.
A solicitação médica do procedimento de histeroscopia com ressectoscópio, indicada por profissional ginecologista, para tratamento de pólipo uterino, com registro de que a paciente apresentava cólicas e sangramentos persistentes.
A recusa da operadora em autorizar o procedimento, sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência contratual.
A realização do procedimento cirúrgico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) pela parte autora.
Pontos controvertidos: A existência de urgência ou emergência no quadro clínico da parte autora que afastaria a aplicação do prazo de carência, nos termos do art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98.
A regularidade ou não da conduta da requerida ao negar a cobertura do procedimento sob o fundamento de carência contratual.
A caracterização de eventual falha na prestação do serviço pela requerida e consequente dever de indenizar por danos materiais e morais.
Distribuição do ônus da prova: Considerando tratar-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 469 do STJ), é aplicável a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC.
Assim, fixa-se: Ônus da parte autora (Marianna Sudreya Aguiar Lima): Provar, mediante documentos médicos, que o procedimento solicitado possuía caráter de urgência ou emergência, imprescindível à sua saúde, para afastar a incidência da cláusula de carência contratual, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
Comprovar os danos materiais eventualmente suportados (despesas médicas, deslocamento, exames, etc.), bem como a extensão do alegado dano moral. 3.2. Ônus da parte requerida (Hapvida Assistência Médica S.A.): Demonstrar a regularidade da negativa de cobertura, com base no contrato firmado entre as partes, notadamente quanto à existência de cláusula expressa de carência contratual e à inexistência de caracterização de urgência/emergência.
Exibir a íntegra do contrato, comprovando as cláusulas de carência, bem como eventual comunicação prévia à autora sobre os prazos e condições de carência.
Comprovar eventual autorização prévia ou negativa formal ao pedido de cobertura.
Considerações adicionais: Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), as partes ficam advertidas de que a não apresentação das provas que lhes incumbem poderá acarretar o julgamento desfavorável da parte que detinha o respectivo ônus (art. 373, § 1º, do CPC).
Determino, ainda, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de forma justificada, eventuais outras provas que pretenda produzir, inclusive quanto à necessidade de prova oral ou pericial, sob pena de preclusão.
Após, tornem conclusos para julgamento.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2024 12:43
Recebidos os autos.
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13/08/2024 12:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 06:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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13/06/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/06/2024 08:28
Recebidos os autos.
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26/05/2024 11:55
Juntada de Petição de custas
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23/05/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIANNA SUDREYA AGUIAR LIMA em 21/05/2024 23:59.
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20/04/2024 15:00
Juntada de Petição de custas
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19/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de documentos
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11/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIANNA SUDREYA AGUIAR LIMA em 28/11/2023 23:59.
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19/11/2023 19:52
Juntada de Petição de custas
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19/11/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANNA SUDREYA AGUIAR LIMA - CPF: *38.***.*58-71 (TESTEMUNHA).
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26/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIANNA SUDREYA AGUIAR LIMA em 14/06/2023 23:59.
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11/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 18:53
Conclusos para decisão
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30/04/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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