TJPI - 0825473-13.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 07:26
Baixa Definitiva
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23/06/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 07:26
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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20/06/2025 05:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825473-13.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA DE AQUINO SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais formulada por BENEDITA DE ARAÚJO SANTOS em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
Alega em síntese, não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 0013699754, no valor de R$ 461,19 (quatrocentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,16 (treze reais e dezesseis centavos).
Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, condenação do requerido a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 27478965, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no ID n° 33839605 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Despacho Saneador no ID n° 41146342. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A parte requerente alega não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 0013699754, no valor de R$ 461,19 (quatrocentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,16 (treze reais e dezesseis centavos).
Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu.
Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em seu salário.
O contrato devidamente assinado pela parte autora foi juntado aos autos no ID n° 27478974 e transferência do numerário, via TED para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2004, CONTA N° 240485, com valor líquido de R$ 463,64 (quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) efetivada no dia 14/02/2019 (id 27478975).
Ressalta-se, ainda, que a parte autora após a apresentação da contestação, mudou a narrativa reportada na inicial, na medida em que questionava a existência do contrato, passando a questionar, posteriormente a validade do instrumento contratual, sem controverter o valor recebido em sua conta bancária.
Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes.
Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida.
Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente.
A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:59
Decorrido prazo de BENEDITA DE AQUINO SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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16/05/2024 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:44
Juntada de comprovante
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23/04/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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24/11/2023 08:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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24/11/2023 08:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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24/11/2023 08:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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24/11/2023 08:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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24/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 01:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2023 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
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08/11/2022 01:55
Decorrido prazo de DECIO SOLANO NOGUEIRA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
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18/08/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:37
Conclusos para despacho
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26/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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