TJPI - 0802219-90.2025.8.18.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:08
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/06/2025 16:25.
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31/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802219-90.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Internação compulsória] AUTOR: MARIA HELENA COSTA DE SOUSA Nome: MARIA HELENA COSTA DE SOUSA Endereço: Rua Dom Severino, 1988, Batalhão, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 REU: 0 ESTADO DO PIAUI, ELISANGELA COSTA DE SOUSA Nome: 0 ESTADO DO PIAUI Endereço: Av.
Antonino Freire, 1450, Palácio de Karnak, CENTRO, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 Nome: ELISANGELA COSTA DE SOUSA Endereço: Rua Dom Pedro Severino, 1988, centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Altos Sede da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que MARIA HELENA COSTA DE SOUSA pleiteia em detrimento de ESTADO DO PIAUÍ e de ELISANGELA COSTA DE SOUSA.
Aduz a requerente que sua filha ELISANGELA COSTA DE SOUSA é portadora de transtorno mental (CID-10 F20.0), apresenta comportamento agressivo, coloca em risco sua vida e dos demais familiares e não aceita nenhum tratamento ambulatorial.
Conta que já foi agredida e ameaçada durante as crises, que existem procedimentos criminais em que figura como vítima e que sua filha já foi presa por descumprimento de medida protetiva, mas recentemente foi solta, sendo necessária a internação em estabelecimento adequado.
Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar internação compulsória de ELISANGELA COSTA DE SOUSA em clínica psiquiátrica especializada para o tratamento adequado.
Ainda, requer os benefícios da justiça gratuita.
Nota técnica do Nat-Jus em movimentação de ID 76541882. É o que importa relatar.
Passa-se a decidir.
O Código de Processo Civil de 2015 regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300).
A tutela da evidência, por sua vez, não está condicionada a tais requisitos.
Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo.
Não pode, entretanto, ser deferida quando implicar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Já nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória se justifica em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito.
A Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental traz a seguinte previsão em seu art. 6º: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Ainda, de acordo com os arts. 4º e 8º de citada lei, “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” e “somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento”.
O pedido formulado consiste em internação compulsória de pessoa diagnosticada com esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0).
O relatório de ID 75480673, assinado por médica psiquiatra, detalha o quadro de saúde de ELISANGELA COSTA DE SOUSA e recomenda sua internação compulsória diante do risco contra a própria vida e de terceiros.
O arquivo de ID 75480675 ainda noticia a recusa ao tratamento clínico ofertado.
Ademais, a nota técnica de ID 76541882, elaborada pelo Nat-Jus, ratifica a adequação, necessidade e urgência do tratamento.
Tratando-se de pessoa com diagnóstico de transtorno mental grave, cabível determinar a sua internação compulsória, a fim de que se submeta ao tratamento necessário, inclusive como forma de proteção não apenas a si próprio, mas também à sua família e à sociedade.
A documentação constante dos autos indica que ELISANGELA COSTA DE SOUSA efetivamente necessita de internação hospitalar urgente para tratamento médico imediato.
Trata-se, portanto, de uma situação emergencial, pois está em risco sua saúde e de seus familiares, revelando-se uma situação excepcional.
Assim, cumprida a exigência do art. 6º, caput, da Lei nº10.216/2001.
Há de se ressaltar, nesse ponto, que a indicação do tratamento não foi aleatória, mas decorreu de prescrição feita por profissional, que está submetido às normas técnicas e éticas de sua categoria, sabendo qual tratamento melhor atende às necessidades de seu paciente.
Diante desse quadro, indiscutível que o tratamento médico pretendido é absolutamente imprescindível para a recuperação de ELISANGELA COSTA DE SOUSA, não se mostrando possível substituí-lo por outro em âmbito ambulatorial.
Logo, presente a probabilidade de direito.
O requisito do perigo de dano também se encontra caracterizado, diante da continuidade da exposição da paciente a risco grave de deterioração psíquica e física, comprometendo sua integridade e dignidade.
O tempo é fator determinante no caso, pois a ausência de intervenção imediata pode gerar danos irreversíveis à saúde e à vida tanto de ELISANGELA COSTA DE SOUSA como de seus familiares.
Em termos jurídico-constitucionais, há clara incidência dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que estabelecem a saúde como direito social e fundamental e dever do Estado, impondo a este a obrigação de garantir acesso a serviços de saúde adequados, especialmente em contextos de vulnerabilidade extrema.
O direito à liberdade individual, embora protegido constitucionalmente (art. 5º, XV), não é absoluto e pode ser relativizado quando confrontado com a proteção à vida e à saúde, nos termos do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Assim, não pode o Estado se eximir, no caso em tela, de dar tratamento correto à requerida, sob o argumento de privar o indivíduo de sua liberdade, já que deve prevalecer o direito à vida que vem sendo devidamente arriscado.
Portanto, verifico que não se pode adotar decisão outra que não as providências para a manutenção da qualidade de vida da autora, com o atendimento do pedido inicial de liminar.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos para o seu acolhimento, não havendo risco de irreversibilidade, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o ESTADO DO PIAUÍ providencie, autorize e custeie, no prazo de até 72 h (setenta e duas horas), a internação compulsória de ELISANGELA COSTA DE SOUSA, no Hospital Psiquiátrico Areolino de Abreu, localizado na Rua Joe Soares Ferry, nº 2420, Bairro Primavera, Teresina/PI, CEP 64002-520, pelo tempo necessário à estabilização e reestabelecimento de seu quadro clínico, nos termos da prescrição médica.
Dando prosseguimento ao feito, ante (i) a impossibilidade de autocomposição com o ente público demandado, tendo em vista que os Procuradores do Estado estão proibidos de conciliar e transigir (art. 57, I, da Lei Complementar nº 56/2005) e (ii) a adequação do rito processual às necessidades da demanda em observância aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), determino: 1) A intimação do réu ESTADO DO PIAUÍ para cumprimento da tutela de urgência; 2) A citação dos demandados, para, querendo, apresentar resposta de forma escrita no prazo de 30 (trinta) dias; 3) Apresentada a resposta, intime-se a parte demandante, por meio da Defensoria Pública, para que sobre ela se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais remanescentes e especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, também sob pena de preclusão; 4) Após, intimem-se os demandados para que apresentem e/ou especifiquem eventuais provas que pretenda produzir, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Oficie-se o Hospital Psiquiátrico Areolino de Abreu, com cópia desta decisão, requisitando o acolhimento da paciente nos termos determinados.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer em 15 (quinze) dias, caso queira.
DEFIRO benefício da justiça gratuita à autora.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051213165474200000070455133 01.
RG Maria Helena DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051213165549000000070455839 02.
Comprovante de endereço Maria Helena DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051213165580200000070455841 03.
RG Elisangela DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051213165603900000070455843 04.
RELATÓRIO DE SAÚDE ELISÂNGELA COSTA SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051213165626100000070455847 05.
Doc. recusa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051213165650000000070455849 06.
Termo de declaração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051213165677400000070455851 07.
Alvará DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051213165703700000070455853 Sentença Sentença 25051318244706900000070529859 Sentença Sentença 25051318244706900000070529859 Manifestação Manifestação 25051608282194300000070723093 Sistema Sistema 25052713570707400000071318826 Despacho Despacho 25052808590128800000071353849 Certidão Certidão 25052809241702200000071358168 SEI_TJPI - 6884991 - Ofício Ofício 25052809241708200000071358174 NOTA TÉCNICA NAT-JUS Certidão 25052909245349200000071425484 Nota Técnica_ Informação 25052909245355200000071425486 Sistema Sistema 25052909281506800000071425978 ALTOS-PI, 29 de maio de 2025.
DRA.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito da JECC Altos Sede -
29/05/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA COSTA DE SOUSA - CPF: *47.***.*16-49 (AUTOR).
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29/05/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:59
Determinada diligência
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27/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:24
Declarada incompetência
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12/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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