TJPI - 0800810-91.2019.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800810-91.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, DPVAT] AUTOR: ANGELO MARCIO SARAIVA DA FONSECA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/Embargada sobre os Embargos ID 77103111.
MANOEL EMÍDIO, 2 de julho de 2025.
JOSE SANTOS FERREIRA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
16/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800810-91.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, DPVAT] AUTOR: ANGELO MARCIO SARAIVA DA FONSECA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/Embargada sobre os Embargos ID 77103111.
MANOEL EMÍDIO, 2 de julho de 2025.
JOSE SANTOS FERREIRA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
02/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO SARAIVA DA FONSECA em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800810-91.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, DPVAT] AUTOR: ANGELO MARCIO SARAIVA DA FONSECA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por Ângelo Márcio Saraiva da Fonseca em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
A parte autora alegou que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 09/10/2017, do qual resultaram lesões que lhe causaram invalidez permanente, conforme documentação médica acostada aos autos.
Afirmou que, mesmo tendo apresentado requerimento administrativo acompanhado da documentação exigida, teve seu pedido indeferido pela seguradora.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/74.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 8632049).
A audiência de conciliação inicialmente designada não foi realizada por conta da suspensão das atividades presenciais do Poder Judiciário em razão da pandemia, conforme certidão (ID 9294447).
A parte ré apresentou contestação (ID 11909355), impugnando a extensão das lesões alegadas e a existência de nexo causal.
Foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo técnico foi apresentado sob ID 32687676, atestando a existência de incapacidade permanente parcial decorrente do acidente.
As partes não se manifestaram acerca da produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento no estado em que se encontra, com fulcro Art. 355, I do CPC.
O ponto controvertido nos autos reside na comprovação da invalidez permanente parcial e na extensão da lesão experimentada pelo autor.
A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, § 1º, inciso II, dispõe que a indenização por invalidez permanente será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
O laudo pericial acostado sob ID 32687676 é claro ao atestar que o autor apresenta incapacidade permanente parcial, com dificuldade de locomoção decorrente das sequelas do acidente, o que caracteriza debilidade funcional de caráter irreversível.
Assim, restando demonstrado o acidente, o nexo causal e a sequela permanente, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização proporcional ao grau de invalidez.
Nos termos da Súmula 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Assim, analisando detidamente o laudo pericial anexado aos autos, verifica-se que o autor faz jus ao percentual de 50%, que corresponde a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente à metade do valor máximo previsto para invalidez permanente.
No caso em comento, a incapacidade permanente não o impossibilita de realizar outras atividades laborais.
Quanto à incidência dos encargos legais, aplicam-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais consolidados, Súmula 426 do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”; e a Súmula 580 do STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Assim, sobre o valor da indenização incidem juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da data do acidente, ocorrido em 09/10/2017.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo os efeitos da justiça gratuita concedida à parte autora e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), a título de indenização por invalidez permanente parcial, com aplicação de juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ; correção monetária desde a data do evento danoso (09/10/2017), conforme a Súmula 580 do STJ.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
30/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 01:59
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO SARAIVA DA FONSECA em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:43
Expedição de Alvará.
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05/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO SARAIVA DA FONSECA em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:32
Expedição de .
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08/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 06:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 13:30
Expedição de .
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05/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:16
Nomeado perito
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19/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
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01/06/2021 00:26
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO SARAIVA DA FONSECA em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 00:48
Decorrido prazo de LUCAS NUNES CHAMA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 00:48
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 15:51
Conclusos para despacho
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24/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:00
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 09:11
Conclusos para decisão
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23/11/2020 09:10
Juntada de Certidão
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15/11/2020 03:32
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO SARAIVA DA FONSECA em 06/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 10:02
Juntada de Certidão
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03/10/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 12:45
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2020 07:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 07:08
Conclusos para despacho
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17/04/2020 07:08
Juntada de Certidão
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27/03/2020 15:02
Audiência Conciliação designada para 16/04/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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10/03/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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