TJPI - 0844137-92.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:10
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:44
Expedição de Informações.
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03/07/2025 09:29
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de DARIO HENRIQUE DE ABREU COSTA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:26
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844137-92.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: DARIO HENRIQUE DE ABREU COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por DARIO HENRIQUE DE ABREU COSTA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, em que o autor sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito em 18/06/2020, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente.
Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00. contudo, alega que faz jus ao pagamento de complementação.
Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação.
Sem preliminares arguidas, determinou-se a produção de prova pericial.
As partes foram ouvidas sobre o laudo apresentado pelo perito designado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com relação à impugnação aos benefícios da justiça gratuita que foram deferidos em favor do autor, observo que o Requerido não trouxe aos autos nenhum elemento de prova ou argumentos que sirvam para infirmar aquela decisão concessiva.
E por esta razão, rejeito esta impugnação.
Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que em 18 de junho de 2020 o autor envolveu-se em acidente automobilístico, do qual resultou lesão.
Realizada perícia técnica, o perito designado apontou que as limitações da vítima são: “Dano Parcial incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima)”.
Apontou, também, que a repercussão dos danos se enquadra como PARCIAL INCOMPLETO, no percentual de R$ 50% média.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS.
Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual.
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista que houve a Invalidez Permanente Parcial Incompleta que gerou, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, o valor devido seria 70% do valor total de R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais).
Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão.
No caso constatado pelo laudo pericial, por ser a médio, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão.
Vejamos: R$ 13.500 × 70% ( valor previsto na Tabela Susep) = R$ 9.450,00 R$ 9.450,00 × 50% (grau da intensidade da lesão) = R$ 4.725,00.
Verifico, outrossim, que foi pago ao Requerido, pela via administrativa, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), o que corresponde exatamente ao parecer do perito judicial.
Desta feita, é improcedente o pedido do Autor para complementação.
No mais, não se perca de vista que a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias, dentre elas, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente, patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal.
No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009.
Ao realizar o julgamento, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional.
Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação proposta por DARIO HENRIQUE DE ABREU COSTA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, por entender que o pagamento realizado na via administrativa foi feito corretamente.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC) e custas processuais.
Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança das custas processuais suspensas.
Expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais, nos termos da petição de id 75408056.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:33
Decorrido prazo de DARIO HENRIQUE DE ABREU COSTA em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 05:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:29
Desentranhado o documento
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19/02/2024 21:29
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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02/07/2022 10:31
Decorrido prazo de DARIO HENRIQUE DE ABREU COSTA em 21/06/2022 23:59.
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17/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 00:39
Conclusos para despacho
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15/01/2022 00:39
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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