TJPI - 0000084-56.2017.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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22/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000084-56.2017.8.18.0057 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: RICARDINO JOSE VELOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: DOMINGOS SEBASTIÃO BISPO, MARIA ALICE SOARES INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 14 de agosto de 2025 -
14/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de DOMINGOS SEBASTIÃO BISPO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000084-56.2017.8.18.0057 RECORRENTE: RICARDINO JOSE VELOSO RECORRIDOS: DOMINGOS SEBASTIÃO BISPO e outra.
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 18868619) interposto por Ricardino José Veloso, nos autos do Processo n.º 0000084-56.2017.8.18.0057, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 11312795, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DO DOMÍNIO- TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.1. É importante esclarecer, quando da contratação entre as partes, o apelante não era - e ainda não é - proprietário do imóvel transacionado.
Assim, o que ele fez foi uma venda "a non domino".2.Ora, como se sabe, em regra, a venda feita por quem não é proprietário do bem que vende, não produz efeitos, porque falta ao vendedor poder de disposição daquilo que vende.3.Conhecimento e improvimento.
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 11624636), que foram conhecidos e improvidos (id. 18159776).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 561, do CPC.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou improvimento recursal (id. 18403637). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Razões recursais apontam ofensa ao art. 561, do CPC, sob o argumento de que o Recorrente é legítimo proprietário e possuidor de uma área rural situada na Localidade Flamengo, medindo 48.769 m², equivalente a 04,87,69 (quatro hectares, oitenta e sete ares e sessenta e nove centiares) e que, por isso, o esbulho resta comprovado por meio das várias provas documentais apresentadas nos autos.
Nesse sentido, o órgão colegiado, após análise do acervo probatório dos autos, entendeu que os elementos dos autos evidenciam a posse anterior exercida pela Recorrida e o esbulho perpetrado pelo Recorrente, pelo que concluiu que foram preenchidos os requisitos necessários para a reintegração de posse postulada, in verbis: A ausência de propriedade do apelante sobre o imóvel é devidamente demonstrada nos autos, uma vez que não constam provas eficazes do direito alegado.
Ademais, as próprias cláusulas contratuais demonstram podem subsistir, haja vista sequer o domínio útil do apelante ficou demonstrado, devendo as relações contratuais serem pautadas na transparência.
Desse modo, quando da contratação entre as partes, o apelante não era - e ainda não é - proprietário do imóvel transacionado.
Assim, o que ele fez foi uma venda "a non domino".
Ressalta-se, que ainda que tivesse provado o domínio, o que não ocorreu nos autos, a alegação de propriedade, por si só, não impede que seja deferida a proteção possessória ao possuidor, nos termos do parágrafo único do art. 557 do CPC.
Do mesmo modo o recorrente não provou que exerceu a posse no imóvel objeto desta lide, sem juntar nenhum documento que comprove que arcou com as despesas necessárias ao imóvel.
Assim, como o recorrente não conseguiu provar o alegado e não juntou nos autos outros documentos capazes de corroborar a sua tese é inafastável a conclusão de que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do Código de Processo Civil.
Portanto, fica evidente o mero inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, na tentativa de fazer com que a Corte Superior reaprecie a matéria já decidida e expressamente afastada pelo Órgão Colegiado.
Ademais, resta claro que a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas sim profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. n.º 07, do STJ.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:21
Expedição de intimação.
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03/04/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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29/01/2025 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:14
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de DOMINGOS SEBASTIÃO BISPO em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:37
Expedição de intimação.
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15/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 08:09
Expedição de intimação.
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27/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2023 12:37
Conclusos para o Relator
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22/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:41
Expedição de intimação.
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23/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:54
Conclusos para o Relator
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21/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 01:50
Expedição de intimação.
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18/05/2023 10:47
Conhecido o recurso de RICARDINO JOSE VELOSO - CPF: *00.***.*56-15 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2023 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2022 14:22
Conclusos para o Relator
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19/10/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 10:13
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:09
Expedição de intimação.
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08/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2022 13:23
Recebidos os autos
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28/03/2022 13:23
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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