TJPI - 0800214-94.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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19/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de EPIFANIO CAVALCANTE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800214-94.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EPIFANIO CAVALCANTE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora.
Em síntese, alega o embargante que o julgado embargado não examinou a documentação apresentada, que comprova a contratação do empréstimo consignado e o recebimento dos valores pela embargada, apesar de devidamente suscitado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o § único, do referido artigo, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No corrente caso, o julgado não enfrentou a documentação apresentada pela embargante, e que é capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença embargada, de modo que deve ser considerada omissa, nos exatos termos do art. 1.022, § único, c/c art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, saneando a omissão apontada e examinando a documentação apresentada pela embargante, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado com a parte embargada e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da embargada prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a embargada, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela embargante, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ.
REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte embargada, a embargante agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte embargada deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte embargada configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para julgar improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte embargada ao pagamento, em favor da embargante, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, 2 de junho de 2025.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021416002326500000034839379 Inicial - Epifânio Cavalcante Araújo x SANTANDER Petição 23021416002338500000034839380 Documentos Documentos 23021416022133600000034839382 PROC E DOCS - EPIFÂNIO CAVALCANTE ARAÚJO Documentos 23021416022146700000034840184 ACÓRDÃO - SÚMULA 18 TJPI Documentos 23021416022165400000034840186 ACÓRDÃO PRESCRIÇÃO - OUT 2021 Documentos 23021416022176800000034840188 Certidão Certidão 23021511285139200000034872729 Decisão Decisão 23030123471200000000035317454 Citação Citação 23030123471200000000035317454 Petição Petição 23032209460976900000036234690 contestacao_02020330003443859_20230322 Petição 23032209461008000000036234695 documentos Documentos 23032209461046600000036234706 kit_atos_e_procuracao_santander Documentos 23032209461086000000036234711 Certidão Certidão 23052318473793600000038808073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052318482141000000038808077 Intimação Intimação 23052318482141000000038808077 Certidão Certidão 23101022135658000000044966263 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101022143553000000044966264 Intimação Intimação 23101022143553000000044966264 Intimação Intimação 23101022143553000000044966264 Petição Petição 23101616423009800000045142456 peticaoepifaniocavalcantearaujo Petição 23101616423015200000045142462 Certidão Certidão 24030622174093500000050663265 Sistema Sistema 24030622180193100000050663267 Sentença Sentença 24031514035260000000051110510 Petição Petição 24040314580134600000051923979 e.D 3 Petição 24040314580137900000051923980 Certidão Certidão 24040318265381900000051936545 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040318274438100000051936546 Intimação Intimação 24040318274438100000051936546 Certidão Certidão 24082123332761800000058361779 Sistema Sistema 24082123335350300000058361781 -
02/06/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 01:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2024 23:33
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 05:36
Decorrido prazo de EPIFANIO CAVALCANTE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:50
Decorrido prazo de EPIFANIO CAVALCANTE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:03
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EPIFANIO CAVALCANTE ARAUJO - CPF: *94.***.*66-20 (AUTOR).
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15/03/2024 14:03
Homologado o pedido
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15/03/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 22:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 05:19
Decorrido prazo de EPIFANIO CAVALCANTE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 00:36
Decorrido prazo de EPIFANIO CAVALCANTE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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23/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 23:47
Outras Decisões
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15/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:02
Juntada de Petição de documentos
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14/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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