TJPR - 0000236-31.2013.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO GROSE
-
17/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2025 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO GROSE
-
10/01/2025 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 19:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/09/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:13
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2024 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/07/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:20
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
29/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO GROSE
-
25/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2024 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO GROSE
-
22/11/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/07/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 23:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2023 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/03/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/02/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/01/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/01/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2022 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2022 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 20:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/01/2022 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 19:56
Recebidos os autos
-
24/05/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-31.2013.8.16.0177 Processo: 0000236-31.2013.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$622,00 Autor(s): ANSELMO GROSE (CPF/CNPJ: *29.***.*90-78) Rua Minas Gerais, 411 - Centro - BOA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.390-000 Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0321-85) RUA TRAVESSA TEIXEIRA DE FREITAS, 75 PARTE - MERCES - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 DECISÃO Vistos e etc.
A parte autora/exequente requereu a liquidação da sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, CPC), para a apuração do quantum debeatur (seq. 73).
Intimada, a parte executada arguiu a prescrição do contrato de nº 2002001337 sustentando que “a presente ação somente fora proposta em 08/01/2013, é cediço que a pretensão autoral já estava fulminada pela prescrição vintenária, inexistindo qualquer fundamento que corrobore a manutenção da aventura jurídica nos presentes autos.” (seq. 82).
Por sua vez, a autora impugnou em mov. 85.
Manifestações de reiteração em mov. 92 e 94.
Vieram-me conclusos para decisão. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, observa-se que os questionamentos feitos pela parte executada quanto a suposta prescrição foram suscitados na fase de conhecimento e em sede recursal, restando afastadas conforme se denota da leitura do acórdão proferido com trânsito em julgado do feito ocorrido em 06.07.2020 (seq. 62).
Relativamente a prescrição tecida do contrato de nº 2002001337 referente ao autor Anselmo Grose, verifico que assiste razão as alegações despendidas pelo exequente no que concerne a apresentação tardia da radiografia juntada ao mov. 82.1.
Ora, é evidente que a parte executada reunia condições de apresentar a radiografia em momento oportuno e não acostou aos autos o documento que efetivamente comprovaria a data inicial para a contagem do prazo prescricional, a qual corresponderia ao dia da subscrição deficitária das ações, conforme tem entendido o E.
Tribunal de Justiça.
Pelo contrário.
O que se denota dos autos é que durante a tramitação processual, inclusive em grau recursal, a parte executada alegou que seria ônus da exequente demonstrar o fato constitutivo de seu direito, deixando de cumprir a determinação de exibição do documento proferida por este Juízo em 10.05.2013 (seq. 8) e, somente em 10.11.2020, quando já condenada - valendo-se do documento que poderia ter apresentado anteriormente - vem suscitar a prescrição da pretensão consubstanciada no contrato de nº 2002001337 referente ao autor Anselmo Grose estaria prescrita.
Nesse esteio, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública, não pode ser acolhida após o escorreito reconhecimento da coisa julgada em razão da inadmissibilidade do documento apresentado apenas nesta fase processual de liquidação de sentença por arbitramento.
Nessa linha de intelecção, colaciona-se abaixo o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO.
PRODUÇÃO UNILATERAL.
ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO.
MOMENTO OPORTUNO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
ART. 1.026 DO CPC/2015.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever as conclusões acerca da suficiência ou não da radiografia do contrato de participação financeira para elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Conforme a interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável a análise da prescrição quando reconhecida a coisa julgada a respeito do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão. 5.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 6.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7.
Na hipótese, é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1293865/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) (gn) Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 82.
No mais, intimadas, apenas a parte executada apresentou seu parecer e documentos elucidativos em movimento 82.
Vieram-me os autos conclusos para nomeação de perito, nos termos do artigo 510, do CPC[1].
Pois bem.
Da detida análise dos presentes autos, verifico que a parte vencedora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida em mov. 8 e, a teor do que estabelece o entendimento jurisprudencial pacificado em recurso repetitivo em casos que envolvem a complementação de ações de empresas de telefonia, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial para a apuração do quantum debeatur.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014) Desta feita, remeta-se o feito ao sr.
Contador Judicial para a apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo, a quem concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada de seu parecer aos autos. 1.
Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do contador judicial, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 2.
Juntada a memória de cálculo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3.
Havendo impugnação ao cálculo, abra-se vista à parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias e, após, ao Contador Judicial no mesmo prazo para fins do art. 477, §2º, do CPC. 4.
Após, intimem-se as partes em 10 (dez) dias. 5.
Oportunamente, tornem-me conclusos. 6.
Intimem-se. 7.
Diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito [1] Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. -
20/05/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2021 21:46
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:48
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:48
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 23:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/07/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/07/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2020
-
06/07/2020 12:34
Recebidos os autos
-
21/08/2015 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
21/08/2015 17:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2015 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
28/06/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2015 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2015 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 17:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/06/2015 18:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2015 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2015 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2015 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2015 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2015 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2015 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2015 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2015 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/01/2015 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2015 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2015 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2015 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2015 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/11/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO GROSE
-
14/11/2014 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2014 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2014 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2014 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2014 16:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2014 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2014 11:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2014 15:26
Recebidos os autos
-
21/10/2014 15:26
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2014 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
02/10/2014 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2014 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2014 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2014 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2014 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2014 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/09/2014 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2014 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2014 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2014 15:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2014 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2014 12:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2013 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2013 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2013 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2013 16:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/05/2013 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2013 16:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2013 16:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2013 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2013 15:37
Recebidos os autos
-
13/02/2013 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2013 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2013 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2013
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000279-72.2021.8.16.0084
Luara Mendes Fernandes
Advogado: Ronaldo Camilo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 17:27
Processo nº 0004845-53.2012.8.16.0028
Gilmar dos Anjos Pereira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Luciano Silva de Lima
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2021 16:51
Processo nº 0007319-73.2014.8.16.0174
Lidia Rieper
Espolio de Ernesto Antunes
Advogado: Martin Canever
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2014 13:35
Processo nº 0005113-52.2020.8.16.0182
Jackson Sebastiao Honorio
Advogado: Ana Rute Veiga da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2020 15:52
Processo nº 0002684-60.2015.8.16.0159
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Francisco Carlos Mengue
Advogado: Aline Milanez Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2015 14:04