TJPE - 0031805-67.1993.8.17.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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19/08/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031805-67.1993.8.17.0001 EXEQUENTE: DANIEL AGUIRRE POLL EXECUTADO(A): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a perita para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( x ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) __________ do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores.
Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. (x ) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário ____________ (apenas CPF ou CNPJ). ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da impossibilidade de pagamento via PIX de valor superior a R$ 50.000,00.
Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da incorreção.
Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta.
RECIFE, 15 de agosto de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00.
Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário. -
15/08/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2025 14:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031805-67.1993.8.17.0001 EXEQUENTE: DANIEL AGUIRRE POLL EXECUTADO(A): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198650631 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Considerando que a proposta de honorários foi apresentada pela perita designada (ID 187189361), bem como os argumentos expendidos pelo demandado (ID 185854154) e pela parte demandante (ID 189420680), entendo por bem fixar os honorários periciais em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), vez que tal valor é apto para remunerar a profissional nomeada, sem onerar as partes em demasia, e justo diante dos trabalhos que serão realizados.
Tal valor não é exorbitante nem irrisório ou aviltante, considerando a complexidade do caso, sendo tal valor razoável para remunerar o perito pelo trabalho a ser realizado.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito em conta judicial vinculada a estes autos dos honorários acima fixados, sob pena de arcar com o ônus da prova.
Após o depósito dos honorários, expeça-se alvará com a liberação de 50% (cinqüenta por cento) do valor depositado em favor do expert e, em seguida, intime-se o perito para iniciar as diligências, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
As diligências deverão ser informadas às partes, e eventuais assistentes técnicos indicados, a fim de que possam acompanhá-las (observando-se o prazo do art. 466, §2º, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, 24 de março de 2025.
Carla de Vasconcellos R.
M. de Aquino Juíza de Direito " RECIFE, 31 de março de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 05:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 05:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 05:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/03/2025 08:41
Outras Decisões
-
27/11/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL AGUIRRE POLL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL AGUIRRE POLL em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
-
11/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:56
Decorrido prazo de LIDIA PATRIOTA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:22
Dados do processo retificados
-
17/10/2024 00:21
Alterada a parte
-
17/10/2024 00:21
Processo enviado para retificação de dados
-
17/10/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 00:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/10/2024 00:15
Dados do processo retificados
-
17/10/2024 00:15
Alterada a parte
-
17/10/2024 00:14
Processo enviado para retificação de dados
-
09/10/2024 09:59
Nomeado perito
-
09/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL AGUIRRE POLL em 23/08/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/08/2024.
-
24/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:18
Conclusos para o Gabinete
-
12/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:28
Decorrido prazo de JEANE GOUVEIA MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS HERMANO DE MELO FURTADO DE MENDONCA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 09:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/08/2024 09:52
Dados do processo retificados
-
14/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:50
Alterada a parte
-
14/08/2024 09:48
Processo enviado para retificação de dados
-
26/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:43
Conclusos para o Gabinete
-
24/02/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
06/02/2024 23:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 21:47
Conclusos para o Gabinete
-
30/03/2023 10:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/02/2023 22:47
Expedição de intimação.
-
25/01/2023 10:11
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
10/01/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 10:31
Expedição de Alvará.
-
06/01/2023 20:35
Expedição de intimação.
-
06/01/2023 20:33
Dados do processo retificados
-
06/01/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 18:36
Processo enviado para retificação de dados
-
28/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2022 07:11
Conclusos para o Gabinete
-
05/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:23
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 07:27
Conclusos para o Gabinete
-
01/06/2021 07:26
Expedição de Certidão de migração.
-
04/05/2021 23:32
Juntada de Petição de outros (petição)
-
22/04/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 08:43
Expedição de intimação.
-
13/04/2021 08:43
Expedição de intimação.
-
08/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 08:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/1993
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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