TJPI - 0803635-74.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 06:22
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 00:44
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803635-74.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE JESUS, EDIVAR SOARES BARBOSA, JOSE SOARES BARBOSA, MARIA ORINETE SOARES BARBOSA, MARIA SOARES BARBOSA, MARLI SOARES BARBOSA, RAIMUNDO SOARES BARBOSA, ROBERTO SOARES BARBOSA, ROSELENA DE JESUS SOARES, TARCISO SOARES BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré.
Aduziu a parte autora na inicial que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos consignados de valores não contratados.
Requereu a autora, na inicial, o deferimento da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova.
No mérito pugnou para que seja julgada procedente a presente ação, declarando a inexistência/nulidade da contratação, bem como a condenação do banco requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos. - Fora proferido despacho nos autos (ID 66548096), determinando a citação da parte requerida e que no prazo da réplica a parte autora realizasse a juntada de documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito Em peça contestatória (ID 67627910), o banco réu arguiu preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, falta de interesse de agir.
No mérito, teceu comentários acerca da realidade fática, da validade do contrato celebrado, dos efeitos do contrato, da impossibilidade de restituição dos valores pagos e da inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé.
Réplica à contestação (ID 68227821).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco alega que como se verifica na documentação acostada aos autos, aliado às demais alegações contidas na inicial, que a parte Autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem qualquer risco de prejuízo às suas atividades.
Isso porque a parte Autora está devidamente representada por advogado constituído.
Ocorre que, da análise dos autos verifica-se que a parte demandada se limitou a alegar a ausência de hipossuficiência da parte autora não tendo, pois, apresentado qualquer prova capaz de autorizar a revogação da benesse que fora concedida.
Com efeito, inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar que a renda da parte autora a torna capaz de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, não sendo, pois, o fato da parte possuir advogado, capaz de comprovar o contrário.
Para corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. ÔNUS DO IMPUGNANTE DE REALIZAR A CONTRAPROVA À HIPOSSUFICIÊNCIA, ALEGADA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA MOTIVO PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
O acatamento, ou não, das argumentações da recorrente não implica em omissão.
Acórdão que enfrentou todas as questões postas, tratando expressamente sobre a matéria que compõe o cerne da controvérsia.
Declaratórios que não se prestam à finalidade de reexame do mérito.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 02497600420158190001, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/03/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, o banco requerido não se desincumbiu de seu ônus processual uma vez que não comprovou que a autora não é hipossuficiente.
Afastada a preliminar.
Carência da ação - Ausência de pretensão resistida A instituição bancária ré alega que nunca foi instada a se manifestar sobre o pleito autoral aduzido na peça exordial, logo, não há uma pretensão resistida e, por consequência, não há como se instaurar uma lide.
Com a máxima vênia, a preliminar não merece prosperar.
O acesso à justiça é consagrado pela Constituição Federal como direito fundamental, no art. 5º, que estabelece: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;".
Esta norma constitucional é reprisada no art. 3º, caput, do CPC, o qual possui a mesma redação.
Nesse passo, o ajuizamento da demanda que visa discutir a nulidade contratual decorrente da prática abusiva da Instituição Financeira não está condicionado ao prévio requerimento na esfera extrajudicial.
Além do mais, a pretensão resistida está corroborada pelo oferecimento de contestação, tanto que o Banco enfatiza que o contrato firmado é válido e regular, e que não existe conduta ilícita.
Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
TESE ARGUIDA PELO RÉU AFASTADA.
MÉRITO.
ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS.
ACOLHIMENTO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE.
EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC.
INVIabilidade do RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DA AVENÇA. possibilidade de ADEQUAÇÃO Da modalidade CONTRATual.
CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNado.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RMC.
TESE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE, EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50059971520198240018 TJSC 5005997-15.2019.8.24.0018, Relator: RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI, Data de Julgamento: 27/08/2020, 5ª Câmara de Direito Comercial) Afastada a preliminar.
DO MÉRITO Da aplicação do código de defesa do consumidor A presente ação versa de uma relação tipicamente de consumerista, tendo vista que ambas as partes refletem os requisitos insculpidos no artigo 2° e artigo 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua acepção, consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final.
Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva.
Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, concluindo-se que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3.
No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 146868 ES 2016/0138635-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) (grifo próprio) O entendimento foi sedimentado por meio da Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, entende-se que as instituições financeiras envolvidas nas operações financeiras passam a integrar uma cadeia de fornecimento, operada pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Consequentemente, torna-se viável a aplicabilidade de todos os institutos existentes na norma protetiva, em especial a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais tidas como abusivas, e a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, consoante ao artigo 6º, incisos V e VIII, do CDC.
Do contrato Inicialmente, em sua estrutura basilar, o negócio jurídico que envolve a vontade convergente entre duas ou mais partes, regidas sob égide de princípios fundamentais é denominado como contrato.
Dentre as múltiplas espécies contratuais, o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, estatui o contrato de adesão: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Desse modo, na acepção jurídica, os contratos que possuem natureza de adesão dispõem de conteúdo predisposto, impossibilitando o consumidor de discutir cláusulas, que são estabelecidas previamente de forma unilateral pelo fornecedor.
Assim, cabe ao consumidor aceitar o instrumento de contrato, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação, sem a possibilidade de modificá-los.
O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, conforme consta no §3º, do artigo 54, do CDC: § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (grifo próprio) Portanto, pelo texto legal, entende-se a clareza do legislador em oferecer maior proteção legal ao consumidor, de modo a permitir que conheça as implicações da negociação, haja vista sua maior posição de vulnerabilidade e diminuta compreensão quanto aos termos na celebração de um negócio jurídico.
Da condição de analfabeto O analfabetismo não induz a presunção de incapacidade da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º, ambos do Código Civil.
Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo a celebração de contratos.
Assim sendo, ao celebrar um contrato, a pessoa analfabeta poderá assumir uma posição contratual desconfortável, e que, em razão da limitação na leitura do teor dos documentos, precisará acreditar naquilo que lhe é dito do que consta no documento, deixando, portanto, de conferir se a escrita está em conformidade com o antecipado previamente de forma verbal.
Por tais razões, a pessoa analfabeta precisa contar com a boa-fé da outra parte contratante para que o contrato escrito represente o acordo de vontades, ao passo que a parte que redigiu o instrumento deverá cercar-se de cautelas para poder comprovar que a aprovação e aquiescência da parte contratante analfabeta.
Portanto, forma de celebração de contratos está prescrita no Código Civil, ante ao indício de vulnerabilidade maior conferida aos analfabetos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A inobservância de tais requisitos poderá implicar em consequência jurídica, senão vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; (...) Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (grifo próprio) Dessa forma, caso seja verificado que o contrato deixou de obedecer a forma prescrita em lei, deverá ser decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes.
Nas ações que a lide gravita em torna das nulidades/inexistência de contratos, o ônus da prova da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo compete à instituição bancária, devendo juntar aos autos o contrato celebrado com todos as formalidades legais supramencionadas.
Já ao autor, caberá o ônus de comprovar a sua condição de analfabeto, haja vista se tratar de condição pessoal e ser possível dentro do ônus probatório processual.
Pois bem.
In casu, destaco que não há nos autos contrato ou documento que demonstre relação da parte autora com o contrato de empréstimo debatido em questão.
Considerando as provas documentais apresentadas nos autos, a parte ré, mesmo ao apresentar a contestação no ID 67627310, deixou de juntar o contrato em questão, não anexando, sequer, o recibo dos valores disponibilizados na conta bancária da parte autora.
No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos procuração e documento de identificação com aposição da digital (ID 44311840) em que comprovam sua condição de analfabeto.
Com efeito, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, caberia ao banco réu provar a relação contratual, trazendo aos autos, pelo menos, o contrato de empréstimo que originou o débito e os respectivos descontos, haja vista que ao autor seria impossível, ou de dificuldade intransponível, satisfazer o ônus de provar uma negação ou um fato negativo, isto é, a inexistência da contratação do serviço.
Nessa esteira, se a parte ré não comprovou a origem da dívida, não se desincumbiu de seu ônus processual, o que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, e, por consequência, a inexistência dos débitos gerados através do contrato de empréstimo descrito na inicial, que consta nos registros em nome da parte autora.
Portanto, aqui não há prova de que qualquer serviço, de fato, tenha sido solicitado pela parte autora mediante contraprestação pecuniária devidamente estabelecida em contrato.
De se ver, pois, que a providência que se impõe, como consequência lógica, é a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, com o consequente cancelamento do contrato e impedimento de descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora.
Ademais, a parte ré não comprovou qualquer excludente de sua responsabilidade civil.
Até porque é responsável por danos gerados aos consumidores em casos de fraudes praticadas por terceiros.
Entendimento corroborado pela Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nessas condições, deve a parte ré demandada suportar os riscos profissionais inerentes a sua atividade, reconhecendo inexistente o débito, bem como respondendo pelos eventuais prejuízos que tenham causado à autora.
Considerando que não foi fornecida a segurança necessária e esperada pelos serviços disponibilizados, bem assim restando demonstrado que os danos suportados pela autora foram ocasionados em decorrência da relação jurídica de consumo noticiada nos autos, na qual a ré figura como fornecedora, resta constituído o nexo causal, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil deste e consequente obrigação de indenizar.
Logo, constatada a falha na prestação dos serviços da requerida, nos termos do CDC, é inequívoca sua responsabilidade objetiva, razão pela qual a restituição dos valores descontados indevidamente da parte autora é medida que se impõe.
Quanto à repetição de indébito em dobro, consoante a exegese do parágrafo único, do art. 42, do CDC, é possível quando verificada a má-fé do fornecedor, a realização de cobrança indevida e o pagamento em excesso pelo consumidor.
No caso em tela, vê-se que a autora sequer subscritou contrato, mas foi indevidamente cobrada em seus parcos ganhos, por ato desidioso da parte ré.
Portanto, resta configurada a hipótese legal do art. 42, do CDC, impositivo da restituição na dobra legal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO. 1.
A jurisprudência deste Sodalício orienta ser perfeitamente admitida a restituição dos valores na forma em dobro, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo. 2.
Arbitrado o valor da reparação por danos morais, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido. 3.
Não demonstrado pela parte agravante qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª CC, AC nº 5255677-78.2020, Rel Des Walter Carlos Lemes, DJe de 29/04/2021) (grifei).
Os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais a correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso.
Por fim, restou evidente o abalo emocional sofrido pelo consumidor.
Para caracterizar a ocorrência de danos morais em favor da autora a serem ressarcidos pelo réu, ainda que se trate de relação de consumo, esta deveria comprovar a existência de ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927, do Código Civil.
Na espécie, restou comprovado o ato ilícito da ré, na medida em que realizou, indevidamente, descontos na conta bancária da autora, posto que esta não tinha nenhum contrato com ela e não autorizou o referido desconto.
Assim, os descontos realizados na conta da autora sem a sua autorização geram o direito de ser reparado, pois trata-se de dano moral in re ipsa, que independe, portanto, de comprovação.
O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência.
Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico.
Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise.
Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a parte requerida e, consequentemente, inexistente o contrato descrito nos autos; b) CONDENAR a parte requerida em restituir à parte requerente, em dobro, os valores descontados/cobrados indevidamente, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigidos pelo INPC desde o evento danoso, qual seja, a data de cada um dos descontos/pagamentos; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescido de juros de mora legais, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); d) DETERMINAR que a parte ré efetue as medidas necessárias a fim de fazer cancelar o contrato, bem cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora (caso existente), em relação ao contrato mencionado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2° Vara da Comarca de Pedro II -
29/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 22:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
17/03/2024 03:55
Decorrido prazo de LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
11/12/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802075-27.2024.8.18.0077
Maria Helena Pereira dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Valdemar Justo Rodrigues de Melo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2024 10:15
Processo nº 0802075-27.2024.8.18.0077
Maria Helena Pereira dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Valdemar Justo Rodrigues de Melo Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 09:16
Processo nº 0000767-60.2017.8.18.0068
Jose Fortes Rodrigues
Francisco Jose Bento da Silva
Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2021 10:50
Processo nº 0000767-60.2017.8.18.0068
Jose Fortes Rodrigues
Francisco Jose da Silva
Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2017 11:21
Processo nº 0801296-05.2024.8.18.0164
Imobiliaria Rocha e Rocha LTDA
Marcus Pablo Moura Parente
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2024 17:53