TJPI - 0800255-74.2021.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800255-74.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. incidência das súmulas 18, 26 do tjpi e 568 do stj.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO de forma parcial MONOCRATICAMENTE. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. 4.
Danos morais devidos e minorados, em razão da Sum. 568 do STJ, pois não condiz com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível. 5.
Apelação cível conhecida e provida parcialmente monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA, julgou procedentes os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo de CDC, sob o número 14149, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir EM DOBRO o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), indevidamente transferidos e sacados da conta bancária da parte requerente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a empresa ré a restituir EM DOBRO os valores dos descontos realizados até os dias atuais na conta bancária do autor, referente as parcelas do empréstimo alhures anulado, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” (ID 21631772).
APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude; ii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iii) o quantum indenizatório merece redução, de acordo com o art. 944 do CC; iv) incabível a indenização por dano material, já que o banco agiu no exercício regular de seu direito de cobrança; v) para a repetição em dobro deve estar configurada a má-fé do credor, e isso não foi constado na sentença, até por que os valores pagos decorriam de expressa previsão contratual.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO 2.1.
Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido demonstrando a transferência dos valores supostamente contratados.
Ora, em inúmeros julgados desta C.
Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa.
Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo.
A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e neste recurso, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.
Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas.
Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
Ademais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante. 2.2 Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação. 2.3.
Dos danos Morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Esta colenda 3ª Câmara Especializada Cível consolidou, recentemente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) nas indenizações por fraudes bancárias.
Pelo exposto, considerando as particularidades do caso concreto e nos termos da súmula 568, minoro a condenação do Banco Réu, ora Apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pacífico nesta 3ª Câmara Cível. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento parcial monocraticamente, nos termos do art. 392 do CPC, modificando a sentença apelada, tão somente, em relação à indenização por danos morais, que deverá ser no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ.
Além disso, deixo de majorar os honorários, haja vista se tratar de sucumbência mínima no presente caso, mantendo apenas a condenação do Apelante em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
28/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:46
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:58
Juntada de informação
-
10/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 23:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
-
07/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:27
Decorrido prazo de CARLA MAYARA LIMA REIS em 27/04/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 13:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
23/05/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:31
Juntada de mandado
-
12/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 01:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
15/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 02:01
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:01
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:01
Decorrido prazo de CARLA MAYARA LIMA REIS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:01
Decorrido prazo de CARLA MAYARA LIMA REIS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:01
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:01
Decorrido prazo de CARLA MAYARA LIMA REIS em 14/02/2022 23:59.
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18/01/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 07:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 06:59
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 00:57
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 00:57
Decorrido prazo de CARLA MAYARA LIMA REIS em 24/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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