TJPI - 0846813-42.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 21:15
Baixa Definitiva
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22/06/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 21:12
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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20/06/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:04
Decorrido prazo de A. G. FERREIRA FERRAGENS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846813-42.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: A.
G.
FERREIRA FERRAGENS SENTENÇA Trata-se de ação monitória na qual afirma a parte autora ser credora da parte ré da importância líquida, no valor de R$ 126.273,44 (cento e vinte e seis mil duzentos e setenta e tres reais e quarenta e quatro centavos), referente a um contrato denominado Crédito Unificado com Proteção - nº 00330100300000025030 – Operação nº 0100000025030300424, firmado em 01/11/2021, postulando pelo seu pagamento.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
A parte ré ofereceu embargos, (id 47555598), pleiteando, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça e reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial e no mérito excesso na cobrança da dívida decorrente de cláusulas que entende abusivas.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória (id . 52125075), rebatendo a preliminar e os fatos arguidos na defesa.
Intimado o embargante para juntar aos autos os documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, deixou transcorrer in albis o prazo assinado. É o que basta relatar.
Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em análise ser eminentemente de direito DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado.
Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos(id 47555598), alegando que o autor pleiteia quantia superior a devida, pugnando pelo reconhecimento de cláusulas abusivas passíveis de revisão contratual.
Sobre o ônus probante incumbido às partes, define o artigo 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Do exposto, infere-se que, em se tratando a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos relativos as operações de créditos realizadas pelo réu, em especial a referente a linha de crédito rédito Unificado com Proteção - nº 00330100300000025030 – Operação nº 0100000025030300424, firmado em 01/11/2021.
O embargante em sua manifestação não negou a existência do débito, tendo apenas alegado de forma genérica que o valor estaria sendo cobrado em excesso e que existiriam cláusulas abusivas passíveis de revisão, sem apontá-las, tendo aparentemente pago apenas a primeira parcela do financiamento.
Portanto, ante a juntada dos comprovantes das operações de crédito não adimplidos pelo réu que conferem o valor total de R$ 126.273,44 (cento e vinte e seis mil duzentos e setenta e tres reais e quarenta e quatro centavos), resta totalmente procedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 126.273,44 (cento e vinte e seis mil duzentos e setenta e tres reais e quarenta e quatro centavos) (art. 702, § 8º, do CPC).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
26/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:30
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:19
Decorrido prazo de A. G. FERREIRA FERRAGENS em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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08/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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