TJPI - 0800144-76.2019.8.18.0040
1ª instância - Vara Unica de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha DA COMARCA DE BATALHA Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800144-76.2019.8.18.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Multa Cominatória / Astreintes] EXEQUENTE: VALDEMAR RODRIGUES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Allianz Seguros S/A, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Valdemar Rodrigues, contra a sentença de ID 75096414, que julgou extinta a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da satisfação integral da obrigação.
A embargante sustenta que a sentença seria omissa em três aspectos: 1) Existência de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento que discute a própria obrigação, especialmente a multa por embargos protelatórios; 2) Cumprimento da obrigação de fazer, convertida em perdas e danos; 3) Renúncia à transferência do veículo sinistrado, que teria pendências impeditivas da restituição à seguradora.
Vieram os autos com contrarrazões do embargado (ID 78804379), requerendo o não acolhimento dos embargos, com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados (art. 1.023, §2º, CPC). 1.
Da inexistência de omissão quanto à pendência de recurso especial A sentença embargada analisou expressamente a satisfação da obrigação executada com base nos documentos constantes nos autos, incluindo: a) o bloqueio e levantamento de valores no montante de R$ 444.377,22 (ID 73559263); b) a manifestação de quitação expressa pelo próprio exequente (ID 76672190); c) a inexistência de pendências de cálculo ou obrigação pendente (ID 74305481).
A alegada pendência de Agravo em Recurso Especial não foi ignorada, mas não possui efeito suspensivo, conforme o art. 995 do CPC.
A execução de sentença transitada em julgado prossegue normalmente, salvo concessão expressa de efeito suspensivo pelo tribunal superior, o que não foi demonstrado pela embargante.
Além disso, a própria embargante confirma o pagamento integral dos valores exigidos, inclusive na hipótese de reforma parcial do acórdão, o que afasta qualquer risco à eficácia da sentença embargada.
Não há omissão nesse ponto, tampouco necessidade de integração da decisão. 2.
Da alegada omissão quanto ao cumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos A sentença reconheceu a satisfação integral da obrigação executada, o que abrange não apenas o crédito indenizatório como também a conversão da obrigação de fazer.
A documentação juntada aos autos demonstra que: a) Houve conversão judicial da obrigação de reparo do veículo em perdas e danos; b) O valor correspondente foi depositado, bloqueado e levantado pelo exequente; c) O exequente reconheceu a quitação integral.
Assim, não havia omissão a ser suprida, pois a questão do cumprimento da obrigação de fazer já se encontrava superada e implicitamente contemplada na fundamentação da sentença extintiva. 3.
Da suposta omissão quanto à renúncia à transferência do veículo sinistrado A alegação de que a embargante renunciou à transferência do veículo por haver pendências e ônus reais é irrelevante para o deslinde da execução, uma vez que: a) O objeto da obrigação foi convertido em perdas e danos, como afirmado pela própria embargante; b) O valor correspondente foi pago, não sendo exigível qualquer providência do exequente quanto à transferência do bem; c) A posse do veículo está, desde 2007, com a própria seguradora, conforme documentos e alegações da parte autora (ID 78804379).
Não compete ao juízo da execução reabrir discussão sobre responsabilidade civil residual ou obrigações acessórias já superadas, especialmente quando a obrigação principal foi devidamente satisfeita e a execução julgada extinta com fundamento legal.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada (art. 1.022 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BATALHA-PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha -
22/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 09:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800144-76.2019.8.18.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Multa Cominatória / Astreintes] EXEQUENTE: VALDEMAR RODRIGUES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da sentença de id 75096414.
BATALHA, 26 de maio de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES SILVA Vara Única da Comarca de Batalha -
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 06:18
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 06:09
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 06:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 06:09
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 21:17
Expedição de Alvará.
-
07/04/2025 21:17
Expedição de Alvará.
-
07/04/2025 21:17
Expedição de Alvará.
-
04/04/2025 11:25
Determinada diligência
-
25/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2024 03:17
Decorrido prazo de PAULO OSIRES AZEVEDO em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 17/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0755391-86.2021.8.18.0000
-
28/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:54
Juntada de informação
-
02/03/2023 12:53
Juntada de informação
-
22/11/2022 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
04/07/2022 08:43
Juntada de informação
-
16/06/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 01:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:47
Decorrido prazo de VALDEMAR RODRIGUES em 14/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:24
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 02/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 00:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 00:32
Decorrido prazo de VALDEMAR RODRIGUES em 27/10/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 03:26
Decorrido prazo de PAULO OSIRES AZEVEDO em 28/10/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2020 01:18
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 06/05/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 21:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 07:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 09:28
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2019 00:06
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 28/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 21:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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