TJPI - 0756657-69.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:03
Publicado Citação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0756657-69.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dra.
Karla Araújo de Andrade Leite (Defensora Pública) PACIENTE: Jusselino Dourado Sousa EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ANTECIPAÇÃO DE PROVAS EM PROCEDIMENTO SUSPENSO POR AUSÊNCIA DO RÉU.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RISCO DE PERECIMENTO DE PROVAS.
TESTEMUNHAS COM IDADE AVANÇADA.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Jusselino Dourado Sousa, contra ato do Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que deferiu a produção antecipada de provas testemunhais, mesmo após suspensão do processo em razão da não localização do réu.
A impetração sustenta a ausência de fundamentação concreta quanto à urgência da medida, contrariando o art. 366 do CPP e a Súmula 455/STJ.
Requereu-se liminarmente o cancelamento da audiência de antecipação de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da decisão judicial que autorizou a produção antecipada de provas durante a suspensão do processo, com base em suposto risco concreto de perecimento das provas testemunhais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que autorizou a produção antecipada de provas apresenta fundamentação concreta, apontando risco de perecimento em razão do decurso de mais de 13 anos desde o fato delituoso, do paradeiro desconhecido do réu e da idade avançada de algumas testemunhas. 4.
O fundamento da decisão está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite mitigação da Súmula 455/STJ diante de risco efetivo de perda da prova, considerando a vulnerabilidade da memória das testemunhas com o tempo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO A Defensora Pública Karla Araújo de Andrade Leite impetra Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Jusselino Dourado Sousa e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
A impetrante alega, em resumo que: i) o Juízo da 1ª Vara do Júri de Teresina designou audiência de antecipação de provas sem fundamentar concretamente a urgência, o que viola o art. 366 do CPP; ii) o Ministério Público requereu a antecipação apenas com base no decurso do tempo, o que não configura urgência concreta, conforme exige o STJ (Súmula 455 do STJ).
Requer a concessão de liminar para determinar o cancelamento da audiência de antecipação de provas.
Junta documentos, dentre os quais consta a Decisão de suspensão do processo, em razão da não localização do acusado, e o requerimento do Ministério Público da audiência de antecipação de prova.
Neguei o pedido liminar e dispensei a notificação da autoridade impetrada, remetendo o processo diretamente à Procuradoria de Justiça.
Por conseguinte, a Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
VOTO Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris: Em síntese, a decisão atacada restou assim fundamentada (id. 25149718): “[…] No caso em tela, pelo risco do perecimento das provas testemunhais, por mudanças de endereço das testemunhas arroladas na denúncia, além do suposto crime ter supostamente ocorrido em 2011, e a idade avançada de algumas das testemunhas, duas delas nascidas no ano de 1962 e uma em 1956 (segundo dados do inquérito policial).
Portanto, há razão para o deferimento do pleito do Órgão Ministerial.
Deve-se destacar que as testemunhas, com o decorrer do tempo, podem esquecer detalhes importantes dos fatos.
A produção antecipada de provas tem a finalidade de coletar, sob o âmbito do contraditório, provas no sentido de permitir analisar o mérito da ação penal e prestar a devida prestação jurisdicional adequada.
Deve-se destacar que nada impede à defesa, caso o réu compareça aos autos espontaneamente, ou seja, citado pessoalmente, que requeira a intimação novamente das testemunhas inquiridas em sede de antecipação de provas.” Como se vê, foi apontado risco concreto de perecimento das provas testemunhais, tendo em vista que o paciente encontra-se em local incerto desde o início da fase processual e que o fato criminoso ocorreu há mais de 13 (treze) anos.
Além disso, foi pontuado o risco de mudanças de endereço das testemunhas arroladas na denúncia e a idade avançada de duas delas.
Tais circunstâncias, em conjunto, demonstram a idoneidade da fundamentação utilizada para deferir a produção antecipada de provas, conforme precedentes da Corte Superior: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 366, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDA DETERMINADA DIANTE DO RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS PELO LONGO DECURSO DE TEMPO, BEM COMO EM RAZÃO D AS IDADES AVANÇADAS DAS TESTEMUNHAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[1]” Destaquei. “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
ART. 366 DO CPP.
SÚMULA 455/STJ.
PACIENTE FORAGIDO.
FATO OCORRIDO NO ANO 2007.
PROVAS PRODUZIDAS EM 2014.
IDADE TENRA DAS VÍTIMAS E AVANÇADA DE UMA DAS TESTEMUNHAS.
RISCO REAL DE PERECIMENTO DE PROVAS.
DEFENSORIA PÚBLICA PRESENTE AO ATO.
PREJUÍZO SUPORTADO PELO RÉU NÃO COMPROVADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. [...] 3.
No caso dos autos, o Juízo singular motivadamente consignou a necessidade da medida excepcional, determinando a antecipação da prova, mormente em face de os fatos terem ocorrido há cerca de 7 anos, bem como da idade tenra das vítimas e avançada de uma das testemunhas. [...] 6.
Recurso em habeas corpus não provido.[2]” Destaquei.
Ressalte-se, ademais, que a Terceira Seção do STJ, “em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas[3].” Por fim, “o deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva[4].” (Destaquei) Sendo assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie que justifique a concessão do habeas corpus.
Diante disso, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 09/07/2025 -
14/07/2025 09:44
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 09:44
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:48
Denegado o Habeas Corpus a A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE)
-
04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/07/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0756657-69.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal Popular do Júri RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dra.
Karla Araújo de Andrade Leite (Defensora Pública) PACIENTE: Jusselino Dourado Sousa EMENTA HABEAS CORPUS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ.
RÉU EM LOCAL INCERTO.
FATO CRIMINOSO OCORRIDO HÁ MAIS DE 13 (TREZE) ANOS.
TESTEMUNHAS COM IDADE AVANÇADA.
RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
LIMINAR DENEGADA.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensora Pública Karla Araújo de Andrade Leite, em favor de Jusselino Dourado Sousa, e contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI.
A impetrante alega, em síntese: que o paciente foi citado por edital e não constituiu defensor; que o juiz de origem suspendeu o processo e o curso da prescrição e deferiu a produção antecipada de provas, sem apresentar fundamentação idônea; que o mero transcurso do tempo não é causa suficiente para justificar tal medida, a teor da Súmula 455/STJ.
Requer a concessão da liminar, para sustar a audiência.
No mérito, pleiteia que seja cassado o despacho que ordena a produção antecipada de provas.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. É o relatório.
Decido.
Em síntese, a decisão atacada restou assim fundamentada (id. 25149718): “[...] No caso em tela, pelo risco do perecimento das provas testemunhais, por mudanças de endereço das testemunhas arroladas na denúncia, além do suposto crime ter supostamente ocorrido em 2011, e a idade avançada de algumas das testemunhas, duas delas nascidas no ano de 1962 e uma em 1956 (segundo dados do inquérito policial).
Portanto, há razão para o deferimento do pleito do Órgão Ministerial.
Deve-se destacar que as testemunhas, com o decorrer do tempo, podem esquecer detalhes importantes dos fatos.
A produção antecipada de provas tem a finalidade de coletar, sob o âmbito do contraditório, provas no sentido de permitir analisar o mérito da ação penal e prestar a devida prestação jurisdicional adequada.
Deve-se destacar que nada impede à defesa, caso o réu compareça aos autos espontaneamente, ou seja, citado pessoalmente, que requeira a intimação novamente das testemunhas inquiridas em sede de antecipação de provas.” Como se vê, foi apontado risco concreto de perecimento das provas testemunhais, tendo em vista que o paciente encontra-se em local incerto desde o início da fase processual e que o fato criminoso ocorreu há mais de 13 (treze) anos.
Além disso, foi pontuado o risco de mudanças de endereço das testemunhas arroladas na denúncia e a idade avançada de duas delas.
Tais circunstâncias, em conjunto, demonstram a idoneidade da fundamentação utilizada para deferir a produção antecipada de provas, conforme precedentes da Corte Superior: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 366, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDA DETERMINADA DIANTE DO RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS PELO LONGO DECURSO DE TEMPO, BEM COMO EM RAZÃO D AS IDADES AVANÇADAS DAS TESTEMUNHAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[1]” Destaquei. “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
ART. 366 DO CPP.
SÚMULA 455/STJ.
PACIENTE FORAGIDO.
FATO OCORRIDO NO ANO 2007.
PROVAS PRODUZIDAS EM 2014.
IDADE TENRA DAS VÍTIMAS E AVANÇADA DE UMA DAS TESTEMUNHAS.
RISCO REAL DE PERECIMENTO DE PROVAS.
DEFENSORIA PÚBLICA PRESENTE AO ATO.
PREJUÍZO SUPORTADO PELO RÉU NÃO COMPROVADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. [...] 3.
No caso dos autos, o Juízo singular motivadamente consignou a necessidade da medida excepcional, determinando a antecipação da prova, mormente em face de os fatos terem ocorrido há cerca de 7 anos, bem como da idade tenra das vítimas e avançada de uma das testemunhas. [...] 6.
Recurso em habeas corpus não provido.[2]” Destaquei.
Ressalte-se, ademais, que a Terceira Seção do STJ, “em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas[3].” Por fim, “o deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva[4].” Sendo assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie que justifique a concessão do habeas corpus.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, nego o pedido liminar.
Dispenso as informações da autoridade impetrada e determino a imediata remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora [1] AgRg no AREsp n. 2.440.617/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. [2] RHC n. 49.751/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016.) [3] AgRg no HC n. 833.055/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. [4] AgRg no RHC n. 211.359/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. -
02/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:21
Expedição de notificação.
-
02/06/2025 07:21
Expedição de intimação.
-
31/05/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
26/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
21/05/2025 13:03
Outras Decisões
-
19/05/2025 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022013-76.2006.8.18.0140
Dercilia Pereira Leal
Isabel Maria da Conceicao
Advogado: Jose Danilo Guimaraes Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2006 10:20
Processo nº 0800454-25.2025.8.18.0088
Francisco Antonio Mendes dos Santos
Agencia Inss Piaui
Advogado: Edcarlos Jose da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 22:23
Processo nº 0834635-61.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2024 13:09
Processo nº 0834635-61.2023.8.18.0140
Almezina Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2023 18:31
Processo nº 0804670-74.2023.8.18.0031
Joao Neves Pereira Neto
Roberto Antonio Freire de Oliveira
Advogado: Amanda de Aparecida Farias Pacheco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2023 20:55