TJPI - 0710910-09.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:53
Juntada de manifestação
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14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de outras peças
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13/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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13/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 09:04
Juntada de manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710910-09.2019.8.18.0000 REQUERENTE: JOSE CARLOS CRISTALINO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: JOSE CARLOS CRISTALINO, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual os cessionários LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, FJ CONSULTORIA LTDA e ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, manifestam aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
09/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:09
Expedição de expediente.
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09/07/2025 17:09
Outras Decisões
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08/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710910-09.2019.8.18.0000 REQUERENTE: JOSE CARLOS CRISTALINO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 26 de maio de 2025.
MILENA MARIA FERREIRA PAULINO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
26/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:11
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:09
Expedição de intimação.
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07/05/2025 17:36
Juntada de petição
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06/05/2025 09:35
Juntada de manifestação
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01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:28
Juntada de manifestação
-
14/03/2025 17:06
Expedição de expediente.
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14/03/2025 17:06
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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14/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:43
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:47
Expedição de intimação.
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29/01/2025 13:45
Juntada de memória de cálculo
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20/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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15/01/2025 01:44
Juntada de petição
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28/10/2024 16:54
Juntada de manifestação
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21/10/2024 17:00
Juntada de petição
-
17/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 09:50
Expedição de intimação.
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08/08/2024 10:21
Juntada de petição
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26/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:51
Outras Decisões
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06/12/2023 14:28
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:18
Outras Decisões
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02/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
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08/08/2023 06:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRISTALINO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:14
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:12
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:27
Expedição de intimação.
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13/07/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 00:17
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 13:12
Expedição de intimação.
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15/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
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27/01/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRISTALINO em 26/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 09:30
Expedição de intimação.
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07/04/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 19:34
Conclusos para despacho
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19/07/2019 07:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 12:25
Expedição de intimação.
-
09/07/2019 10:17
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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08/07/2019 10:51
Conclusos para decisão
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07/07/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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