TJPI - 0756616-05.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:33
Juntada de manifestação
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:20
Decorrido prazo de CICERO SOARES DE MELO NETO em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0756616-05.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: CICERO SOARES DE MELO NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO MAXIMA S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, BANCO DAYCOVAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA .
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
GRATUIDADE DEFERIDA LIMINARMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o CICERO SOARES DE MELO NETO pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação ordinária com pedido de tutela de urgência em sede de sentença na qual contende com BANCO DO BRASIL SA e Outros, ora agravado.
Na referida decisão, o d. juízo de 1º grau, deferiu a tutela de urgência pretendida para limitar os descontos na folha de pagamento do autor em 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida.
Concedeu ao autor o parcelamento das custas processuais, a ser realizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, devendo o autor comprovar o pagamento nos autos, sob pena de revogação da tutela e extinção do feito.
Em suas razões, a agravante essencialmente pede os benefícios da gratuidade de justiça com a consequente dispensa do pagamento de custas.
Garante não ter condições de arcar com tais encargos, em razão das obrigações de seu sustento.
Requer o prosseguimento do processo sem a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais. É o quanto basta relatar.
Passo a decidir.
Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem.
O apelante afirma que não possui condições de pagar as custas judiciais do recurso sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família e junta aos autos contra cheques (id. 25132387 - Página 429 a 434) e extrato de conta bancária, mas que não são suficientes a demonstrar a presunção de hipossuficiência da parte.
Nestas circunstâncias, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg.
TJPI.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTOD E VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. 1.
A declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita tem presunção relativa, cabendo ao Juiz aferir o real valor do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício diante da situação apresentada nos autos. 2.
In casu, sequer haveria a necessidade de se exigir mais provas acerca da declaração de hipossuficiência firmada pela autor/agravante, vez que este não junta aos autos elementos para demonstrar a sua precariedade financeira, e, ao se obrigar com a aquisição de um veículo automotor, demonstra situação patrimonial de maior conforto frente à maioria da população de nosso país. 3.
Agravo conhecido e improvido, indeferimento da justiça gratuita mantido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002351-9 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2015) – grifou-se.
Por certo, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural, mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão.
Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7 do CPC.
Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita e mantenho decisão do d. juízo de 1º grau na qual concede ao autor o parcelamento das custas processuais, a ser realizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, devendo o autor comprovar o pagamento nos autos, sob pena de revogação da tutela e extinção do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
02/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:25
Expedição de intimação.
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02/06/2025 07:25
Expedição de intimação.
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02/06/2025 07:25
Expedição de intimação.
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02/06/2025 07:25
Expedição de intimação.
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02/06/2025 07:25
Expedição de intimação.
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30/05/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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28/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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28/05/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/05/2025 13:27
Declarada incompetência
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16/05/2025 17:50
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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