TJPI - 0800089-25.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:07
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de LUCIMEIRE CRUZ LIMA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:29
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800089-25.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIMEIRE CRUZ LIMA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente a requerida arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir diante da prévia necessidade de resolução extrajudicial.
Entendo por infundada a presente preliminar, pois diante do direito de ação constitucionalmente previsto - art. 5º, inc.
XXXV - e assegurado à parte, é facultado o acesso à justiça, independentemente de postulação prévia extrajudicial.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com indenização por dano moral e repetição do indébito, em razão de descontos de contribuições associativas efetivadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora.
De plano, há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza associativa da requerida.
Com efeito, a requerida se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a parte autora faz jus à proteção consumerista, uma vez que é considerada consumidora por equiparação, sendo vítima de uma prática comercial abusiva, em que pese não haver comprovação de relação jurídica entre as partes (art. 2º, CDC).
Neste sentido, o réu pode ser responsabilizado em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder sobre os descontos indevidos e irregulares realizados nos benefícios previdenciários auferidos pela autora, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a parte requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida não juntou aos autos cópia do suposto contrato/autorização de descontos no benefício previdenciário, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.
Ademais, em gravação de audiência una de instrução e julgamento ( ID – 72024649), a requerida não soube expressar como se deu a contratação com a parte promovente.
Posto isso, na hipótese, entendo que os documentos anexados aos autos não comprovam a formalização da relação jurídica havida entre as partes, uma vez que não há prova de que a parte autora declare expressamente a autorização dos descontos em seu benefício previdenciário.
A parte promovente comprovara os descontos efetuados por meio de histórico de créditos – INSS, em ID – 68837089, referentes aos meses de março a dezembro de 2024, em 10 (dez) parcelas de R$ 43,68 (quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), totalizando o valor de R$ 436,80 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos).
Logo, é incontornável o dever da parte ré em ressarci-la da quantia despendida irregularmente nesse sentido.
E, tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 873,60 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos).
Também se afigura justo e equânime a fixação de indenização moral, registrando-se, a propósito, que o dano moral é “IN RE IPSA”, ou seja, independente de comprovação, porque decorre da conduta ilícita do réu.
Na concepção moderna da teoria da reparação do dano moral prevalece, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, "a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação.” Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
No tocante ao valor da indenização, sabe-se que a sanção imposta pelo descumprimento de comando legal tem duplo caráter, qual seja, ressarcitório e punitivo.
Certo que na função ressarcitória, considera-se a pessoa, vítima do ato lesivo, e a gravidade objetiva do dano que ele sofreu.
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido a falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer.
Observe-se que as vítimas normalmente são aposentados ou pensionistas, já mais vulneráveis em razão da idade, e que muitas vezes demoram meses para perceber os descontos indevidos em seus benefícios.
Por outro lado, não se pode olvidar que, justamente em razão da vulnerabilidade, sofrem um agravo mais acentuado.
Assim, considerado o elevadíssimo número de ações propostas por aposentados e pensionistas, vítimas deste tipo de fraude, considero razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor, já dobrado, de R$ 873,60 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (17/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pela comprovação nos autos (ID – 68837089). d) DETERMINAR ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
27/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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10/03/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 06:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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20/01/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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07/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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