TJPI - 0800739-72.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:35
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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09/07/2025 18:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de WALDENIR PEREIRA DOS SANTOS E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:29
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800739-72.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: WALDENIR PEREIRA DOS SANTOS E SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada para juntar comprovante de residência em seu nome ou apresentar comprovante de endereço em nome de cônjuge, parente ou locador na decisão de ID 70769696, no entanto, não cumpriu com o determinado.
Inépcia da inicial.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as determinações judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte autora cumprir com o despacho, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:45
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/06/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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10/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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