TJPI - 0801079-44.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:32
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801079-44.2024.8.18.0072 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) ASSUNTO: [Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: EMILENE BARBOSA DANTAS SANTOS REQUERIDO: IVANILDO SOARES FERREIRA Nome: EMILENE BARBOSA DANTAS SANTOS Endereço: AVENIDA SANTO ANTONIO, 2492, COMUNIDADE BREGINHO, B-URBANO, SANTO ANTôNIO DOS MILAGRES - PI - CEP: 64438-000 Nome: IVANILDO SOARES FERREIRA Endereço: POVOADO SÃO JOSÉ, S/N, ISCAS, ZONA RURAL, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por EMILENE BARBOSA DANTAS SANTOS em face de IVANILDO SOARES FERREIRA, todos devidamente qualificados, pleiteando o direito à convivência com as crianças G.
B.
S. e G.
B.
S.
As partes firmaram acordo em audiência, nos termos da ata ID 71649860. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A nova sistemática processual civil prima, como alternativa para resolução das demandas, a composição amigável entre as partes, devendo o magistrado, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública velar pelo incentivo à conciliação.
No mesmo sentido, nas ações de família se torna imprescindível a construção de suporte adequado para realização de avença entre os litigantes em uma tentativa de otimizar a possibilidade de soluções consensuais e alternativas aos conflitos.
Versa o art. 694 do CPC: Art. 694.
Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Havendo realização de acordo, compete ao magistrado homologá-lo, analisando, para tal, se não há ofensa a direito das partes ou de terceiros e se todos os requisitos processuais foram resguardados.
Em se tratando de litígio que envolva incapaz, deve, ainda, observar a preservação de seus interesses, não podendo subsistir determinações que firam seus direitos ou que cause prejuízo, ainda que estipulados por seus responsáveis legais.
No caso dos presentes autos, as cláusulas previstas no acordo de modo algum prejudicam os direitos do menor, pondo fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Dessa forma, declaro resolvida a lide e, via de consequência, extingo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o Requerido nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe concedo, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Dada a natureza transacional, a presente sentença transita em julgado na data de sua assinatura.
Certifique-se.
Após certificado trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081814524685000000058153079 REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA Petição 24081814524708200000058153080 PROCURAÇÃO EMILENE Procuração 24081814524712700000058153082 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Comprovante 24081814524718800000058153083 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EMILENA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081814524726600000058154084 Decisão Decisão 24100217073977000000060381019 Decisão Decisão 24100217073977000000060381019 LINK PARA AUDIÊNCIA Certidão 24111109041374700000062310508 Ata da Audiência Ata da Audiência 24111212114736400000062407374 Citação Citação 24111310424147300000062465172 Sistema Sistema 24111310425734100000062465173 Diligência Diligência 24112711155394400000063073246 IVONILDO SOARES DANTAS Diligência 24112711155439100000063074254 Intimação Intimação 24111212114736400000062407374 Informação Informação 25022515000422200000066811097 Ata da Audiência Ata da Audiência 25022712051748000000066944574 Sistema Sistema 25022712053383200000066945235 -PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO SOARES FERREIRA (REQUERIDO).
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16/05/2025 12:44
Homologada a Transação
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27/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/02/2025 15:00
Expedição de Informações.
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17/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/12/2024 03:09
Decorrido prazo de IVANILDO SOARES FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:07
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILENE BARBOSA DANTAS SANTOS - CPF: *25.***.*77-00 (REQUERENTE).
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02/10/2024 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677)
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18/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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18/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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