TJPI - 0800450-77.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 19:03
Baixa Definitiva
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02/07/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 19:03
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NUNES MOURA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800450-77.2022.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: F.O.ARRUDA - EPP EXECUTADO: MARIA DE JESUS NUNES MOURA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por F.
O.
ARRUDA em face de MARIA DE JESUS NUNES MOURA, alegando ser credora da requerida, na quantia líquida de R$ 535,06 (quinhentos e trinta e cinco reais e seis centavos), o qual atualizada tornaria o valor de R$ 5.075,87 (cinco mil e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), em virtude da venda de mercadorias descritas na duplicata anexada aos autos.
Requer a procedência para converter o título em executivo e condenar a demandada a pagar o valor, devidamente corrigido.
A inicial veio instruída com os documentos juntados aos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação executiva de título extrajudicial fundada em duplicata.
Analisando os autos, verifico que a presente ação de execução baseia-se em duplicatas relativas à venda de móveis e eletrodomésticos a requerida, emitidas em 27/01/2011 (ID 24551320), com vencimento em 28/06/2011, totalizando o valor, à época, de R$ 535,06 (quinhentos e trinta e cinco reais e seis centavos).
Com efeito, a Lei nº 5.747/68, que disciplina as duplicatas, dispõe: “Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (...)”.
Aludida norma específica acabou por dispor de toda a legislação sobre duplicatas, inclusive seu prazo prescricional para a ação executiva, sobrepondo-se às regras instituídas por normas de natureza geral, dentre elas o Código Civil.
Ademais, o disposto no art. 206, § 5º, inc.
I do Código Civil, é destinado às ações de conhecimento para a cobrança fundada em dívidas líquidas constantes em instrumento particular, ou ainda em ação monitória quando houver prova pré-constituída da aludida obrigação desprovida de força executiva, não se estendendo aludido disposto às ações de execução e título extrajudicial, que possuem legislação específica sobre seu prazo prescricional.
Dessa forma, transcorrida a prescrição trienal prevista na Lei das Duplicatas, ainda poderá o credor exercer seu direito previsto no prazo prescricional da Lei Civil, desde que por meio de ação de conhecimento, exigindo-se prévia sentença condenatória para a constituição do título executivo judicial.
Na hipótese dos autos, a duplicata exequenda de ID 24551320, foi emitida em 27/01/2011, com vencimento para 28/06/2011, de modo que a prescrição trienal ocorreu em 28/06/2014, mas a demanda ajuizada mais de um 8 (oito) anos depois, em 21/02/2022, quando prescrita a pretensão à execução de título extrajudicial.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INTANGIBILIDADE – A pretensão executiva das duplicatas prescreve em 3 anos, na forma do art. 18, inc.
I da Lei nº 5.474/68, o que ocorreu na hipótese dos autos, em que a execução foi ajuizada mais de 4 anos depois do vencimento do título - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10023544120198260187 SP 1002354-41.2019.8.26.0187, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 15/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2021) Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Sem custas e honorários por conta do rito (Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LUZILâNDIA-PI, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
26/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/02/2025 03:20
Decorrido prazo de F.O.ARRUDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:12
Declarada decadência ou prescrição
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04/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 11:54
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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29/02/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NUNES MOURA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:44
Audiência Conciliação redesignada para 01/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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15/01/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:47
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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16/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 22:53
Conclusos para despacho
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24/01/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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