TJPI - 0840149-58.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:52
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840149-58.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA ARAUJO, H.
A.
R.
REQUERENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por HENZO ARAÚJO ROCHA, menor representado por FRANCISCA MARIA ARAÚJO, objetivando o levantamento de valores deixados pela falecida mãe do menor, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO, qualificados nos autos em epígrafe.
Na petição inicial informa que Francisca Maria Araújo possui a guarda provisória do menor, que é seu sobrinho.
Relatou que o menor é filho de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO, sendo que esta realizou em vida um consórcio com a empresa EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, proposta 3431206, grupo 9619, cota 162-1.
Acrescentou que os valores pagos pela Sra.
FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO à empresa EMBRACON Administradora de Consórcio Ltda, por conta do contrato de consórcio de nº 3431206, não foram levantados pela mesma devido ao seu óbito.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, termo de guarda provisória, certidão de óbito, documentos pessoais do menor, carta da EMBRACON, dentre outros.
Em despacho inicial de id 62423741, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial no id 64377652, requerendo providências.
Ofício da EMBRACON juntado no id 72338352, informando os valores existentes em nome da extinta.
Parecer ministerial favorável à expedição de alvará judicial no id 74283030.
Juntada de consulta PREVJUD no id 75325274, onde consta o menor como único dependente da falecida, habilitado junto ao órgão previdenciário. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora comprovou sua legitimidade para o pedido de alvará judicial, pois além de ser filho da extinta, demonstrou sua condição de dependente habilitado junto ao INSS.
Ressalte-se que a empresa EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA confirmou a existência de valores em nome da extinta, de forma que os valores se enquadram na lei 6.858/80, conforme abaixo: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
CPC, art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858 de 24 de novembro de 1.980.
Desse modo, estando demonstrada a legitimidade, bem como inexistindo outros bens a inventariar, e ainda comprovada a existência dos valores, o pedido deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Ministério Público, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a expedição de alvará judicial em favor do menor HENZO ARAÚJO ROCHA, representado pela guardiã FRANCISCA MARIA ARAÚJO, a fim de receber o saldo existente junto à empresa EMBRACON Administradora de Consórcio Ltda, em nome da extinta FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO.
Autorizo ainda a expedição de alvará judicial em favor do menor, para o saque dos valores em nome da falecida, objeto da consulta SISBAJUD, cujo resultado segue em anexo.
Aos alvarás expedidos devem ser anexados cópia desta sentença.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
29/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:59
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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05/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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26/08/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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