TJPR - 0004473-63.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2024 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2024 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2024 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2024 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2024 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/06/2024 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2024 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2024 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:28
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 08:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2024 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2023 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2023 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:40
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 10:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:44
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/06/2022 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/06/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2022 13:22
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 15:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2022 09:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:09
Alterado o assunto processual
-
15/03/2022 16:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/03/2022 11:12
Recebidos os autos
-
12/03/2022 11:12
Juntada de DENÚNCIA
-
05/08/2021 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 14:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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31/05/2021 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:38
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004473-63.2021.8.16.0069 Processo: 0004473-63.2021.8.16.0069 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 17/05/2021 Vítima(s): DOUGLAS DOS SANTOS SILVA Estado do Paraná JONATHAN WILLIAN RENOSTRO ROGERIO ADRIANO PIETROWSKI Flagranteado(s): FERNANDO TOME MARTINS MENEZES 1.
A i.
Autoridade Policial desta Comarca informa a este Juízo a prisão em flagrante de FERNANDO TOMÉ MARTINS MENEZES, efetuada às 04h04min no dia 18 de maio de 2021, na cidade de Japurá e nesta Comarca de Cianorte/PR, pela prática, em tese, dos delitos de vias de fato, resistência e desacato, previstos nos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais, 329 e 331, ambos do Código Penal.
Verifica-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância, tendo sido condutor: Rodolfo Amaro de Souza e testemunha: Douglas dos Santos Silva, os quais foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Consta do referido auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.
Foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, conforme provam as peças do flagrante.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão por que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (mov. 8.1). 2.
Para ser concedida a liberdade provisória não devem se fazer presentes os motivos que possibilitem a decretação da prisão preventiva do réu ou indiciado.
A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade em razão do princípio constitucional da presunção de inocência.
Desta forma, somente pode ser decretada ou mantida em situações excepcionais, por imperiosa necessidade.
Assim, para a sua decretação são exigidos os pressupostos elencados no artigo 312 do CPP, quais sejam a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, cumulados com os fundamentos de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, além da presença das condições elencadas no artigo 313 do CPP.
Basta a presença de apenas um dos fundamentos e uma das condições, observados os pressupostos, para que a decretação da prisão preventiva seja possível. Ainda, dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Civil: “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/505941 (mov. 1.24), no dia 17/05/2021, por volta das 22h00min, a equipe policial militar foi acionada para comparecer na Praça Brasil, 30, Conveniência “Force One”, em Japurá/PR, nesta Comarca de Cianorte/PR, pois haveria um indivíduo embriagado causando perturbação no local, sendo identificado o ora indiciado.
A equipe tentou contornar a situação, porém o investigado e sua companheira entraram em vias de fato com os funcionários do estabelecimento.
Então, os policiais intervieram e, devido à resistência e agressividade do investigado, utilizaram técnicas de imobilização e força moderada para acalmá-lo.
Ademais, o investigado passou a ofender os policiais, xingando-os e ameaçando-os.
Diante dos fatos, o investigado foi preso em flagrante e todos encaminhados à Delegacia de Polícia.
No interrogatório policial o indiciado negou a prática dos fatos (mov. 1.15).
Embora existam indícios suficientes da autoria e materialidade do delito, consoante auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), depoimento dos policiais (mov. 1.4/1.7), termos de declaração das vítimas (mov. 1.8/1.11) e boletim de ocorrência (mov. 1.24), constato que a manutenção da segregação não se faz necessária, pois ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Tem-se que o delito em tese praticado alarmou toda a comunidade local, ofendendo a moral e a integridade da sociedade como um todo.
Porém, vislumbro que no presente caso a substituição da prisão pelas medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP são suficientes.
Embora reincidente (mov. 4.1), não se verificam indícios de que em liberdade o indiciado motivará perigo à sociedade, mesmo porque o ofendido e proprietário do estabelecimento comercial não desejou representar contra o ora investigado (mov. 1.9).
Outrossim, não vislumbro indícios de comprometimento de prova futura para instrução processual nem mesmo de que o indiciado se evadirá do distrito da culpa, pois informou endereço certo no interrogatório policial.
Porém, caso tente se evadir do distrito da culpa ou influenciar negativamente a instrução criminal, nova prisão poderá ser decretada.
Portanto, não vislumbro presentes no caso em tela os fundamentos ensejadores da manutenção da prisão cautelar do indiciado de forma a se mostrar suficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP.
Ademais, é de conhecimento o disposto na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e da saúde da sociedade em geral.
Desta forma, justificável a excepcional soltura do autuado, diante da pandemia causada pelo vírus “Covid-19”, o que vem demandando atuação do Estado e do setor privado para que haja a contenção da proliferação e propagação do vírus. 3.
Isto posto, com fulcro nos artigos 282, inciso I, 319, incisos I, IV e V e 321, todos do Código de Processo Penal, substituo a prisão em flagrante do indiciado FERNANDO TOMÉ MARTINS MENEZES por medidas cautelares diversas da prisão, mediante termo de comparecimento a todos os demais atos do processo, sob as penas da lei (artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal). 4.
Intime-se o autuado para cumprimento das condições previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do CPP: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, devendo, no primeiro período, comprovar endereço fixo e trabalho lícito; b) Proibição de mudar de endereço ou se ausentar da Comarca sem autorização judicial uma vez que a permanência é conveniente e necessária para a investigação ou instrução; c) Recolhimento domiciliar todos os dias das 20:00 às 06:00, assim como nos domingos e feriados, o dia todo, exceto em caso de encontrar-se trabalhando.
Em caso de descumprimento das medidas, advirta-se o indiciado de que poderá ensejar a decretação de prisão preventiva. 5.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não se encontrar preso, devendo constar as medidas acima fixadas, bem como a advertência com relação ao descumprimento das medidas e a ressalva de que poderá contatar o Juízo Criminal caso tenha havido qualquer ato de violência ou maus-tratos durante sua prisão. 6.
Deixo de designar audiência de custódia, por ora, uma vez que não houve decretação de prisão preventiva, a qual foi substituída por medidas cautelares, bem como considerando o contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, em especial no seu artigo 8º, que determina a não realização de audiências de custódia. 7.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. 8.
Aguarde-se a conclusão das investigações policiais para prosseguimento do feito. 9.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
20/05/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:52
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/05/2021 15:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/05/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 14:12
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 14:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/05/2021 14:05
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 12:06
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:06
Juntada de PARECER
-
18/05/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 09:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 04:25
Recebidos os autos
-
18/05/2021 04:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 04:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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