TJPE - 0006907-35.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcos Antonio Matos de Carvalho (1ª Ccrim)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:04
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TEIXEIRA SA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/04/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:22
Expedição de intimação (outros).
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10/04/2025 11:08
Denegado o Habeas Corpus a JOAO VICTOR TEIXEIRA SA - CPF: *16.***.*61-06 (PACIENTE)
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08/04/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AMANDA REGINA SANTOS CAYRES em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM) 1ª CÂMARA CRIMINAL DA CAPITAL Habeas Corpus: 0006907-35.2025.8.17.9000 Impetrantes: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES Paciente: JOAO VICTOR TEIXEIRA AS Autoridade Coatora: 6ª Vara Criminal da Capital Processo originário: 0149575-45.2023.8.17.2001 Relator: Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada AMANDA REGINA SANTOS CAYRES em favor de JOAO VICTOR TEIXEIRA SA, apontando como autoridade coatora o Exmo.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0149575-45.2023.8.17.2001.
De acordo com os autos, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal, encontrando-se encarcerado em Presídio localizado no estado de São Paulo-SP.
O impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, por excesso de prazo e ausência de contemporaneidade dos fatos.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus configura medida excepcional, admitida pela jurisprudência quando demonstrada, de plano, a manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como a presença inequívoca do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável em razão da demora).
No presente caso, diante da cognição inerente ao presente exame, não vislumbro a suficiência das alegações contidas na exordial para justificar a concessão da ordem liminar requerida.
Compulsando-se os autos originários, observa-se que a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
Conforme se depreende dos documentos juntados, o decreto prisional (ID 161245741 dos autos originários) ressaltou a periculosidade do agente, evidenciada não apenas pelo modus operandi do crime, mas também por sua intensa atividade criminosa, tendo o paciente registros de outros processos por crimes contra o patrimônio.
No tocante ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, há que se considerar que o paciente, segundo as informações constantes dos autos, encontra-se preso em outro Estado da Federação, circunstância que naturalmente impõe maior complexidade ao andamento processual.
Ademais, conforme decisão de ID 196034321 dos autos originários, datada de 21/02/2025, foi determinada a expedição de carta precatória para citação do paciente no presídio em São Paulo, demonstrando que o juízo originário está adotando as providências necessárias ao regular andamento do feito.
Além disto, a liminar confunde-se com o mérito da impetração, matéria a ser apreciada oportunamente pelo órgão colegiado, após manifestação do Ministério Público nesta instância.
Mediante tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Considerando que os autos tramitam eletronicamente no PJE, sem segredo de justiça, dispenso as informações do Juízo de origem, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação.
Cientifique a autoridade coatora enviando cópia desta decisão, preferencialmente pelos meios eletrônicos.
Deve a Diretoria Criminal fazer a correção da autuação das partes.
Decisão com força de mandado ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS07 -
28/03/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 17:41
Expedição de intimação (outros).
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28/03/2025 17:40
Dados do processo retificados
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28/03/2025 17:39
Alterada a parte
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28/03/2025 17:38
Processo enviado para retificação de dados
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28/03/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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