TJPI - 0801533-63.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:04
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ADAO JOSE ALVES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801533-63.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ADAO JOSE ALVES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAO JOSE ALVES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801533-63.2023.8.18.0038) ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Na sentença (ID. 21749977), o magistrado a quo, considerando o não atendimento integral da determinação de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.
Nas razões recursais (ID. 21749979), a parte apelante sustenta o descabimento do indeferimento da inicial, eis que a documentação solicitada pelo magistrado a quo não se mostra essencial à propositura da ação.
Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.
Nas contrarrazões (ID. 21749987), a instituição financeira apelada sustenta o acerto do indeferimento da inicial, eis que não cumprida determinação de emenda à inicial.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a Certidão constante no id n° 50179560.
Ademais, juntem-se os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta da parte autora, tendo como marco o início dos descontos ora impugnados”.
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Nesse sentido: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, em conformidade com as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do CIJEPI. 2.
Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais.
Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801739-79.2021.8.18.0060, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por conseguinte, não cumprida integralmente a ordem judicial, eis que não apresentados os extratos bancários solicitados, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 15:49
Conhecido o recurso de ADAO JOSE ALVES - CPF: *73.***.*40-72 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ADAO JOSE ALVES em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/12/2024 11:48
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:48
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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