TJPI - 0800350-64.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE FREITAS LIRA em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 09:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800350-64.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos, Mora] EXEQUENTE: M.
F.
LIMA CARNEIRO & CIA LTDA - EPP Nome: M.
F.
LIMA CARNEIRO & CIA LTDA - EPP Endereço: Rua Coelho de Resende, 2921, (Zona Sul), Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64003-695 EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE FREITAS LIRA Nome: ANTONIO JOSE DE FREITAS LIRA Endereço: Alameda dos Sabiás, 1130, Verde Cap, TERESINA - PI - CEP: 64093-040 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Defiro o pedido de execução porque a dívida cobrada está expressa em termo de confissão de dívida.
Fixo o valor em R$ 20.928,56 (vinte mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), que está vencido e revestido de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do exeqüente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC.
Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor indicado na petição inicial anexa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar embargos no prazo de quinze dias contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE.
Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via Sisbajud, intimando-se o executado da constrição eventualmente realizada para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em cinco dias, e/ou embargos em quinze dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte executada, a parte exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021417175915000000066267446 Anexo 1.
Kit de Protocolo - Metropolitan Rent a Car Documentos 25021417175924600000066267449 Anexo 2.
Procuracao Procuração 25021417175934400000066267450 Anexo 3.
Certidao da Junta Comercial - Enquadramento EPP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021417175942300000066267451 Anexo 4.
Documentos Contabeis.
Competencia do Juizado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021417175949400000066267452 Anexo 5.
Contrato de Locacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021417175953400000066267453 Anexo 6.
Boletos devidos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021417175971200000066267454 Anexo 7.
Notificacao Extrajudial - Antonio Jose Lira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021417175987800000066267455 Anexo 8.
Aviso de Recebimento - Notificacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021417175994500000066267457 Anexo 9.
Planilha de debitos judiciais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021417180001000000066267458 Certidão Certidão 25021710145081600000066313378 Sistema Sistema 25021710151007900000066314087 Certidão Certidão 25021710283127800000066316076 Certidão Certidão 25021710401392100000066318385 Manifestação Manifestação 25021711492828500000066319332 TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
26/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:39
Desentranhado o documento
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17/02/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 10:26
Desentranhado o documento
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17/02/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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