TJPI - 0803321-29.2025.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:00
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/05/2025 10:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0803321-29.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] INTERESSADO: Delegacia de Policia Civil de Agua Branca e outros INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Relatório Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA e ERICK FRANCISCO BORGES DA SILVA, já qualificados nos autos, por conduta tipificada no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), ocorrida em 23/01/2025, neste município de Água Branca/PI.
Os réus estão presos desde 23/01/2025.
Em audiência de instrução e julgamento, as defesas pleitearam oralmente a revogação das prisões preventivas, do qual discorda o Ministério Público. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Ou seja, ainda que decretada, a prisão preventiva pode ser revogada, desde que cessados os pressupostos legais que a motivaram.
No caso dos autos, a prisão preventiva dos requerentes foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao réu — consistente no armazenamento de considerável quantidade de entorpecentes, acondicionadas em pequenas embalagens, e valores em dinheiro trocado — tudo em contexto que revela indícios de tráfico de drogas.
Destacou-se, ainda, quanto ao perigo da liberdade, que o réu ERICK FRANCISCO BORGES DA SILVA responde a procedimento criminal por idêntico fato típico, o que amplia o risco da reiteração delitiva.
Em relação ao réu ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, apontou-se, também, o histórico de antecedentes criminais que importam no mesmo risco de recalcitrância de condutas.
Neste momento processual, constata-se que as Defesas não apresentaram elementos fáticos ou jurídicos novos aptos a infirmar a higidez dos decretos prisionais.
As condutas imputadas aos acusados revelam significativa periculosidade, com indícios suficientes de que estão inseridos em uma dinâmica de comercialização ilícita de entorpecentes na cidade.
A apreensão de drogas embaladas para venda, aliada à existência de investigações anteriores sobre os réus, reforça o risco concreto de reiteração criminosa, o que justifica, de forma proporcional e adequada, a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Ressalte-se que o argumento defensivo quanto à ausência de laudo toxicológico definitivo não tem o condão de afastar a materialidade delitiva nesta fase processual.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, para fins de prisão cautelar, o uso do laudo de constatação provisório (EREsp 1544057/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016).
Da mesma forma, neste momento processual, não se avalie o mérito da condenação, senão a presença de indícios suficientes para a continuidade da prisão preventiva.
A materialidade do delito, neste caso, encontra-se demonstrada por meio do auto de apreensão e laudo preliminar.
Os depoimentos colhidos e demais elementos constantes dos autos reforçam os indícios de autoria.
O perigo da liberdade permanece pelo risco concreto de reiteração delitiva, caso obtenham a liberdade neste momento, gerando prejuízo à ordem pública.
Não se verifica, tampouco, excesso de prazo na tramitação do feito.
O processo segue seu curso regular e a instrução avança sem intercorrências indevidas, sendo os réu custodiados há quatro meses.
Dessa forma, permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, não havendo causa que autorize sua revogação neste momento.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro os pedidos de revogação de prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar dos acusados ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA e ERICK FRANCISCO BORGES DA SILVA.
Ato contínuo, apresentado o laudo definitivo, dê-se vista às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, apresentem suas alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. ÁGUA BRANCA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
27/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:01
Mantida a prisão preventida
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19/05/2025 08:34
Juntada de Laudo Pericial
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16/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:01
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Água Branca em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:01
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Água Branca em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:48
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de cota ministerial
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31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:18
Juntada de comprovante
-
31/03/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 13:13
Juntada de comprovante
-
27/03/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 01:31
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Água Branca em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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25/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:41
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 13:41
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2025 13:41
em cooperação judiciária
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25/03/2025 13:41
Determinada diligência
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25/03/2025 13:41
Recebida a denúncia contra ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*48-61 (INVESTIGADO) e ERICK FRANCISCO BORGES DA SILVA - CPF: *62.***.*84-80 (INVESTIGADO)
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24/03/2025 10:59
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de cota ministerial
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11/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:46
Determinada diligência
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24/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:12
Determinada a redistribuição dos autos
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11/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:02
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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07/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/01/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:02
Outras Decisões
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23/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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