TJPI - 0800484-47.2020.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ROMA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800484-47.2020.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] INTERESSADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ROMA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente/recorrida para apresentar contrarrazões ao Recuso Inominado no prazo de 10 dias.
OEIRAS, 12 de junho de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
12/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800484-47.2020.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] INTERESSADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ROMA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em desfavor de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ROMA.
Compulsando os autos, verifico que no ID 36218760, após ser intimada acerca do trânsito em julgado da sentença, a parte demandada requereu o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, em razão da inobservância do requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB MG171198-S, conforme requerido na contestação.
Em seguida, foi requerido o cumprimento de sentença pela parte autora (ID 40530022), no valor de R$ 12.822,09 (doze mil oitocentos e vinte e dois reais e nove centavos), sendo deferida a medida.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento (ID 50377210), reiterando a nulidade da certidão de trânsito em julgado, alegando, ainda, excesso de execução.
O juízo foi garantido com o depósito integral da quantia executada, acrescida de R$ 1.822,70 (mil oitocentos e vinte e dois reais e setenta centavos), totalizando R$ 14.644,79, os quais se encontram disponíveis na conta judicial nº 2400101423187.
Instada a se manifestar, a parte exequente discordou da impugnação (ID 52585284), informando que a parte executada calculou valores a menor em sua planilha, compensou valores não autorizados e deixou de incluir juros moratórios sobre o montante devido a título de dano moral.
Juntou aos autos novos cálculos, no valor de R$11.017,74 (onze mil e dezessete reais e setenta e quatro centavos).
Brevemente relatado.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Conforme se extrai dos autos, embora a sentença não tenha sido dirigida nominalmente à parte ré, e sim a apenas um dos advogados constituídos (ID 29136679), a executada foi posteriormente intimada da certidão de trânsito em julgado (ID 35336942), tendo, nessa oportunidade, apresentado apenas manifestação (ID 36218760) alegando o suposto vício, sem, contudo, praticar o ato que lhe cabia — seja Recurso Inominado, seja Embargos de Declaração — nos termos do que prevê o art. 272, § 8º, do CPC, que assim dispõe: Art. 272 (...) § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
O referido dispositivo legal condiciona a eficácia do reconhecimento da nulidade da intimação à arguição no capítulo preliminar do próprio ato que deveria ter sido praticado.
A parte, ao contrário, limitou-se a peticionar de forma autônoma, sem exercer o direito processual que a intimação supostamente viciada teria impedido.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pela parte executada quanto à alegada nulidade da intimação da sentença, em razão da preclusão temporal.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Quanto aos danos materiais referentes à restituição em dobro, observo que a parte requerida efetuou o cálculo dos descontos ocorridos entre a competência 04/2019 e a competência 04/2022, no valor de R$49,90.
Já a parte requerente efetuou o cálculo considerando descontos ocorridos entre a competência 04/2019 e a competência 02/2023, no valor de R$99,80 (já em dobro).
Do histórico de créditos colacionado aos autos pela parte autora no ID 40533729, é possível constatar que os descontos ocorreram da competência 04/2019 à competência 02/2023, no valor de R$49,90, sob a rubrica EMPRESTIMO SOBRE A RMC.
Assim sendo, quanto ao período, não assiste razão à parte requerida, uma vez que o cálculo da parte autora se encontra compatível com as provas dos autos.
Quanto à compensação, a parte requerida efetuou em seu cálculo a dedução da quantia de R$1.688,10, correspondente à quantia de R$1.293,41 corrigida monetariamente desde 12.02.2019, em que teria havido um saque.
Já a parte requerente não efetuou nenhuma dedução em seus cálculos, e argumenta que a requerida realizou deduções não autorizadas.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID 29136679, transitada em julgado, não previu nenhuma compensação de valor.
Sendo assim, a realização ou discussão de compensação de valores encontra-se viabilizada pelos efeitos da coisa julgada (art. 502 do CPC) e pela preclusão (art. 508 do CPC), sendo vedada c compensação de valores não previstos ou a modificação do título executivo judicial.
Nesse sentido, colaciono julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
INDEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIOS DA FIDEDIGNIDADE AO TÍTULO JUDICIAL E DA PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos que declararam a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com Rolandina Aparecida Barbosa, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados, além de indenização por danos morais .
O agravante pleiteia a compensação de valores referentes a montante que teria sido depositado na conta bancária da agravada.
A questão central consiste em definir se, no âmbito do cumprimento de sentença, é possível discutir a compensação de valores com base em suposto depósito bancário que não foi comprovado no curso da fase de conhecimento e não consta na decisão judicial transitada em julgado.
A sentença proferida na fase de conhecimento declarou expressamente que não houve comprovação do crédito do valor de R$ 3.047,83 na conta bancária da agravada, tampouco a existência válida do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução dos descontos realizados e a indenização por danos morais .
A tentativa do agravante de introduzir nova documentação e argumento em sede de cumprimento de sentença, a fim de discutir compensação de valores, encontra-se inviabilizada pelos efeitos da coisa julgada (art. 502 /CPC) e pela preclusão (art. 507 /CPC), sendo vedada qualquer modificação do título executivo judicial que não previu tal compensação.
Ainda que o princípio que veda o enriquecimento sem causa oriente as relações jurídicas, não pode ele ser invocado para mitigar a coisa julgada em prejuízo da parte contrária, especialmente quando decorre da desídia do agravante em demonstrar fatos desconstitutivos no momento processual adequado (art . 373, II /CPC).
A fidedignidade ao título judicial constitui fundamento essencial para a segurança jurídica, não sendo admitida a rediscussão de matéria que já foi objeto de análise pelo juízo e decidiu-se desfavoravelmente ao agravante.
Recurso desprovido. É inadmissível, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão.
O princípio que veda o enriquecimento sem causa não pode ser invocado como argumento para introduzir novos fatos ou documentos na fase de execução, quando esses não foram oportunamente comprovados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relator (a) (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14186688720248120000 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Assim sendo, não assiste razão à requerida ao realizar compensação de valores em seus cálculos.
Quanto ao dano moral, observo que as partes divergem tão somente quanto à incidência ou não de juros de mora sobre a indenização por danos morais.
Ainda que a sentença (ID 29136679) mencione expressamente apenas a correção monetária, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os juros moratórios integram a condenação de forma implícita, mesmo quando não expressamente previstos, constituindo consectários legais do débito de natureza indenizatória.
Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Dessa forma, a ausência de menção expressa na sentença não impede a exigibilidade dos juros moratórios, razão pela qual não assiste razão à executada ao não incluí-lo em seu cálculo.
II – DISPOSITIVO Assim sendo, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de ID 52585290, eis que integralmente conforme a sentença transitada em julgado, estabelecendo como devida a quantia de R$11.017,74 (onze mil e dezessete reais e setenta e quatro centavos).
Considerando que a quantia devida já se encontra integralmente depositada em conta judicial, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará em favor da parte autora e de seu patrono, na forma anteriormente deferida no ID 72551656, e intime-se a parte executada para informar os dados bancários necessários à devolução da quantia excedente.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, 26 de maio de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
10/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 10:28
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800484-47.2020.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] INTERESSADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ROMA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em desfavor de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ROMA.
Compulsando os autos, verifico que no ID 36218760, após ser intimada acerca do trânsito em julgado da sentença, a parte demandada requereu o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, em razão da inobservância do requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB MG171198-S, conforme requerido na contestação.
Em seguida, foi requerido o cumprimento de sentença pela parte autora (ID 40530022), no valor de R$ 12.822,09 (doze mil oitocentos e vinte e dois reais e nove centavos), sendo deferida a medida.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento (ID 50377210), reiterando a nulidade da certidão de trânsito em julgado, alegando, ainda, excesso de execução.
O juízo foi garantido com o depósito integral da quantia executada, acrescida de R$ 1.822,70 (mil oitocentos e vinte e dois reais e setenta centavos), totalizando R$ 14.644,79, os quais se encontram disponíveis na conta judicial nº 2400101423187.
Instada a se manifestar, a parte exequente discordou da impugnação (ID 52585284), informando que a parte executada calculou valores a menor em sua planilha, compensou valores não autorizados e deixou de incluir juros moratórios sobre o montante devido a título de dano moral.
Juntou aos autos novos cálculos, no valor de R$11.017,74 (onze mil e dezessete reais e setenta e quatro centavos).
Brevemente relatado.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Conforme se extrai dos autos, embora a sentença não tenha sido dirigida nominalmente à parte ré, e sim a apenas um dos advogados constituídos (ID 29136679), a executada foi posteriormente intimada da certidão de trânsito em julgado (ID 35336942), tendo, nessa oportunidade, apresentado apenas manifestação (ID 36218760) alegando o suposto vício, sem, contudo, praticar o ato que lhe cabia — seja Recurso Inominado, seja Embargos de Declaração — nos termos do que prevê o art. 272, § 8º, do CPC, que assim dispõe: Art. 272 (...) § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
O referido dispositivo legal condiciona a eficácia do reconhecimento da nulidade da intimação à arguição no capítulo preliminar do próprio ato que deveria ter sido praticado.
A parte, ao contrário, limitou-se a peticionar de forma autônoma, sem exercer o direito processual que a intimação supostamente viciada teria impedido.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pela parte executada quanto à alegada nulidade da intimação da sentença, em razão da preclusão temporal.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Quanto aos danos materiais referentes à restituição em dobro, observo que a parte requerida efetuou o cálculo dos descontos ocorridos entre a competência 04/2019 e a competência 04/2022, no valor de R$49,90.
Já a parte requerente efetuou o cálculo considerando descontos ocorridos entre a competência 04/2019 e a competência 02/2023, no valor de R$99,80 (já em dobro).
Do histórico de créditos colacionado aos autos pela parte autora no ID 40533729, é possível constatar que os descontos ocorreram da competência 04/2019 à competência 02/2023, no valor de R$49,90, sob a rubrica EMPRESTIMO SOBRE A RMC.
Assim sendo, quanto ao período, não assiste razão à parte requerida, uma vez que o cálculo da parte autora se encontra compatível com as provas dos autos.
Quanto à compensação, a parte requerida efetuou em seu cálculo a dedução da quantia de R$1.688,10, correspondente à quantia de R$1.293,41 corrigida monetariamente desde 12.02.2019, em que teria havido um saque.
Já a parte requerente não efetuou nenhuma dedução em seus cálculos, e argumenta que a requerida realizou deduções não autorizadas.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID 29136679, transitada em julgado, não previu nenhuma compensação de valor.
Sendo assim, a realização ou discussão de compensação de valores encontra-se viabilizada pelos efeitos da coisa julgada (art. 502 do CPC) e pela preclusão (art. 508 do CPC), sendo vedada c compensação de valores não previstos ou a modificação do título executivo judicial.
Nesse sentido, colaciono julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
INDEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIOS DA FIDEDIGNIDADE AO TÍTULO JUDICIAL E DA PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos que declararam a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com Rolandina Aparecida Barbosa, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados, além de indenização por danos morais .
O agravante pleiteia a compensação de valores referentes a montante que teria sido depositado na conta bancária da agravada.
A questão central consiste em definir se, no âmbito do cumprimento de sentença, é possível discutir a compensação de valores com base em suposto depósito bancário que não foi comprovado no curso da fase de conhecimento e não consta na decisão judicial transitada em julgado.
A sentença proferida na fase de conhecimento declarou expressamente que não houve comprovação do crédito do valor de R$ 3.047,83 na conta bancária da agravada, tampouco a existência válida do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução dos descontos realizados e a indenização por danos morais .
A tentativa do agravante de introduzir nova documentação e argumento em sede de cumprimento de sentença, a fim de discutir compensação de valores, encontra-se inviabilizada pelos efeitos da coisa julgada (art. 502 /CPC) e pela preclusão (art. 507 /CPC), sendo vedada qualquer modificação do título executivo judicial que não previu tal compensação.
Ainda que o princípio que veda o enriquecimento sem causa oriente as relações jurídicas, não pode ele ser invocado para mitigar a coisa julgada em prejuízo da parte contrária, especialmente quando decorre da desídia do agravante em demonstrar fatos desconstitutivos no momento processual adequado (art . 373, II /CPC).
A fidedignidade ao título judicial constitui fundamento essencial para a segurança jurídica, não sendo admitida a rediscussão de matéria que já foi objeto de análise pelo juízo e decidiu-se desfavoravelmente ao agravante.
Recurso desprovido. É inadmissível, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão.
O princípio que veda o enriquecimento sem causa não pode ser invocado como argumento para introduzir novos fatos ou documentos na fase de execução, quando esses não foram oportunamente comprovados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relator (a) (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14186688720248120000 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Assim sendo, não assiste razão à requerida ao realizar compensação de valores em seus cálculos.
Quanto ao dano moral, observo que as partes divergem tão somente quanto à incidência ou não de juros de mora sobre a indenização por danos morais.
Ainda que a sentença (ID 29136679) mencione expressamente apenas a correção monetária, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os juros moratórios integram a condenação de forma implícita, mesmo quando não expressamente previstos, constituindo consectários legais do débito de natureza indenizatória.
Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Dessa forma, a ausência de menção expressa na sentença não impede a exigibilidade dos juros moratórios, razão pela qual não assiste razão à executada ao não incluí-lo em seu cálculo.
II – DISPOSITIVO Assim sendo, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de ID 52585290, eis que integralmente conforme a sentença transitada em julgado, estabelecendo como devida a quantia de R$11.017,74 (onze mil e dezessete reais e setenta e quatro centavos).
Considerando que a quantia devida já se encontra integralmente depositada em conta judicial, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará em favor da parte autora e de seu patrono, na forma anteriormente deferida no ID 72551656, e intime-se a parte executada para informar os dados bancários necessários à devolução da quantia excedente.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, 26 de maio de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 12:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:59
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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05/12/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:33
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:19
Execução Iniciada
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17/11/2023 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 03:37
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:37
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 26/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 09:10 JECC Oeiras Sede.
-
21/06/2022 08:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/06/2022 12:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
20/06/2022 08:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/06/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 19:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 09:10 JECC Oeiras Sede.
-
21/05/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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