TJPI - 0800610-50.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800610-50.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP REU: NASALA EVENTOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO QUE, em obediência ao art. 7º, caput, e § 2° da Portaria nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022 alterada pela Portaria nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, INTIMO as partes de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 04 de AGOSTO de 2025, às 08H00MIN, será realizada POR MEIO DE VÍDEOCONFERÊNCIA, devendo ser acessada através do link https://link.tjpi.jus.br/d67e5f, na plataforma Microsoft Teams Meeting.
Ficam cientes as partes ora intimadas de que, a ausência de comparecimento à sessão marcada acarretará a extinção do processo, para o autor, ou a aplicação dos efeitos da revelia e consequente julgamento antecipado da lide, para o réu (art. 51, I, e 23 da Lei nº 9.099/95, respectivamente).
Ademais, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado nº 141 do FONAJE 3.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Por fim, o tempo de tolerância para ingresso na sala de audiência virtual é de até 10 (dez) minutos, a contar do horário aprazado para início da sessão, após o que, a reunião será bloqueada e seguirá normalmente com os presentes na sala.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
ANA CAROLINA PAIVA DE LIMA JECC Teresina Centro 2 Sede -
09/06/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800610-50.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP REU: NASALA EVENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado relatório, ex vi Lei 9.099/95.
A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Vale dizer, a concessão de medida liminar nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatória, em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária, não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, havendo necessidade de se colocar, inicialmente, as partes frente a frente, só devendo ser concedida a medida liminar em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza de que as alegações da parte autora sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
Analisando detidamente os autos, constato que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos legais para a concessão da referida medida.
Não obstante às alegações arguidas na inicial, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, tampouco foi suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Pedidos de concessão da gratuidade da justiça serão apreciados quando da eventual interposição de recurso, sendo necessário que a parte recorrente o faça acompanhado da comprovação descrita no Enunciado 116 do FONAJE.
Designe-se a audiência e expeçam-se as comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Centro 2 Unidade II -
30/05/2025 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 08:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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30/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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