TJPI - 0800489-35.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:00
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de HERBET GOMES RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:18
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800489-35.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: HERBET GOMES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos em Sentença. 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o autor que é correntista junto ao banco réu e que, ao analisar o seu extrato bancário, constatou a cobrança de tarifas bancárias sem que tenha havido a sua devida autorização.
Daí o acionamento, requerendo: repetição do indébito no valor de R$ 529,12 (quinhentos e vinte e nove reais e doze centavos); danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); declaração de inexistência do débito e de nulidade/extinção contratual; abstenção de novos descontos e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Contestando, o réu, inicialmente, impugnou pleito de gratuidade judicial supostamente formulado pelo autor e suscitou as preliminares de ausência de documentação comprobatória do direito alegado e de carência de ação, diante da inexistência de interesse de agir.
Alegou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, sustentou acerca da legalidade da cobrança da tarifa bancária aqui questionada, não havendo que se falar em dever de indenizar, seja de forma moral ou material o autor.
Afirmou que o autor contratou, em 23/08/2012, o pacote de serviços “MAIS ECONÔMICO” e que, posteriormente, em 15/05/2021, adquiriu o pacote “PADRONIZADO I”.
Informou que o requerente não procurou sua agência bancária, a fim de solicitar o cancelamento dos valores.
Ao final, requereu a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, assim como a expedição de Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PI, a fim de se apurar possível conduta irregular do patrono do requerente.
Pugnou pela integral improcedência da demanda.
Também juntou documentos. É o relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Preambularmente, destaco não haver razão para a impugnação à gratuidade judicial realizada pelo requerido.
Aliás, incongruente em si, pois o autor sequer formulou tal pleito em sua petição inicial. 4.
A respeito da preliminar de necessidade de emenda à inicial, diante da ausência de juntada de documentação comprobatória do direito alegado pelo autor, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda.
Assim, a matéria será apreciada, a título meritório, adiante. 5.
Por sua vez, não procede a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitada pelo réu.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é de clareza solar ao estatuir que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo, assim, o princípio do livre acesso à jurisdição, que não pode ser obstada à míngua de prévia resolução administrativa.
Rejeito, assim, a preliminar erigida. 6.
Prejudicialmente, é sobremodo importante perceber que o prazo prescricional aplicável in casu é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que o ajuizamento desta ação se deu em 10/02/2025.
Considerando que os objetos da matéria são de trato sucessivo, tem-se que não devem ser levados em conta, para fins desta lide, os valores descontados em conta bancária do autor em período anterior a 10/02/2020, porquanto o requerente não os discutiu dentro do quinquênio estabelecido em lei. 7.
Em que pese se trate o caso de nítida relação de consumo, os fatos alegados pelo autor não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 não é automática apenas por se tratar de relação de consumo.
Só é cabível em estando presentes os requisitos de verossimilhança das alegações, com suporte, ainda que mínimo, nas provas juntadas, e não apenas na hipossuficiência do autor.
Neste sentido (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) 8.
Depreende-se do conjunto probatório que o autor firmou contrato de abertura de conta bancária junto à instituição financeira ré.
Como é sabido, o banco requerido possui custos para abrir/manter uma conta corrente destinada ao recebimento de rendas, bem como para a realização de múltiplas operações bancárias.
Normalmente, esses serviços são cobrados e debitados, mês a mês, pelo banco, da própria conta corrente, a título de “Cesta de Serviços Bancários”, que nada mais são que tarifas cobradas pelo banco para uso e manutenção da conta e para realização de operações bancárias. 9.
De fato, pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é possível a existência de uma conta corrente sem pagamento de “Cestas de Serviços Bancários” (art. 9º).
No entanto, é necessário que o interessado solicite, expressamente, a exclusão do pagamento em sua respectiva agência.
Ademais, essa forma de conta corrente básica não permite muitas movimentações financeiras, devendo ser analisada a viabilidade caso a caso, daí tratar-se de uma opção a ser realizada exclusivamente pelo interessado. 10.
No caso dos autos, o autor se limitou a alegar ilegalidade das cobranças bancárias, sustentando que jamais assinou termo anuindo com descontos a título de tarifas.
Entretanto, consigno que o banco requerido juntou aos autos Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, IDs n. 73431932 e n. 73431937, que demonstra que o autor aderiu expressamente ao pacote de serviços incidente em sua conta corrente.
No caso em comento, trata-se da ocorrência de erro de fato, ou seja, um falso conhecimento ou noção equivocada sobre as características referentes ao ato negocial.
O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio se for desculpável, o que não é caso em tela, na medida em que era possível ao autor antever a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias por parte do réu. 11.
Ademais, não se considera a adesão ao pacote de serviço como venda casada.
Ainda que a adesão conste no conteúdo do contrato de abertura de conta bancária, entende-se válido o aceite à referida cobrança, notadamente por contornar serviço acessório inerente à movimentação da conta. 12.
Nesse sentido, não tendo o autor providenciado o cancelamento de sua conta corrente ou mesmo ter feito opção do pacote de cesta gratuita, mostra-se legítima a cobrança de tarifas referentes à manutenção da conta, legitimando a cobrança.
Nesse particular, convém mencionar (grifos acrescentados): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRÁTICA ABUSIVA (VENDA CASADA) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
TARIFA BANCÁRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DESCORTINADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se a licitude da cobrança da tarifa bancária CESTA BENEFC 1, diante da afirmação da apelante Vicência Freires da Silva que fora induzida pelo banco apelado a contratar tal serviço. 2. É fato inquestionável que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, haja vista que juntou em sua contestação cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco devidamente assinado pela demandante, além do Cartão de Abertura de Conta Bancária com a assinatura aposta pela apelante sem qualquer oposição a sua autenticidade. 3.
Pelo visto, a pretensão autoral restou descortinada, na medida em que o banco réu trouxe aos autos provas irrefutáveis, constatando que a autora/apelante, contratou os serviços reclamados. 4.
Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo a colação provas incontestáveis de que a apelante, de fato solicitou e obteve as tarifas contratadas. 5.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não demonstrou a apelante prova capaz de desnaturar às comprovados pelo apelado, cujo ônus lhe competia, de molde a desconstituir a sentença recorrida. 6.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200411-52.2023.8.06.0053 Camocim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
BANCO.
CESTA DE SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
PRECEDENTES.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço que as contas correntes possuem taxas de manutenção a depender dos serviços que lhe são oferecidos.
Conforme extrato juntado aos autos, a parte autora faz uso de conta corrente, modalidade que não pode ser confundida com conta para recebimento de valores do INSS. 2.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça entendeu por manter a improcedência da demanda, haja vista a ausência nos autos de demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias. 3.
Ademais, esbarra a pretensão autoral na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode o consumidor se beneficiar de serviços específicos da cesta de serviços bancária para mais adiante impugná-los. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0004198-14.2023.8.17.3110, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luciano Campos Relator 09 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0004198-14.2023.8.17.3110, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 09/04/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) 13.
Assim, descabido pedido de danos materiais, bem como qualquer responsabilização por danos morais, em face da inexistência de ato ilícito praticado pelo réu.
Conforme analisado anteriormente, pode-se perceber que os valores são devidos em face das vantagens oferecidas e provavelmente gozadas pelo autor. 14.
Por fim, deve ser indeferido o pleito de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a parte autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não há demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou.
Rejeito, ainda, o pedido de expedição de ofício à OAB/PI.
Se a parte ré desejar apurar alguma conduta relacionada à atuação de advogado, pode ela mesma fazê-lo, sem a interveniência do magistrado, através dos canais de atendimento da própria autarquia. 15.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Indefiro a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, pleiteada pelo réu.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
26/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de documentos
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04/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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10/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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