TJPI - 0802788-37.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802788-37.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FELIX RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO FELIX RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que, ao consultar a situação do seu benefício perante o INSS, foi informado que os descontos que sofrera em seu benefício são decorrentes de um contrato de empréstimo firmado com o banco promovido, o qual alega não reconhecer.
Por essa razão, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu apresentou Contestação, arguindo preliminares.
No mérito, afirma que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado pelo requerente, que teria recebido o valor contratado, sem realizar qualquer devolução.
Requereu, ao final, a total improcedência da ação.
Réplica ao ID: 74015397. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
Da impugnação à Gratuidade de Justiça O réu, em sua defesa, argumenta que a requerente não comprovou os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça.
Entretanto, a mera alegação de pobreza, na forma da lei, é suficiente para concessão do benefício, quando não há, nos autos, elementos que conduzam à suspeita de falsidade da declaração, como no presente caso.
Caberia ao demandado fazer prova em sentido contrário, mas não o fez.
Assim, concedo a gratuidade da justiça ao requerente.
II.2.
Da ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
Embora este Juízo tenha passado a considerar necessária a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, a resistência da parte ré à pretensão da autora, no presente caso, ficou demonstrada com a própria contestação apresentada, na qual impugnou os pedidos formulados na petição inicial.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.3.
Da Inépcia da Inicial O réu arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou provas mínimas do alegado, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, tal alegação não prospera.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando não atender aos requisitos essenciais, como a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
No presente caso, a inicial descreve de forma clara os fatos, delimita a controvérsia e possibilita a defesa por parte do réu, atendendo, portanto, aos requisitos legais.
Além disso, o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º, do CPC, orienta que a atividade jurisdicional deve buscar a solução definitiva da lide sempre que possível, evitando a extinção do processo por questões meramente formais.
Ainda que se argumente a ausência de provas mínimas, tal aspecto não configura inépcia da inicial, mas sim matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno.
No presente caso, considerando que a prova dos autos indica a improcedência da ação, eventual ausência de prova mínima não causa prejuízo ao réu, mas, ao contrário, resulta em decisão favorável a ele.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
II.4.
Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido.
No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor total de R$ 14.514,40, montante este que resulta da soma de R$ 4.514,40, referente ao pedido de repetição de indébito em dobro, e R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
A fixação do valor da causa, portanto, observa os critérios legais estabelecidos, uma vez que reflete com razoabilidade a quantia economicamente debatida, incluindo os prejuízos patrimoniais alegadamente sofridos e a estimativa do dano extrapatrimonial.
Ademais, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, como determina expressamente VI, do art. 292, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
II.5.
Da prejudicial de prescrição A hipótese dos autos representa típica relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, conforme dispõe o art. 27 desse diploma: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, da narração dos fatos, aponta-se, em tese, defeitos relativos à prestação dos serviços, atraindo a aplicação da lei especial ao caso concreto, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Destarte, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, a contagem prescrição quinquenal expressa no art. 27 do CDC se dá a partir do desconto da última parcela do empréstimo.
Nesse sentido: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2.
Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado.
Prescrição afastada. 3.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800064-47.2022.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso, conforme se infere da inicial, o último desconto referente ao contrato iniciado em 09/2019 ocorreu em 05/2021.
Assim, considerando que a demanda foi distribuída em 17/09/2024, não há que se falar em prescrição.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação.
Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade.
O réu, citado para contestar e fazer prova da realização do contrato de empréstimo supostamente celebrado com o autor, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que não juntou ao autos o instrumento contratual para análise da ciência e concordância do autor sobre os termos da contratação, bem como não trouxe qualquer documento que comprovasse o crédito do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora, por força do respectivo empréstimo.
Por outro lado, a fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou cópia do instrumento de contrato (ID: 63611655), restando comprovado que não houve assinatura a rogo, conforme exigência do art. 595, do Código Civil.
Vale ressaltar que a pessoa analfabeta não é considerada incapaz, uma vez que pode lançar mão da livre manifestação de vontade para contrair direitos e obrigações; logo, o cerne da questão concentra-se sobre o requisito formal quanto a forma como foi firmado o contrato de empréstimo consignado objeto destes autos.
Desse modo, como se sabe, a pessoa analfabeta não pode extrair através da leitura os termos expostos nas cláusulas contratuais, impondo, portanto, a aplicação do artigo 595, do Código Civil, que assim prevê: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na contratação de serviços bancários, como o discutido nos autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do supramencionado artigo.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” É de se ressaltar, ainda, que a mera oposição de digital do polegar direito da parte autora analfabeta e a assinatura de duas supostas testemunhas no contrato, não tem o fito de comprovar a regularidade da avença ora questionada.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO.
ARTIGO 595 DO CC.
IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
SÚMULA N° 18 D0 TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
SÚMULA Nº 30 DO TJPI.
SÚMULA Nº 37 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O ônus da prova recai sobre o banco, devendo provar a regularidade de contratação, especialmente no caso pessoa analfabeta, em que deve haver contrato assinado com o polegar do autor, acompanhado da assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil. 2.
Súmulas n° 37 e 30 do TJPI. 3.
A simples aposição de impressão digital não supre a exigência legal da assinatura a rogo, sendo insuficiente para comprovar a manifestação de vontade do contratante. 4.
Nos termos da Súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. [...]. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. 8.
Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812511-89.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025) Dessa forma, não tendo o negócio jurídico observado os preceitos formais cominados pela legislação civil, é de rigor o reconhecimento de sua nulidade.
E, por não estar amparado em contrato válido, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do autor, a configurar a falha na prestação de serviço pelo réu.
Logo, não há como se afastar a sua responsabilidade civil.
Ressalto que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ser realizada em sua forma simples, uma vez que não restou demonstrado que a parte ré agiu de má-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO INFUNDADA – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS – PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pela autora combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC .
Se a instituição financeira não comprova a regularidade do empréstimo consignado firmado com indígena, tem-se por inexistente a dívida.
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quando não constatada a má-fé, a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples (art. 42 do CDC) . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000664-37.2021.8.11 .0053, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANEXADO CONTRATO.
ANEXADO COMPROVANTE DO TED.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOAS ANALFABETAS.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800966-10.2024.8.18.0131 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 ) Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que foi celebrado com o autor um negócio jurídico sem a devida segurança e compreensão plena de seus termos.
O desrespeito a formalidade essencial configura violação a direitos fundamentais do autor, especialmente à sua autonomia e autodeterminação na vida civil, gerando o dever de reparação.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), segundo a qual: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A vulnerabilidade do autor, decorrente de sua condição de analfabeto e beneficiário previdenciário, exige uma proteção jurídica reforçada, sendo dever do contratante assegurar que todos os requisitos legais fossem atendidos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando angústia exacerbada ao requerente, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, indispensável para o seu sustento.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a devida reparação sem ensejar enriquecimento sem causa.
Assim, considerando a gravidade da violação, o contexto dos autos e a orientação jurisprudencial do TJPI sobre a matéria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a nulidade contrato nº 812937220, discutido nos presentes autos; b) Condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente em decorrência do contrato declarado nulo, devidamente corrigida monetariamente (segundos os índices oficiais do TJ-PI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação; c) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Fica autorizada, após a apuração do quantum devido em eventual fase de cumprimento de sentença, a compensação dos valores oriundos do contrato discutido nos autos e que tenham sido efetivamente disponibilizados à parte autora, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o efetivo pagamento da condenação.
Ressalte-se, por oportuno, que a comprovação do valor efetivamente creditado em favor do autor não restou satisfatoriamente demonstrada na presente fase de conhecimento, motivo pelo qual a compensação deverá ser oportunamente analisada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, mediante apresentação da documentação pertinente.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/06/2025 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:01
Juntada de Petição de procuração
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07/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 10:09
Juntada de Petição de documentos
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01/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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