TJPI - 0800197-39.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:23
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2025 05:22
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800197-39.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ELISABETH MARIA PEREIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS movida por ELISABETH MARIA PEREIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, devidamente qualificados.
Alega, em síntese que, indignada com os descontos feitos em seu benefício de nº 1760881837 (aposentadoria por idade), foi até uma agência do INSS saber qual o motivo de tal dedução.
Após a retirada do extrato, soube por intermédio do servidor da autarquia federal que havia sido realizado empréstimo junto à empresa Requerida em seu nome.
Aduz ainda que nunca solicitou o empréstimo no valor de R$ 7.000,85 (sete mil reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato n° 51- 818631847/16.
Dessa forma, requer: i.
A concessão do benefício da justiça gratuita; ii.
Que seja decretada a nulidade do contrato em análise, bem como a inexistência do negócio jurídico referente ao empréstimo, com a condenação da parte requerida para que seja ressarcido em dobro; iii.
Que seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado; Dá-se o valor da causa em R$ 21.493,00 (vinte e um mil quatrocentos e noventa e três reais).
Junta documentos pessoais, instrumento de mandato e histórico de consignações. (id.52354838) Despacho (ID. 52354838), para em 30 dias a parte requerida apresente proposta de conciliação e determinando a citação para apresentar contestação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 55162551), pugnando, no mérito, pela improcedência da ação.
Junta documentos constitutivos, cópia do contrato e comprovante de transferência.
Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentação da réplica, esta manteve-se inerte. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.a.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destaco ainda que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de admitir o julgamento antecipado da lide, quando atendidas a celeridade processual e o contraditório, como um dever processual, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Havendo questão meramente de direito, mesmo porque o suporte probatório é suficiente à solução da relação jurídica submetida à apreciação no processo, é desnecessária a realização de prova pericial, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5403282-57.2022.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) . 3.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 4.
Vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, juntando a proposta de portabilidade do empréstimo consignado e o contrato devidamente assinados, o comprovante de transferência do contrato, o RG e o CPF da apelante, declaração de residência devidamente assinada pela mesma, parecer técnico concluindo pela validade da contratação e extrato com a data do crédito (16/01/2019) e a previsão das prestações (de 08/03/2019 a 08/05/2021) (...).
Fortaleza, 25 de maio de 2022.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente em Exercício e Relatora (TJ-CE - AC: 00510269220218060055 Canindé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a comprovação da regularidade contratual, juntando aos autos o instrumento de crédito e o respectivo comprovante, ficando desde já indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a instituições financeiras visando à juntada de extratos bancários.
Corrobora com o entendimento acima a Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
II.b.
DO MÉRITO II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimos consignados, alegando que jamais o realizara: Contrato nº 51- 818631847/16 junto ao Banco BNP PARIBAS BRASIL S.A.
O valor do empréstimo contratado foi de R$ 7.000,85 (sete mil reais e oitenta e cinco centavos).
Tendo iniciado os descontos em 06 / 2016, com parcelas no valor de R$ 214,93 (duzentos e catorze reais e noventa e três centavos).
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
II.b.2.
Da manutenção da avença ante a confissão da parte autora quanto à realização da contratação Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado objeto do contrato nº 51- 818631847/16, no valor de 7.000,85 (sete mil reais e oitenta e cinco centavos).
Tendo iniciado os descontos em 06 / 2016, com parcelas no valor de R$ 214,93 (duzentos e catorze reais e noventa e três centavos).
Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado (id. 55162564) e comprovante de transferência – TED – que comprova o recebimento do valor na conta do requerente, conforme id. 55162568.
Observo ainda que na cédula de crédito bancário, que instrumentaliza o mútuo, há assinatura do promovente, não havendo que se falar de situação de não alfabetizado dele.
Além disso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - ANALFABETISMO FUNCIONAL - TITULAR DE CONTA BANCÁRIA - TRANSAÇÕES ROTINEIRAS - EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAIS - VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SENTENÇA MANTIDA. - O analfabetismo funcional não torna a pessoa, por si só, incapaz de compreender os negócios jurídicos celebrados, tampouco exige requisitos especiais no momento de formalização dos contratos, sobretudo se a parte é titular de conta bancária, por meio da qual realiza transações rotineiras - Reconhecida a regularidade dos contratos, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000221103104001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Em suma, há cópia do contrato e o comprovante de crédito presta-se a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELISABETH MARIA PEREIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
INHUMA-PI, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
26/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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