TJPI - 0803052-40.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803052-40.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO RODRIGUES DA COSTA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO A parte embargante interpôs Embargos de Declaração (ID – 70028410) em face da sentença acostada no ID - 69176158, sob o argumento de que o comando decisório apresenta contrariedade, obscuridade e omissão no que se refere à apreciação de questões que entende ser relevantes para o julgamento da causa.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, conforme Certidão de ID - 69164013.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, a parte embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de provas suficientes para a demonstração da legitimidade das cobranças efetuadas.
Porém, não fora constatada na visão deste juízo, com base nos elementos postos na demanda objeto de análise, nenhuma obscuridade, uma vez que a sentença foi bem clara ao fundamentar na responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor no contexto das provas produzidas e analisadas no processo, não havendo nenhuma obscuridade ou omissão.
Portanto, não se vislumbra ter sido a decisão alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos.
Denota a parte embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infrigência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, solução para o qual o correspondente remédio processual não ser o adequado.
A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória dos autos, mantendo a fundamentação posta no meio decisório e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Não assiste razão à parte embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto.
Com base no acima exposto, conheço do recurso interposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Em decorrência, determino a interrupção do curso do prazo para a interposição de recurso inominado, começando a contagem de tal prazo da intimação da presente decisão.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. assinatura eletrônica - Juiz de Direito -
09/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:20
Outras Decisões
-
09/07/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
09/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 10:42
Processo Reativado
-
30/06/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 07:48
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803052-40.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO RODRIGUES DA COSTA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO A parte embargante interpôs Embargos de Declaração (ID – 70028410) em face da sentença acostada no ID - 69176158, sob o argumento de que o comando decisório apresenta contrariedade, obscuridade e omissão no que se refere à apreciação de questões que entende ser relevantes para o julgamento da causa.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, conforme Certidão de ID - 69164013.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, a parte embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de provas suficientes para a demonstração da legitimidade das cobranças efetuadas.
Porém, não fora constatada na visão deste juízo, com base nos elementos postos na demanda objeto de análise, nenhuma obscuridade, uma vez que a sentença foi bem clara ao fundamentar na responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor no contexto das provas produzidas e analisadas no processo, não havendo nenhuma obscuridade ou omissão.
Portanto, não se vislumbra ter sido a decisão alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos.
Denota a parte embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infrigência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, solução para o qual o correspondente remédio processual não ser o adequado.
A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória dos autos, mantendo a fundamentação posta no meio decisório e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Não assiste razão à parte embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto.
Com base no acima exposto, conheço do recurso interposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Em decorrência, determino a interrupção do curso do prazo para a interposição de recurso inominado, começando a contagem de tal prazo da intimação da presente decisão.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. assinatura eletrônica - Juiz de Direito -
29/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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12/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/11/2024 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
08/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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