TJPI - 0801546-10.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801546-10.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE CORREIA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS” (Processo nº 0801546-10.2021.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença - PI), ajuizada por JOSÉ CORREIA NETO, ora apelado, contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelante.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo realizado perante o Banco Bradesco S/A, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte ré não juntou o contrato aos autos nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
A parte autora replicou.
Por sentença, o d.
Magistrado a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato descrito na inicial, bem como determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, arguindo a regularidade do contrato, inexistência de danos morais e materiais, pugnando subsidiariamente pela redução do valor indenizatório e pela restituição de forma simples.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando pelo improvimento do apelo. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inicialmente, arguiu o recorrente, em preliminar, o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado às partes a produção de provas.
Porém, compulsando os autos, verifica-se que a contestação juntada pelo Apelante não foi instruída com nenhuma prova que ateste a contratação e a transferência do valor contratado, ou outro documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que, o Apelante não cumpriu com o seu dever de instruir a defesa com as provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, como determina o art. 373, II, do CPC.
Registre-s, neste ponto, que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte Apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, mantenho o valor do dano moral fixado na sentença.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus aspectos.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. -
20/06/2024 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/06/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE CORREIA NETO em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 06:27
Juntada de documento comprobatório
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19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:50
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2023 22:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 00:18
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE CORREIA NETO em 16/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2022 21:23
Conclusos para despacho
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19/04/2022 21:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:32
Conclusos para despacho
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE CORREIA NETO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE CORREIA NETO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE CORREIA NETO em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 02:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 08:49
Conclusos para despacho
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16/06/2021 08:49
Juntada de Certidão
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16/06/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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