TJPI - 0800001-67.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:10
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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17/06/2025 07:48
Decorrido prazo de ROSIRENE GOMES DE PAIVA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800001-67.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSIRENE GOMES DE PAIVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ROSIRENE GOMES DE PAIVA, em desfavor de BANCO PAN, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é aposentada do INSS e realizou empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, no valor de R$ 1.265,00 (hum mil, duzentos e sessenta e cinco reais), devendo o pagamento ser efetuado em parcelas fixas de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Todavia, a requerente aduz que, mesmo após meses de descontos, não reduzia o saldo devedor, de modo que a dívida continua sendo recalculada sob juros elevados.
Posteriormente, descobriu que se tratava, na verdade, de cartão rotativo com juros de 5,52% ao mês, taxa elevada para a média do mercado à época, que era de 1,79% ao mês.
Assim, ajuizou a presente ação, requerendo que a taxa de juros aplicada ao contrato em questão seja readequada à taxa média de mercado vigente à época da contratação, sendo de 1,79% a.m. para a modalidade de Crédito Pessoal Consignado voltada a beneficiários do INSS, ou, alternativamente, de 2,08% a.m. segundo IN 28 do INSS, bem como seja apurado o valor efetivamente devido com base na taxa média de mercado e compensados ou restituídos, de forma simples ou em dobro, os valores pagos a maior, e assegurado o reequilíbrio contratual.
Pugnou, ainda, pela condenação do banco requerida à repetição de indébito, em dobro, além de indenização por danos morais.
Pleiteou também a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte requerida contestou, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora e a complexidade da causa em razão da necessidade de prova pericial contábil.
Em prejudicial de mérito, suscitou os institutos da prescrição quinquenal e da decadência.
No mérito, teceu considerações acerca do cartão consignado, sustentou que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 718053106, formalizado em 21/11/2017, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final 4346 **** **** 9013.
Que após essa contratação ainda solicitou saques complementares nos anos de 2020 e 2024.
Assim, alegou a regularidade da cobrança, e inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Argumentou, ainda, que, em caso de acolhimento dos pedidos autorais, este Juízo determine a compensação – devidamente atualizada, dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi proposta a composição entre as partes, porém esta restou infrutífera.
Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
De início, cumpre discorrer sobre as preliminares suscitadas pela parte ré.
Em especial, sobre a preliminar de incompetência absoluta para resolução da lide, por necessidade de realização de prova pericial na modalidade perícia contábil.
A autora suscitou a necessidade de que a taxa de juros aplicada ao contrato em questão seja readequada à taxa média de mercado vigente à época da contratação, sendo de 1,79% a.m. para a modalidade de Crédito Pessoal Consignado voltada a beneficiários do INSS, ou, alternativamente, de 2,08% a.m., segundo IN 28 do INSS, bem como seja apurado o valor efetivamente devido com base na taxa média de mercado e compensados ou restituídos.
Assim, tenho que, de fato, a causa encerra matéria complexa, pois há necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar o montante devido e/ou eventualmente a ser restituído.
Ora, a adequação das parcelas cobradas, utilizando as taxas médias de mercado, exige cálculos complexos, os quais devem ser elaborados por perito contábil, de modo a apurar o valor exato.
Neste sentido, colaciono entendimentos semelhantes, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OPÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (RMC).
REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS OFERECIDOS PELO BANCO EXECUTADO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL FORMULADO PELO EXEQUENTE QUE NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO A QUO.
DIVERGÊNCIAS APONTADAS PELAS PARTES QUANTO AOS CÁLCULOS REFERENTES À CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027976-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) (grifei) Ocorre que referida prova é incabível neste Juizado Especial, restando assim reconhecida a complexidade da causa.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001106-19.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00011061920208160149 Salto do Lontra 0001106-19.2020.8.16.0149 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) Ementa: RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DISCUSSÃO TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
DISCUSSÃO NÃO RESOLVIDA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PROGNÓSTICO DE VALORES DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM BASE NA “CALCULADORA DO CIDADÃO”.
MERO SIMULADOR.
METODOLOGIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PERÍCIA CONTÁBIL FORMAL EXIGIDA À EVIDENCIAR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O autor postula, em a revisão do contrato de financiamento entabulado, ultima ratio aduzindo que houve má-fé na sua formação, visto que os valores, quando confrontados com a ferramenta “Calculadora do Cidadão”, afiguram-se indevidos. 2.
Tal pedido implica na análise da abusividade de cláusulas contratuais que fixam juros capitalizados e demais encargos, o que, pela sua complexidade, exige perícia técnica contábil, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 3.
Assim, não obstante a “Calculadora do Cidadão” se proponha a realizar cálculo das parcelas devidas em “financiamento com prestações fixas”, esta se constitui como mero simulador, devendo ser considerada apenas como referência, máxime porque não é apresentada a metodologia de cálculo nela utilizada, não contemplando as peculiaridades de cada contrato. (Recurso Inominado Cível Nº 0609211-88.2021.8.04.0001; Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/02/2022; Data de registro: 25/02/2022) (grifei) Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95, em virtude da complexidade da matéria.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, nos termos da Lei nº 1.060/50, auferindo remuneração mensal de um salário-mínimo (ID. 68755874).
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A teor do artigo 40 da Lei 9099/95 submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz togado.
Daniella Leal de Carvalho Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
27/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 10:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 10:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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08/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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01/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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