TJPR - 0005388-84.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAURO XAVIER DIAS
-
16/08/2022 10:43
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2022 08:26
OUTRAS DECISÕES
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26/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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27/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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19/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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19/04/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
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25/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
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11/01/2022 12:29
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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31/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/12/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
12/11/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/11/2021 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
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11/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/11/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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04/11/2021 17:54
Recebidos os autos
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04/11/2021 17:54
Juntada de CUSTAS
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04/11/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/11/2021 06:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/11/2021 06:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/11/2021 06:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
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03/11/2021 06:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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03/11/2021 06:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2021
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03/11/2021 06:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
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03/11/2021 06:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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01/10/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
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02/09/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
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15/07/2021 07:31
Expedição de Mandado
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12/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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11/06/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MAURO XAVIER DIAS
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31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:38
Recebidos os autos
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24/05/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005388-84.2019.8.16.0101 Processo: 0005388-84.2019.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ABEL MOREIRA SILVA Estado do Paraná Réu(s): MAURO XAVIER DIAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MAURO XAVIER DIAS, qualificado no seq. 37.1 dos autos, como incurso nas sanções dos o 303, caput (Fato 1), e artigo 306 (Fato 02), ambos da Lei 9.503/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal, por pretensa prática dos fatos descritos na seq. 37.1: “Fato 01 No dia 10/12/2019, por volta das 20h30min, na Avenida José Eugênio Irineu, cruzamento com a Rua Francisco de Melo Sobrinho, Centro, no Município de São Pedro do Ivaí/PR e Comarca de Jandaia do Sul/PR, MAURO XAVIER DIAS, agindo com culpa, na modalidade imprudência, consistente em dirigir o veículo automotor VW/Parati, placa ABT-1A97, cor branca, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou lesão corporal de natureza leve na direção de veículo automotor, qual seja, hematomas no ombro esquerdo da vítima ABEL MOREIRA SILVA (mov. 27.3 e 27.4), ao colidir na traseira de sua motocicleta Honda/CG 150, placa IWG-8065, cor branca, danificando, ainda, a motocicleta.
Fato 02 No mesmo dia, hora e local dos fatos acima narrados, o denunciado MAURO XAVIER DIAS, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor VW/Parati, placa ABT1A97, cor branca, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração de 0,77 mg/L (mov. 1.12).” A denúncia foi recebida em 17.07.2020 (seq. 49.1).
O réu MAURO XAVIER DIAS foi devidamente citado (mov. 60.1) e apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído no mov. 66.1.
A instrução criminal ocorreu de forma regular, conforme se verifica no seq. 98, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Instando a se manifestar, o parquet apresentou suas alegações finais e, entendendo comprovadas materialidade e autoria delitivas, a tipicidade dos atos praticados e a inexistência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, requereu a condenação do réu às sanções do artigo o 303, caput, e artigo 306, ambos da Lei 9.503/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal (seq. 102.1).
A defesa apresentou alegações finais no seq. 107.1.
A respeito do crime previsto no artigo 303, caput, do CTB argumentou a ausência de tipicidade em virtude da culpa excludente de vítima, com fundamento do art. 386, III, do CPP, e a devida condenação no artigo 306 ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com a aplicação da pena no mínimo legal, fixação do regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Conjunto Probatório Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos.
A vítima ABEL MOREIRA SILVA, ao ser ouvido em juízo (seq.. 98.7), relatou: (…) Que estava indo; que diminuiu a velocidade para passar no quebra-molas e que o homem veio e bateu; que o jogou longe; que o homem estava embriagado; que o réu bateu na traseira da moto; que caiu longe; que teve escoriações no braço; que o cara estava bem embriagado (…).
A testemunha PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO, Policial Militar, ao ser ouvido em juízo (mov. 98.6), aduziu: (…) Que foram acionados pelo COPOM; que populares ligaram; que o fato envolvia uma moto e um automóvel; que o automóvel teria batido na traseira da moto e a vítima teria sido socorrida pelo hospital do município de Jandaia; que foi constatado o réu Mauro sentado no banco do passageiro, apresentando sinais de embriaguez; que foi oferecido exame de etilômetro para o réu e auferido 0,70, 0,80, alguma coisa assim; que a princípio a vítima teve ferimento leves; que não havia atendido outra ocorrência do Mauro; que quando chegaram no local quem conduzia a motocicleta estava sendo atendido; que a motocicleta estava no local; que não sabe mencionar se a vítima tinha carteira de motorista; que foi aplicado multa na motocicleta; (…).
O réu MAURO XAVIER DIAS, ao ser interrogado em juízo (mov. 98.8), confessou ter conduzido veículo a motor sob a influência de álcool, bem como que colidiu na traseira da motocicleta em decorrência da vítima ter freado ao passar pelo quebra-molas.
Em suas palavras: (…) Que ia em sentido ao bosque; que a vítima ia na frente; que vinha uma “carraiada” atrás; que o quebra-molas era bem baixinho; que havia dois carros na frente da vítima, os quais passaram direto; que achou que a vítima passaria também; que a vítima segurou a moto; que freou mas bateu na moto; que vinha em uns trinta a quarenta quilômetros por hora por conta do movimento grande; que havia tomado uma latinha de cerveja e que não vai mentir não; que já fazia umas três horas que havia tomado; que acredita que a vítima freou por conta de achar que o quebramolas era alto; que freou e quase parou; que o declarante estava há três metros quando freou e encostou na motocicleta; que não conseguiu parar o carro por estar muito perto; que fora esse fato, teve mais uma situação de acidente (…).
Essa foi a prova oral produzida. 2.2.
Dos crimes do artigo 303, caput, e artigo 306, ambos da Lei nº. 9.503/97 A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência (seq. 1.8); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), Auto de Constatação Provisória de Embriaguez (seq. 1.12); Prontuário Médico (seq. 27.3 e 27.4), Relatório Policial (seq. 28.1) e depoimentos testemunhais.
O réu confessou ter feito a ingestão de bebida alcoólica antes de conduzir seu automóvel, bem como confessou ter colidido com a traseira da motocicleta.
O depoimento do policial que atendeu a ocorrência comprovou que o acusado conduzia seu veículo automotor em visível estado de embriaguez, pois ao chegar ao local, encontrou o acusado sentado no banco do passageiro apresentando sinais de embriaguez.
Ainda, ao realizar o teste de etilômetro, neste restou apresentado o teor de 0,77 mg de álcool por litro de ar alveolar, valor bem superior ao previsto como limite legal no §1º, inciso I do art. 306 do CTB, qual seja, 0,3 mg/L, (ev. 1.9), sendo o suficiente para interferir na capacidade psicomotora do réu.
Oportuno ponderar que os depoimentos de policiais constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal, ainda mais quando não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações.
Sobre o assunto, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB).
PROCEDÊNCIA.
APELO DA DEFESA. 1.
Pretensão absolutória.
Impossibilidade.
Provas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade delitivas.
Crime praticado na vigência da Lei nº 12.760/2012.
Perigo abstrato.
Possibilidade de aferição da embriaguez por outros meios de prova.
Auto de constatação de sinais.
Testemunho de policiais.
Validade e relevância. 2.
Apenamento.
Afastamento, de ofício, da pena substitutiva na modalidade prestação pecuniária (art. 43, I, do cp).
Aplicação de prestação de serviços à comunidade.
Inteligência do art. 312-a, da Lei nº 9.503/97 (código de trânsito), alterado pela Lei nº 13.281/2016.
Recurso desprovido, com afastamento, ex officio, da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade prestação pecuniária, alterando-a para prestação de serviços à comunidade. 21.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306 do código de trânsito. 2.
A Lei nº 12.760/12 modificou o artigo 306 do código de trânsito brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora.
No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, fato ocorrido em 12.12.2013, torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...) (stj. 6ª t, RHC 49.296- RJ, relª ministra Maria thereza de Assis moura, julg. 04.12.2014, dje 17.12.2014).3.
Pela simples leitura dos relatos lançados pelos policiais, percebe-se a autenticidade de suas afirmações, além da coerência entre as mesmas, restando, à vista disso, aptas a apontar a autoria e materialidade delitivas, bem como da alteração da capacidade psicomotora do agente. 4.
O artigo 312-a, da Lei nº 9.503/97 (código de trânsito), alterado pela Lei nº 13.281/2016, estabelece que a substituição da pena corporal deve ser realizada pela prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. 3 (TJPR; ApCr 1613114-7; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Luis Carlos Xavier; Julg. 07/02/2019; DJPR 26/02/2019; Pág. 55).
APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU. 1.
Alegada ausência de robustez probatória.
Impossibilidade.
Provas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade delitivas.
Crime praticado na vigência da Lei nº 12.760/2012.
Validade da prova testemunhal que atesta a ocorrência do delito.
Possibilidade de aferição da embriaguez por outros meios de prova.
Validade e relevância do testemunho dos agentes policiais. 2.
Pleito de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Análise prejudicada.
Equívoco da decisão de primeiro grau.
Inexistência de reincidência.
Aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal.
Alteração ex officio apelação crime nº 1.738.783-02do regime prisional inicial.
Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 3.
Pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade do instituto da reincidência.
Inocorrência. 4.
Prequestionamento da matéria.
Recurso parcialmente provido, e nesta extensão, negado provimento, com alteração, de ofício, da pena privativa de liberdade, do regime prisional inicial, substituindo a privativa de liberdade por restritiva de direitos. 1.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo, portanto, cogente a manutenção da sentença pela prática do delito tipificado no artigo 306 do código de trânsito. 2.
Ante a inexistência da reincidência e da presença da confissão espontânea extrajudicial, impõe-se alterar, de ofício, a pena privativa de liberdade para o mínimo legal, o regime prisional inicial, fixando pena restritiva de direitos. 3. (...) o Supremo Tribunal Federal admite o agravamento da pena em razão da reincidência, não entendendo haver ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reconhecida. 3.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (stf.
HC: 108331 RS, Rel.
Min.
Cármen lúcia, j.em 20/05/2014, primeira turma, p.
Em 13.06.2014) 4.
Dá-se por prequestionada a matéria.
Apelação crime nº 1.738.783-03 (TJPR; ApCr 1738783-0; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Luis Carlos Xavier; Julg. 05/04/2018; DJPR 22/05/2018; Pág. 230).
O exame de alcoolemia do acusado atestou concentração superior ao permitido em lei, conforme seq. 1.12, razão pela qual sua conduta se enquadra no artigo 306 da Lei nº. 9.503/97/.
A referida prova material, se somada à confissão do réu e depoimento das testemunhas, afiguram-se suficientes à comprovação do delito tal como descrito na inicial acusatória.
Acerca do tema, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGOS 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97 PRETENSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA TENHA GERADO QUALQUER PERIGO CONCRETO À COLETIVIDADE.
AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
Restou demonstrado nos autos, inclusive por exame pericial, que o acusadoo dirigia o veículo automotor com sinais clínicos de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, colocando efetivamente em risco a segurança viária, bem juridicamente tutelado pela norma.
Reprimenda corporal devidamente assentada.
Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0269786-52.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sidney Rosa da Silva; DORJ 01/07/2019; Pág. 164) APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
Prova da existência do crime (materialidade) e autoria delitiva devidamente demonstrada.
Crime de perigo abstrato.
Dosimetria escorreita.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; ACr 3001181-16.2013.8.26.0491; Ac. 12598857; Rancharia; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Cláudio Marques; Julg. 13/06/2019; DJESP 28/06/2019; Pág. 2439).
Por fim, convém salientar que o delito do artigo 306 da Lei nº. 9.503/97, é de perigo abstrato, conforme o entendimento dominante na jurisprudência, prescindindo da demonstração do perigo concreto.
Senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
Embriaguez ao volante (art. 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997).
Sentença condenatória.
Pleito de absolvição ante a insuficiência de provas colhidas sob o crivo do contraditório.
Descabimento.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
Palavras firmes e coerentes dos agentes públicos, em ambas as fases da persecução penal, corroboradas pela confissão extrajudicial do apelante e pelo auto de constatação de sinais de embriaguez.
Alteração da capacidade psicomotora evidenciada.
Exame de alcoolemia dispensável.
Crime de perigo abstrato.
Versão defensiva anêmica.
Prova extrajudicial renovada em juízo.
Condenação mantida.
Pleito de fixação de honorários advocatícios complementares com base na tabela da OAB.
Inviabilidade.
Incidência do art. 85 §§ 1º, 2º, 8º e 11º, do novo código de processo civil c/c art. 3º do código de processo penal.
Tabela da seccional da OAB que não se aplica ao caso, mas apenas na relação entre particulares.
Valores estabelecidos de forma diferente para cada unidade federativa e em quantum insuportável pelo estado.
Entidade não pertencente à administração pública.
Violação ao princípio da legalidade.
Ademais, V alor remuneratório fixado na sentença que, in casu, engloba o trabalho exercido pelo causídico em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Execução provisória da pena.
Possibilidade.
Sentença condenatória confirmada por esta corte de justiça.
Preclusão da matéria fática.
Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 126.292/SP) adotada por esta câmara criminal (autos n. 0000516-81.2010.8.24.0048).
Intimação do apelante para cumprimento da pena restritiva de direito imposta.
Providência a ser adotada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0005206-32.2015.8.24.0064; São José; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida; DJSC 04/07/2019; Pag. 368).
Portanto, restou comprovado o delito de embriaguez ao volante praticado pelo acusado.
Ainda, veja que a vítima da lesão corporal ao ser ouvida em juízo relatou que estava trafegando e, ao diminuir a velocidade para passar pelo quebra molas, o réu, de automóvel, colidiu com a traseira da motocicleta.
Relatou ainda que o réu estava embriagado.
A objetividade jurídica do tipo penal em questão é a proteção à integridade física, sendo que a consumação ocorre no momento em que a vítima é lesionada, não havendo que se falar em tentativa, já que esta não ocorre em crimes culposos próprios.
A tipicidade culposa, por sua vez, encontra-se prevista no artigo 18, inciso II, do Código Penal: “Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...] Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” Na arguta lição de Rogério Sanches da Cunha, vejamos os conceitos de imprudência, negligência e imperícia: (1) Imprudência: o agente atua com precipitação, afoiteza, sem os cuidados que o caso requer (ex: conduzir veículo em alta velocidade num dia de muita chuva). É a forma positiva da culpa (in agendo), que se manifesta concomitantemente à ação, ou seja, está presente no decorrer da conduta que culmina no resultado involuntário.
No mesmo exemplo, a conduta é lícita enquanto o motorista conduz o veículo na chuva em velocidade compatível, mas, a partir do momento em que imprime alta velocidade, surge a imprudência que sustentará a punição caso ocorra um acidente com lesão ou morte. (2) Negligência: é a ausência de precaução (ex: conduzir veículo automotor com pneus gastos).
Diferentemente da imprudência (positiva – ação), a negligência é negativa – omissão (culpa in oitendo).
Revela-se a negligência, ao contrário da modalidade anterior, antes de se iniciar a conduta; o agente não adota a ação cuidadosa que se exige no caso concreto, daí advindo o resultado lesivo. (3) Imperícia: é a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão (ex: condutor que troca o pedal do freio pelo da embreagem, gerando o atropelamento). (Manual de direito penal: parte geral, volume único. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 197).
Assim, para que se configure o elemento culpa, é necessário que a conduta do agente, seja comissiva ou omissiva, apresentando ao menos uma das modalidades acima explanadas.
No entanto, além da configuração do elemento culpa, é essencial para a configuração do delito culposo a presença concomitante dos seguintes requisitos: conduta humana voluntária, inobservância do dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência e imperícia), previsibilidade, resultado danoso involuntário, nexo causal e tipicidade.
Sobre os elementos caracterizadores da culpa, colaciono a lição do Professor Guilherme de Souza Nucci: a)-Concentração da análise da conduta voluntária do agente: o mais importante na culpa é analise do comportamento, e não do resultado; b)- ausência do dever de cuidado objetivo, significando que o agente deixou de seguir as regras básicas de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade.
Essas regras gerais de cuidado derivam da proibição de ações de risco que vão além daquilo que a comunidade juridicamente organizada está disposta a tolerar [...] c)- resultado danoso involuntário: é imprescindível que o evento lesivo jamais tenha sido desejado ou acolhido pelo agente: d)- previsibilidade: é a possibilidade de prever o resultado lesivo, inerente a qualquer ser humano normal. [...] e)- ausência de previsão, ou seja, não é possível que o agente tenha previsto, efetivamente, o evento lesivo ou tenha tido a previsão do resultado, mas esperando, sinceramente, que ele não aconteça. f)- tipicidade: há especial atenção para esse ponto, pois, como já foi mencionado, o crime culposo precisa estar expressamente previsto no tipo penal.
Ex. não existe menção, no art. 155 do Código Penal, à culpa, de forma que não há furto culposo. g)-nexo causal: somente a ligação, através da previsibilidade entre a conduta do agente e o resultado danoso pode constituir o nexo de causalidade no crime culposo, já que o agente não deseja a produção do evento lesivo. (Código penal comentado. 13. ed.
São Paulo: RT, 2013. p. 223).” Portanto, na avaliação da culpa, diferente do crime doloso, que se analisa a finalidade da conduta do agente, ganha importância a inobservância do dever de cuidado objetivo, caracterizado, como visto acima, pela imprudência, negligência e imperícia.
Nesse compasso, assevera Marcelo André de Azevedo: “Na vida em sociedade o homem possui o dever de praticar condutas com as cautelas necessárias a fim de evitar a causação de danos a terceiros.
Assim, ter o dever de observar certas regras de agir (normas de cuidado) de modo a evitar lesões a bens jurídicos.
Essas normas podem ser jurídicas, profissionais ou se basearem em pautas de condutas oriundas da experiência.
No entanto, nem sempre o dever de cuidado é observado, como ocorre nas hipóteses de imprudência, negligência e imperícia. (Direito penal: parte geral. 2. ed.
Salvador: Juspodvm, 2011. p. 212.” Cumpre destacar, nesse contexto, que o dever de cuidado deve ser fator determinante para a materialização do resultado, na medida em que não restara configurado o crime culposo, se verificado que mesmo que o agente agisse com a observância das regras de cuidado, ainda assim teria ocorrido o resultado.
Logo, a transgressão da norma de cuidado, deve ser a condição sem a qual o resultado não existiria. Diga-se, por oportuno, quanto à previsibilidade, vale dizer, quanto à possibilidade de antevisão do resultado pelo sujeito, que a mesma deve ser vista em seu enfoque objetivo, não com olhares sobre o sujeito da conduta e sim de acordo com o homem médio, colocando-o o seu discernimento nas condições concretas. Depreende-se, assim, que, no caso em tela, é estreme de dúvidas que o denunciado agiu com imprudência, consistente em trafegar com veículo sob influência de álcool, produzindo o resultado - lesão corporal na vítima ABEL MOREIRA SILVA, ao não respeitar a distância segura entre os veículos e colidir na traseira da motocicleta que a vítima conduzia, ocasionando as lesões corporais descritas no laudo de seq. 27.4, estando presente o nexo causal.
Nesse sentido, é a jurisprudência: PENAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PROVAS.
A palavra da vítima e a conclusão obtida no laudo pericial confirmam que o acusado, na direção de veículo automotor, de maneira imprudente, provocou lesões corporais na vítima, obstando a absolvição por insuficiência de provas.
Apelo desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0872-40 DF 0008644-52.2017.8.07.0005, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 15/08/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2019 .
Pág.: 128 - 135).
LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO.
Apelo que espera a absolvição por insuficiência de provas.
Impossibilidade.
Culpa por imprudência bem caracterizada pela narrativa da vítima e pela conclusão do laudo pericial, além do fato de que o apelante não era habilitado para condução de veículo automotor.
Condenação mantida.
Penas bem dosadas.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00152693920118260408 SP 0015269-39.2011.8.26.0408, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 17/02/2017, 10ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 22/02/2017).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS.
CONFISSÃO. 1 - DOSIMETRIA.
PENAS-BASES PROPORCIONAIS À REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS.
Existindo circunstâncias judiciais negativas contra o réu, revela-se escorreita condenação que afasta-se razoavelmente do mínimo legal. 2 - CONCURSO MATERIAL.
INCIDÊNCIA.
Por tratar-se de crimes formal e material, além de tutelarem diferentes bens jurídicos (segurança coletiva do trânsito e integridade física do indivíduo), são cumulativos os delitos de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa no trânsito.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 01890555020138090175 GOIANIA, Relator: DR(A).
ROBERTO HORACIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 26/11/2015, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1958 de 28/01/2016).
Não há se falar em ausência de tipicidade em virtude da culpa excludente de vítima, conforme alega a defesa, tendo em vista que a vítima encontrava-se trafegando normalmente, vindo a frear sua motocicleta e razão de um quebra-molas, sendo que o acusado ao trafegar com veículo sob influência de álcool e não respeitar a distância segura entre os veículos, veio a colidir na traseira da motocicleta que a vítima conduzia.
Dessa forma, as condutas praticadas pelo acusado adapta-se aos tipos penais incriminadores descrito nos artigos 303, caput, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, portanto, típica.
Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta.
Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa da praticada.
Portanto, a conduta praticada configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a repressão estatal.
Ressalto, finalmente, que não milita em favor dele causa alguma de isenção de pena. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal a fim de CONDENAR o réu MAURO XAVIER DIAS como incurso nas sanções dos artigos 303, caput e 306 ambos da Lei nº. 9.503/97, observada a regra do artigo 69 do Código Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Artigo 303 da Lei nº. 9.503/97 (1º FATO) 4.1.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado.
O réu não registra antecedentes criminais (seq. 99.1).
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social.
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
As consequências e circunstâncias não prejudicam o réu.
O comportamento da vítima não influenciou na conduta do réu. 4.1.2.
Pena base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. 4.1.3.
Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias agravantes (CP., art. 61).
Por outro lado, configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, inc.
III, “d”), tendo em vista que o réu confessou a prática delitiva.
No entanto, deixo de reconhecê-la para fins de atenuar a pena, por já estar a pena-base fixada no mínimo legal e por haver vedação expressa à condução da pena-base aquém do mínimo legal, contida na Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça[1]. 4.1.4.
Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.1.5.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida em 06 MESES DE DETENÇÃO. 4.2.
Artigo 306 da Lei nº. 9.503/97 (2º FATO) 4.2.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado.
O réu não registra antecedentes criminais (seq. 99.1).
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social.
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
As consequências e circunstâncias não prejudicam o réu.
Não há se falar em comportamento vitimológico in casu. 4.2.2.
Pena base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2.3.
Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias agravantes (CP., art. 61).
Por outro lado, configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, inc.
III, “d”), tendo em vista que o réu confessou a prática delitiva.
No entanto, deixo de reconhecê-la para fins de atenuar a pena, por já estar a pena-base fixada no mínimo legal e por haver vedação expressa à condução da pena-base aquém do mínimo legal, contida na Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça[2]. 4.2.4.
Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.2.5.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida em 06 MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA.
Com fundamento no artigo 49, § 1º do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 do maior salário mínimo vigente na época dos fatos. 4.3.
Concurso Material Aplica-se ao caso o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, pois o agente mediante duas ações praticou dois crimes.
Assim, somos as penas ficando o réu definitivamente condenado à pena de 01 ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. 4.3.1.
Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/84, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e) Comparecer em Juízo para informar e justificar suas atividades, quando for determinado. 4.3.2.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos artigos 43 e 44 ambos do Código Penal, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, mostra-se como a medida mais socialmente recomendável.
Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a ser revertida em proveito da vítima ABEL MOREIRA SILVA (Instrução Normativa nº. 02/2014).
Saliento que a aplicação da pena restritiva de direito acima fixada prestigia com maior intensidade o caráter de reeducação da pena, dando ao condenado possibilidade de assistência à entidade que se volta para trabalho social, e via de consequência, maior responsabilidade e comprometimento com a comunidade local.
Ressalto que a pena há muito não é mais vista pelo seu caráter retributivo, mas sim pela possibilidade de readequação social que é um de seus principiais escopos.
A pena restritiva de direito ora imposta converter-se-á em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada, caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado da pena restritiva de direito aqui aplicada, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal.
A audiência de advertência será designada oportunamente, na qual deverá comparecer o réu para manifestar-se sobre a concordância com as condições ora impostas.
Incabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, inc.
III). 4.3.3.
Suspensão do direito de dirigir Aplico ainda ao réu, nos termos do artigo 293, c/c. artigo 292 ambos do Código de Trânsito Brasileiro, a pena de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, vale dizer, a prática de dois delitos e a prática de perigo concreto, ao causar lesão corporal na vítima. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP, arts. 312 e 387, § 1º).
Desnecessária, igualmente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, por assim justificarem a gravidade dos delitos e as circunstâncias judiciais do acusado. 5.2.
Destinação de bens apreendidos e da fiança A fiança deverá ser destinada ao pagamento das custas e multa.
Havendo saldo, ao pagamento da prestação pecuniária. 5.3.
Reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), diante da ausência de comprovação de prejuízo financeiro. 5.4.
Intimação da vítima A Escrivania deverá observar o artigo 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “A escrivania, publicada a sentença em cartório, dará ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, sendo o caso, da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na serventia”. 5.5.
Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo da custa e da pena de multa; 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respectivas guias; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. 6) intime-se o condenado para entregar em Cartório, no prazo de 48 horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação (CNH).
Entregue o documento em Cartório, comunique-se a suspensão do direito de dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação ao DETRAN, encaminhando o documento à Circunscrição Regional de Trânsito desta jurisdição (Ofício Circular nº. 46/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO [1] Súmula nº. 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” [2] Súmula nº. 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” -
20/05/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MAURO XAVIER DIAS
-
17/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:33
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
09/12/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 09:36
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 09:36
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 16:08
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:08
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2020 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/10/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2020 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2020 19:41
Expedição de Mandado
-
23/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/07/2020 14:31
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2020 10:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2020 10:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2020 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 10:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/07/2020 19:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2020 15:31
Recebidos os autos
-
15/07/2020 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 18:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/07/2020 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/07/2020 11:15
Recebidos os autos
-
10/07/2020 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/06/2020 00:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 15:25
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/06/2020 13:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/06/2020 13:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2020 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/05/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/03/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 17:22
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 18:16
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2019 23:25
Recebidos os autos
-
28/12/2019 23:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2019 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 09:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/12/2019 18:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/12/2019 17:09
Recebidos os autos
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11/12/2019 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/12/2019 16:16
Recebidos os autos
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11/12/2019 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2019 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2019 16:16
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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