TJPI - 0767506-37.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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15/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0767506-37.2024.8.18.0000 PACIENTE: DIEGO AURELIO CAMPOS SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
MÚTIPLOS RÉUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a imputação de participação em organização criminosa e tráfico de drogas, com o objetivo de obter a revogação da prisão em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa e da possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na prisão preventiva em razão da demora na tramitação do processo; (ii) analisar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera extrapolação dos prazos processuais legais não configura, por si só, excesso de prazo, sendo imprescindível a análise do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando o processo revela-se complexo. 4.
No caso, a ação penal envolve 21 réus, múltiplos advogados e delitos de alta complexidade, como tráfico de drogas e organização criminosa, o que justifica maior tempo na tramitação do feito. 5.
A atuação regular do Judiciário e a ausência de inércia ou desídia impedem o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6.
A redistribuição do feito por conflito de competência e a necessidade de cumprimento de mandados de citação contribuem para a extensão do prazo, sem configurar mora injustificada. 7.
A gravidade concreta das condutas imputadas e o papel do paciente na organização criminosa evidenciam a periculosidade do agente e justificam a manutenção da prisão preventiva. 8.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, conforme precedentes do STJ, diante da imprescindibilidade da medida extrema. 9.
Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos que a justifiquem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1.
A configuração de excesso de prazo na prisão preventiva exige análise concreta da razoabilidade da duração da custódia, considerando-se a complexidade do feito e a regularidade da atuação judicial. 2.
A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e necessidade de garantia da ordem pública. 3.
As medidas cautelares alternativas não são cabíveis quando demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a efetividade da persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CPP, arts. 312, 316, 319 e 80; Lei nº 11.343/2006; Lei nº 12.850/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.792/CE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 24.06.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 756.968/MT, T5, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 764.911/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, T6, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 898.142/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, T5, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 4 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus interposto por GUSTAVO BRITO UCHÔA, em face da de DIEGO AURELIO CAMPOS SILVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa/PI.
Inicialmente destaca-se que o autor foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei no 11.343/2006) e de associação para o tráfico (art. 35 da Lei no 11.343/2006).
A propositura do Habeas Corpus gira em torno das seguintes teses: a) excesso de prazo da preventiva; e, b) substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
O Habeas Corpus não foi conhecido (ID 22186563).
Interposto agravo interno, alegando o agravante está mantido preso preventivamente há mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses, e requer o “reconhecimento ao excesso de prazo, seja revogada ou mesmo relaxada a prisão preventiva imposta ao agravante, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.” O Ministério Público, em contrarrazões, deixou de emitir qualquer opinião acerca do referido recurso (id. 23326083).
Esta relatoria reformou a decisão ora agravada, mas indeferiu o pedido formulado (id. 23326083).
Prestadas informações de praxe pela autoridade nominada coatora (id. 24348397).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela DENEGAÇÃO da ordem (id. 24655369). É o relatório.
VOTO O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da constrangimento ilegal causado ao paciente, que teria sido gerada pelo excessso de prazo da prisão preventiva, além de requer, a substitição da custódia por medidas cautelares.
Pois bem.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Inicialmente, no tocante à tese de excesso de prazo, cumpre ressaltar que o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido que a mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado, devendo-se analisar o caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no RHC n. 181.411/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Para configurar excesso de prazo, não basta, apenas, a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não foi comprovado de plano.
Insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
A alegação de excesso de prazo deve ser analisada mediante a particularidade do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-Juiz.
Sobre essa questão, constata-se que a Ação Penal foi recebida em data em 9/10/2024, e atualmente aguarda a citação dos 21 (vinte e um) acusados e suas respectivas defesas.
Pelo que foi apresentado, a Ação Penal é de alta complexidade por tratar de organização criminosa (Lei no 12.850/2013) e tráfico de drogas (Lei no 11.343/2006) que demanda significativa produção de provas, além da multiplicidade de réus, cada qual com distintos patronos, o que, somado à previsível interposição de pedidos de revogação da prisão preventiva, impõe um maior lapso temporal para uma análise mais adequada de tais requerimentos.
Ora, o feito encontra-se em andamento e assim, não se pode revogar automaticamente a soltura do Paciente apenas com a mera alegação de extrapolação de prazo processual.
Portanto, verifica-se que o processo tramita em tempo razoável, não havendo demora inaceitável a ser reconhecida.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO .
PERICULOSIDADE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO.
CONTEMPORANEIDADE .
EXCESSO DE PRAZO.
AÇÃO COMPLEXA (85 RÉUS).
PRISÃO RECENTE.
PROPORCIONALIDADE .
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria .
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 2 .
No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante.
Conforme os autos, o recorrente seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes.
Desse modo, a gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado "Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel Vasconcelos e demais traficantes locais. 3 .
Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, em que pese as investigações datem inicialmente de 2021, não há elemento indicativo que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva.
Ademais, são investigações complexas, com mais de 80 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. 4.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional . 5.
Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes Estados da Federação, além da grande quantidade de crimes em contexto de organização criminosa.
Além disso, considerando as penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo de prisão (cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem se mostra desproporcional a justificar o relaxamento da medida extrema.
Julgados do STJ . 6.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 197792 CE 2024/0165082-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/6/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/7/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO .
MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT.
DESCABIMENTO.
REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA.
ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6 .581.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2.
Conforme a decisão do STF na ADI 6 .581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3.
A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4 .
Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Outrossim, a demora se deu pela redistribuição do feito em decorrência de suscitado o conflito de competência, após recebida a ação penal pelo Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa, este buscou impulsionar o feito determinando o cumprimento integral dos mandados de citação Criminosa, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora em id. 24348397 - pág. 15.
Ainda conforme as informações prestadas pela autoridade coatora assim que cumprida as diligências pendentes será avaliada a possibilidade de desmembramento, nos termos do art. 80 do CPP, e designação de instrução processual (id. 24348397 - pág. 15).
Assim sendo, neste cenário, não se verifica que a extrapolação do prazo seja caso de revogação automática da prisão preventiva, uma vez que não se trata de mero aspecto matemático.
Sendo possível, o acolhimento do pretendido quando não resta dúvida que o constragimento ilegal encontra-se caracretrizado - o que não se verifica no caso dos autos.
Logo, a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe.
Além disso, o impetrante defende que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
No entanto, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
A esse respeito, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, encontra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 898.142/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie que enseje a concessão da ordem.
Dispositivo Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 04/06/2025 -
06/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:42
Expedição de intimação.
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05/06/2025 08:26
Denegado o Habeas Corpus a DIEGO AURELIO CAMPOS SILVA - CPF: *24.***.*44-58 (PACIENTE)
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05/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/06/2025 No dia 04/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (convocado), JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado), Exmo.
Sr.
Dr.
Virgílio Madeira Martins Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. *07.***.*59-86 e Marilene Conceição dos Santos Oliveira Silva, CPF. *61.***.*49-04.
Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 28 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 29 de maio de 2025.
Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0755705-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JAIRO DE SOUSA LIMA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI. (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER da tese de prisão domiciliar e, no tocante às demais teses, CONHEÇCER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada..Ordem: 2Processo nº 0755442-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOAO DE OLIVEIRA CARDOSO (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL/PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER EM PARTE o presente writ e julgo prejudicada a alegação de excesso de prazo, uma vez superada pelo recebimento regular da denúncia.
No que tange à parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 3Processo nº 0754628-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANDERSON CASSIANO LOPES PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 9ª VARA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 4Processo nº 0767506-37.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DIEGO AURELIO CAMPOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 5Processo nº 0803492-90.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KATIANO ESMERINO CASSIANO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo a fim de reformar a decisão de primeiro grau e conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante Moisés Ferreira Da Silva, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução..Ordem: 7Processo nº 0833130-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, tão somente para reduzir a pena definitiva dos apelantes, FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e vinte dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e LUIZ BEZERRA NETO de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e vinte dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em regime semi-aberto, e para afastar a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais à vítima, no valor fixado pelo Juiz em primeiro grau, mantendo-se os demais termos da sentença apelada..Ordem: 8Processo nº 0753013-21.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: LIDISNEY MOURA FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida que rejeitou o pedido de retificação do cálculo de pena, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça..Ordem: 9Processo nº 0031398-67.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Silva Souza, para: reconhecendo a continuidade delitiva, fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa; e afastar a fixação de valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da existência de cobrança na via própria (execução fiscal)..Ordem: 10Processo nº 0836230-95.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PETERSON DURAES SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça..Ordem: 11Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000Classe: RECLAMAÇÃO (244)Polo ativo: RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo: MM.
Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO conhecer da tese de conflito de competência e, julgar improcedente a presente Reclamação, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..ADIADOS:Ordem: 6Processo nº 0750318-94.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: MOISES FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Do que, para constar, eu __________ (Bela.
Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 4 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
04/06/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0767506-37.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIEGO AURELIO CAMPOS SILVA Advogado do(a) PACIENTE: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 01:09
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
19/05/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 15:41
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 15:40
Juntada de informação
-
10/04/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 10:23
Outras Decisões
-
31/03/2025 15:41
Conclusos para o Relator
-
27/02/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 07:56
Expedição de notificação.
-
06/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:56
Conclusos para o Relator
-
03/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 07:14
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 08:50
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
07/01/2025 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
28/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
06/12/2024 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 13:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/12/2024 13:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/12/2024 13:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/12/2024 13:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/12/2024 13:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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