TJPI - 0801918-50.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 14:32
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
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30/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:20
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801918-50.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA c/c PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO em face do INSS, qualificados nos autos.
Consta na inicial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada por especialista com as seguintes patologias: CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M53.1 - Síndrome cervicobraquial; CID M25.5 - Dor articular e CID M43 - Outras dorsopatias deformantes.
Narra que requereu junto a Autarquia INSS o benefício Auxílio-Doença sendo esse indeferido por motivo de NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, conforme cópia do comprovante de comunicado de decisão em anexo.
Narra ainda que a requerente se encontra sem condições para o labor em condições iguais com os demais concorrentes no mercado de trabalho, devido as moléstias que o atingem.
Por tais razões, a autora requereu judicialmente a concessão do benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, a autora juntou documentos.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a realização de laudo pericial.
Em id. 71491542 foi juntado Laudo Pericial.
Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, alegando que a parte autora não detém os requisitos necessários para obtenção dos benefícios ora requeridos.
A parte autora réplica à contestação requerendo o julgamento da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito, necessário afastar as preliminares.
Não merece guarida a alegação de prevenção, uma vez que o requerido não apontou a existência de processos anteriores em que tenha havido análise da matéria pelo juízo.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito, iniciando pelas prejudiciais e passando ao mérito propriamente dito.
Em primeiro plano, não decorreu o prazo decadencial decenal, de modo que não há decadência a reconhecer.
Ademais, deve ser observado prazo prescricional quinquenal em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
No mérito propriamente dito, tendo em vista que não há mais necessidade de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC).
A Lei nº 8.213/91 aduz que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação.
Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60).
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42).
Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação.
Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc.
I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença).
Antes do exame dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). a) Da Incapacidade No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, constato, da análise do laudo pericial (id. 71491542), que a parte autora é portadora de doença/lesão, que a incapacita atualmente para o exercício de sua atividade habitual.
Segundo o laudo, a data de início da incapacidade da parte autora se deu 2023 (quesitos 06 e 07).
Consta ainda no laudo que a incapacidade é temporária e parcial.
Nesse viés, observa-se que a autora apresenta incapacidade temporária, o que não impede, neste momento, em definitivo seu retorno ao trabalho.
Saliento, nesse ponto, que em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial.
No caso em apreço, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais.
Dessa forma, a parte autora fará jus à percepção do auxílio-doença, caso verificado os demais requisitos.
Por outro lado, deve ser indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez uma vez que, como já explicitado, pressupõe total e permanente incapacidade para o trabalho. b) Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99, sendo também considerada segurada aquela que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculada ao RGPS ou a outro regime previdenciário.
No caso dos autos, é indubitável a qualidade de segurada da autora.
Conforme se verifica no CNIS da autora, a sua última contribuição foi em 31/12/2024, de modo que, a parte autora mantinha a qualidade de segurado à época do requerimento administrativo.
Cabe ainda registrar que é cediço que a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados períodos de graça, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91).
Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). c) Da implantação do benefício e do pagamento dos valores atrasados Dessa forma, comprovada a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade temporária, a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (02/12/2024). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença a parte autora MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO desde a data do requerimento administrativo (02/12/2024), devendo ser mantido até a efetiva recuperação da parte autora, após prévia reavaliação da aptidão laboral, por meio de perícia médica administrativa a cargo do requerido.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, também observarão a Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei4.524/88 do Estado do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
COCAL-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:26
Juntada de Laudo Pericial
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12/02/2025 03:41
Decorrido prazo de INSS em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO - CPF: *74.***.*91-15 (AUTOR).
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09/01/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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