TJPI - 0800437-61.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:05
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 08:58
Juntada de Petição de documentos
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03/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800437-61.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO DE ARAUJO REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por LUIZ CARLOS RIBEIRO DE ARAÚJO em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, sob alegação de que houve venda casada de seguro prestamista, vinculado a contrato de empréstimo bancário, cuja contratação teria sido imposta, sem a devida ciência ou anuência do autor.
Conforme se extrai dos autos, a parte requerida apresentou contestação preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, de forma documentada e detalhada, que o seguro mencionado foi contratado junto à empresa XS2 Vida e Previdência S/A, pessoa jurídica diversa, com CNPJ próprio (38.***.***/0001-04) e sem qualquer vínculo societário com a demandada Caixa Seguradora S/A.
Ressalta-se que foram apresentados documentos que evidenciam a data da contratação do seguro e o nome da real seguradora contratada, bem como decisões judiciais e jurisprudência que corroboram o entendimento de que as empresas não pertencem ao mesmo grupo econômico, tampouco atuam conjuntamente no mesmo nicho securitário.
Intimada, a parte autora não se manifestou para retificar a petição inicial, conforme previsão expressa do art. 338, parágrafo único do Código de Processo Civil, restando evidenciado o desinteresse processual e a ausência de tentativa de substituição válida do polo passivo da lide.
Com efeito, a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A encontra-se documentalmente comprovada nos autos, não havendo qualquer elemento que indique vínculo jurídico entre as partes litigantes, tampouco que demonstre que a requerida tenha atuado direta ou indiretamente na celebração do seguro objeto da lide.
Além disso, a ausência de comprovação da contratação da apólice junto à ré evidencia a inexistência de relação jurídica e a consequente inadequação da via eleita para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, circunstâncias que configuram a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nesse panorama, a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, VII e art. 320 do CPC, haja vista a ausência de documentos indispensáveis à demonstração mínima do direito alegado, notadamente o contrato firmado com a requerida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Destarte, tendo a parte autora sido devidamente intimada para se manifestar quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela contestação, sem qualquer providência, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme previsão do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, incisos I e VI, ambos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:19
Indeferida a petição inicial
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26/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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26/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 19:06
Determinada diligência
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09/06/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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