TJPI - 0818625-68.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818625-68.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: ANA LUCIA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO PAN em face de ANA LUCIA DA SILVA NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requer a desistência do feito, conforme petição de Id. n.º74327911.
Não houve a citação da parte adversa e a mesma não constituiu procurador.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente, o que não se faz necessário no caso em questão.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 290 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Consigno que conforme o art. 82 do CPC às partes devem prover as despesas dos atos processuais antecipadamente.
Sendo o caso dos autos.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, bem como dê-se devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:04
Juntada de Petição de comprovante cadastro de jus postulandi
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30/04/2025 20:44
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:45
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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