TJPI - 0803058-61.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803058-61.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO BARROSO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da parte autora para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
PIRIPIRI, 29 de agosto de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803058-61.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO BARROSO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCISCO BARROSO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que possui uma conta corrente junto ao banco requerido, e que desde março/2021 vem sendo descontada mensalmente uma quantia referente a pacote de serviços, imputado ao requerente de forma ilegal.
Por essa razão, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Citado, o requerido apresentou Contestação (ID: 70281427).
Arguiu preliminares, e, no mérito, alegou que inexiste qualquer espécie de transação comercial lançada indevidamente na conta do autor, mas apenas uma cobrança atinente à cesta de serviços adquirida espontaneamente pelo próprio cliente e por ele utilizados, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Réplica do autor ao ID: 73636920. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
Da ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
Embora este Juízo tenha passado a considerar necessária a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, a resistência da parte ré à pretensão da autora, no presente caso, ficou demonstrada com a própria contestação apresentada, na qual impugnou os pedidos formulados na petição inicial.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.2.
Da conexão Alega o requerido a existência de conexão, em razão do ajuizamento de outros processos pela parte autora, sendo-lhes comum causa de pedir.
Verifico que tal alegação não deve prosperar.
Os fatos discutidos neste feito divergem e se fundam em contratos/cobranças distintas da discutida nos demais autos.
Ou seja, embora todos os processos envolvam as mesmas partes, tratam-se de relações jurídicas distintas, que geraram demandas diversas, possuindo cada uma sua própria causa de pedir e pedido.
Neste sentido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de processos, com base na conexão, para julgamento conjunto.
A parte autora alega que os processos não possuem identidade de causa de pedir remota e que a reunião não evitaria decisões conflitantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a reunião dos processos, quando não há identidade de causa de pedir e nem risco de decisões contraditórias, nos termos do art. 55 do CPC, em especial com relação à conexão imprópria prevista no §3º.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há identidade de causa de pedir entre os processos, visto que as ações envolvem a anulação de contratos distintos.
Além disso, não há risco de decisões conflitantes ou de economia processual que justifiquem a reunião dos feitos.
A junção dos processos traria confusão e prolongamento da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO Conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que os processos sigam tramitação isolada, afastando a decisão de reunião dos feitos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754460-78.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2025 ) Por tais razões, deixo de reconhecer a conexão deste feito como os demais processos opostos pelo autor contra a ré.
II.3.
Da prescrição Busca a parte autora ser ressarcida material e moralmente por descontos realizados em sua conta-corrente de tarifas que lhe foram impostas desde março/2021.
Sobre a regra de prescrição aplicável à hipótese, observando-se a natureza da causa, entendo que o prazo prescricional é aquele denido no art. 27, CDC, que trata da pretensão pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (cobrança indevida de tarifa bancária), cujo prazo é de 5 anos, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como a parte autora alega ter sofrido descontos a partir de março/2021, e o ajuizamento da ocorreu em 09/10/2024, rejeito a prejudicial de prescrição.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da validade, ou não, da cobrança de anuidade de cartão de crédito.
In casu, cuida-se de relação consumerista, o que, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua evidente hipossuficiência, autoriza ao Julgador a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Afirma a parte autora, na inicial, que recebe seu benefício previdenciário em conta criada junto ao Banco Bradesco, ora réu, e que o requerido vem realizado inúmeros descontos de tarifas referentes a pacote de serviços, sem a sua anuência.
Argumenta o requerido que a alegação do autor de que a cobrança da tarifa é indevida não merece prosperar, vez que foi assinado contrato de abertura de conta corrente válido entre as partes, e, portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias.
Analisando os autos, observa-se que, embora o requerido argumente que os descontos se referem a contrato celebrado pelo autor, o instrumento contratual juntado ao ID: 70281435, que previu a autorização de desconto relativo a cesta de serviços pelo requerente, não cumpriu os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, tendo em vista que a contratação foi realizada por pessoa analfabeta.
Nesse sentido, prevê o art. 595, do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Dessa forma, não tendo o negócio jurídico observado os preceitos formais cominados pela legislação civil, é de rigor o reconhecimento de sua nulidade.
E, por não estar amparado em contrato válido, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do autor, a configurar a falha na prestação de serviço pelo réu.
Logo, não há como se afastar a sua responsabilidade civil.
Ressalto que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ser realizada em sua forma simples, uma vez que não restou demonstrado que a parte ré agiu de má-fé.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE MÚTUO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Como sabido, a repetição do indébito de forma dobrada não prescinde da demonstração da má fé da instituição financeira, do contrário, a restituição far-se-á de modo simples - Não despontando dos autos elementos que evidenciem um agir malicioso por parte da instituição financeira, é de rigor que o que fora indevidamente cobrado seja restituído de forma simples - A incidência de descontos sobre a remuneração, quando ausente a prova da relação jurídica, não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de uma ofensa particularmente gravosa apta a impactar os direitos da personalidade, o que não se deu no caso concreto. (TJ-MG - AC: 10000204474449001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO.
REGULARIDADE DA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DESBLOQUEIO DE CARTÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO APELANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.316.734/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16-5-2017).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03010570320178240046 Anchieta 0301057-03.2017.8.24.0046, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 02/06/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) Quanto ao pedido de dano moral, observo que não prospera.
Sobre o assunto, cito a lição de Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed., Malheiros: SP, 2004, p. 80.): “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação.” A cobrança de tarifa indevida não alcança abalo psicológico ou vexame.
O máximo que se denota dos autos é mero dissabor, não caracterizador de dano moral.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Dje 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS”, cobrada pelo requerido; b) CONDENAR o Banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, atinentes à cobrança de anuidade de cartão de crédito, respeitado o prazo quinquenal de prescrição até a data de ajuizamento desta ação, valor esse corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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