TJPI - 0751890-85.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:35
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:35
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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26/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0751890-85.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0805769-72.2025.8.18.0140 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí Paciente: José de Sousa Santos Filho Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
VIOLÊNCIA POLICIAL.
LEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de roubo majorado com uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
A defesa alegou coação ilegal na custódia preventiva, fundada em suposta violência policial durante a prisão em flagrante, e pleiteou a liberdade do paciente com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se a alegação de violência policial no momento do flagrante justifica a nulidade da prisão e a imediata soltura do paciente em sede de habeas corpus III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de violência policial foi levada ao conhecimento da autoridade judicial, que determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, não havendo inércia do juízo quanto à apuração da conduta dos agentes. 4.
A análise da veracidade da suposta agressão demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A prisão preventiva foi decretada com base em decisão judicial autônoma e fundamentada, superando eventual ilegalidade no flagrante e afastando a tese de nulidade do título prisional. 6.
O entendimento jurisprudencial dominante estabelece que a existência de novo título prisional (prisão preventiva) torna prejudicada a discussão sobre eventuais vícios do flagrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Writ não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de violência policial no momento do flagrante exige dilação probatória e não pode ser examinada em habeas corpus. 2.
A existência de novo título prisional, consubstanciado em decisão que decreta prisão preventiva fundamentada, afasta a alegação de ilegalidade do flagrante. 3.
A via do habeas corpus é inadequada para discutir matérias que demandem instrução probatória aprofundada.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º-A, I; 311; ECA, art. 244-B; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.040/SP; STJ, RCD no HC 865.883/RS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, T5, j. 04.11.2024; TJ-CE, HC 0621204-72.2024.8.06.0000, j. 27.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em deixar de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência da inadequação da via eleita, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de José de Sousa Santos Filho, preso preventivamente em 4 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º-A, inciso I, e artigo 311, ambos do Código Penal, bem como no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (roubo majorado com uso de arma de fogo; adulteração de sinal identificador de veículo automotor; corrupção de menores), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
O impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva, a despeito de a defesa ter requerido, na audiência de custódia, a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com inclusão da monitoração eletrônica.
Assevera que o paciente foi brutalmente agredido no momento da prisão, com chutes no rosto e abdômen, além de golpes com capacete desferidos por policiais, conforme relatado na audiência de custódia e corroborado por laudo pericial que apontou lesões compatíveis nas regiões mencionadas.
Ressalta que, mesmo diante das evidências de agressão e da dúvida quanto à legalidade da custódia, a prisão foi mantida, configurando manifesta coação ilegal e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência.
Sustenta que a conversão da prisão em preventiva em tais condições afronta os direitos fundamentais do paciente, na medida em que se trata de vício insanável decorrente de abuso de autoridade.
Argumentam que a própria finalidade da audiência de custódia foi violada, pois, em vez de assegurar os direitos do preso, ignorou-se a violência sofrida.
Aduz, ainda, que a manutenção da prisão nestas circunstâncias configura ato inconstitucional e ilegal, devendo ser imediatamente relaxada.
Aponta precedentes dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a nulidade de prisões em flagrante e de medidas subsequentes quando há comprovação de agressões policiais.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 23054117), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 23362899) opinando pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO No tocante às alegações de ilegalidade decorrentes de suposta violência praticada contra o paciente por ocasião do flagrante, decidiu o Juízo de primeiro grau pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva, ao passo em que determinou a expedição de ofício ao Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (48ª Promotoria de Justiça), para que fosse instaurado processo administrativo a fim de apurar a conduta policial.
Verifica-se, portanto, que o juízo impetrado não se manteve inerte diante da alegação de violência policial apresentada pela defesa, tendo adotado providências para a devida apuração dos fatos.
Contudo, quanto ao mérito da controvérsia – se houve ou não agressão policial apta a ensejar a nulidade do auto de prisão em flagrante –, verifica-se que a matéria exige dilação probatória, circunstância que torna inadequada a via do habeas corpus. É dizer, a instrução processual configura-se como o momento processualmente apropriado para a devida apuração do fatos.
Nesse mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA .
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO FOTOGRÁFICO NO LAUDO PERICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO FUNDAMENTADA EM TÍTULO DIVERSO.
TESES SUPERADAS .
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
No que se refere às alegações de ilegalidade na ocasião do flagrante, decidiu o juiz de primeiro grau pela homologação da prisão e pela sua conversão em preventiva, entendendo que, apesar da suposta existência de lesões, não havia evidente ilegalidade no procedimento.
Nesse contexto, cabe ressaltar que, o juízo a quo determinou a expedição de ofício à CGD, a fim de que os fatos fossem apurados, bem como à DECAP, para que o paciente seja conduzido imediatamente para novo exame de corpo de delito .
Verifica-se, portanto, que o juízo impetrado não permaneceu inerte diante das alegações de tortura e violência policial apresentadas pela defesa do paciente, uma vez que requereu a realização de diligências para apurar os fatos. 2.
Todavia, no que tange ao mérito da questão, se houve ou não agressão policial contra o paciente, a fim de ensejar a nulidade do ato flagrancial, este não é o momento processual adequado para a apreciação dessa alegação, pois o deslinde da questão claramente necessita de dilação probatória, sendo a via eleita inadequada e a instrução processual o momento oportuno.
Precedentes do STJ . 3.
Ademais, o paciente se encontra agora segregado por força de decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não havendo o que se falar em ilegalidade ou nulidade do flagrante, vez que há um novo título prisional.
Deste modo, resta superado os argumentos de ilegalidade no ato flagrancial. 4 .
Writ não conhecido. (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0621204-72.2024.8 .06.0000 Fortaleza, Data de Julgamento: 27/02/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2024) Ademais, o paciente encontra-se atualmente segregado por força de decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, de modo que não subsiste alegação de ilegalidade ou nulidade do flagrante, haja vista a existência de novo título prisional autônomo.
Nesse cenário, restam superadas as insurgências relativas à suposta ilegalidade do ato flagrancial.
Vejamos o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA .
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
FUGA .
PERICULOSIDADE CONCRETA.
ARMAS E MUNIÇÕES.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR .
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, onde se alega a ilegalidade da prisão preventiva do agravante, fundamentada em abordagem policial violenta e ausência de fundamentação idônea .
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de violência na abordagem policial justifica a nulidade da prisão preventiva, em sede de habeas corpus; (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos elementos fáticos do caso, como a quantidade de drogas e armas apreendidas, e se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A alegação de violência na abordagem policial exige dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no RHC n. 188 .040/SP). 4.
A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (47g de cocaína, 448g de maconha e 462g de crack), armas de fogo de uso restrito e materiais usados no tráfico, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública. 5 .
A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea, como ocorre no presente caso (AgRg no HC n. 913.500/RJ). 6 .
Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes diante da gravidade concreta das circunstâncias e da possível ligação do agravante com organização criminosa.
IV.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E,NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . (STJ - RCD no HC: 865883 RS 2023/0397087-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024) Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência da inadequação da via eleita, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em deixar de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência da inadequação da via eleita, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Desa.
MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 12 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
30/05/2025 09:25
Expedição de intimação.
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30/05/2025 09:25
Expedição de intimação.
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30/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:40
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 13:56
Conclusos para o Relator
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28/02/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:18
Juntada de informação
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21/02/2025 09:14
Juntada de informação
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18/02/2025 11:44
Expedição de intimação.
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18/02/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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