TJPI - 0801806-62.2020.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801806-62.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Estabelecimentos de Ensino] INTERESSADO: ARISSA RACHEL GOMES SOARES, MARIA LUIZA DA SILVA CALACA INTERESSADO: ASSOCIACAO PIRIPIRIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da expedição dos alvarás, no prazo de 5 dias.
PIRIPIRI, 2 de setembro de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:49
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 10:49
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 10:49
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 10:49
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 08:19
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 05:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIRIPIRIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ARISSA RACHEL GOMES SOARES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA CALACA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801806-62.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Estabelecimentos de Ensino] INTERESSADO: ARISSA RACHEL GOMES SOARES, MARIA LUIZA DA SILVA CALACA INTERESSADO: ASSOCIACAO PIRIPIRIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ARISSA RACHEL GOMES SOARES e MARIA LUIZA DA SILVA CALAÇA em face de ASSOCIAÇÃO PIRIPIRIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a Sentença (ID.64083429), a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID.70086554) aos autos do presente processo.
Após, o executado juntou o boleto, bem como, o comprovante de pagamento da obrigação de pagar nos respectivos ID`s 77313467 e 77313466.
Em ID.78135457, a parte exequente apresentou pedido de expedição de alvará e juntou os contratos de honorários advocatícios com ambas as partes (ID´s.78135462 e 78135463).
Vieram-se conclusos os autos. É relatório.
DECIDO.
Verifica-se nos autos, que o executado foi devidamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, conforme prevê o artigo 523, § 1º, do CPC.
Dentro do prazo legal, o executado realizou o pagamento integral da dívida por meio de depósito judicial, satisfazendo a obrigação imposta.
Ademais, verifica-se que o exequente expressamente manifestou concordância com o montante depositado, não havendo qualquer impugnação ou discordância quanto à suficiência do pagamento.
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 924, inciso II, que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
No presente caso, considerando que a dívida foi integralmente quitada e que não há pendências a serem resolvidas entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA.
Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução .
A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação.
Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo.
Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, EXPEÇA-SE: 01) ALVARÁ DE LEVANTAMENTO no valor de R$ 3.196,29 (três mil, cento e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), a título de INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL do valor R$ 6.392,59 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), em favor da parte exequente, ARISSA RACHEL GOMES SOARES, brasileira, CPF:*59.***.*38-10, filha de MARIA DOS REMEDIOS GOMES SOARES. 02) ALVARÁ DE LEVANTAMENTO no valor de R$ 3.196,29 (três mil, cento e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), a título de INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL do valor R$ 6.392,59 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), em favor da parte exequente, MARIA LUIZA DA SILVA CALACA, brasileira, CPF:*63.***.*03-95, filha de ISVANE ALVES DA SILVA. 03) ALVARÁ DE LEVANTAMENTO no valor de R$ 1.826,46 (um mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), a título de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ID.64083429), em favor do advogado da parte exequente, Dr.
LEANDRO COELHO CARVALHO, brasileiro, OAB/PI:11.096, CPF:*37.***.*74-34, filho de ENEDINA COELHO CARVALHO. 04) ALVARÁ DE LEVANTAMENTO no valor de R$ 2.739,68 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), a título de HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ID.78135462 e ID.78135463), em favor do advogado da parte exequente, Dr.
LEANDRO COELHO CARVALHO, brasileiro, OAB/PI:11.096, CPF:*37.***.*74-34, filho de ENEDINA COELHO CARVALHO.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 29 de julho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801806-62.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Estabelecimentos de Ensino] INTERESSADO: ARISSA RACHEL GOMES SOARES e outros INTERESSADO: ASSOCIACAO PIRIPIRIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA DECISÃO
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo referido, com intuito de produzir maior efetividade ao procedimento de execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, determino o bloqueio de conta(s) do executado, via SISBAJUD.
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC).
Decorrido prazo da parte executada sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para manifestação nos presentes autos sobre cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, conforme ordem preferencial do art. 835, do CPC.
Intime-se Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 22 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:41
Determinada diligência
-
19/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:50
Execução Iniciada
-
19/02/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2025 20:08
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/12/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA CALACA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:13
Decorrido prazo de ARISSA RACHEL GOMES SOARES em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:49
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
29/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ARISSA RACHEL GOMES SOARES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA CALACA em 30/10/2024 23:59.
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28/09/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:17
Decorrido prazo de LEANDRO COELHO CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:46
Desentranhado o documento
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12/06/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO COELHO CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 08:10
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO COELHO CARVALHO em 19/04/2022 23:59.
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21/03/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO COELHO CARVALHO em 15/09/2021 23:59.
-
14/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
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08/05/2021 01:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIRIPIRIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 07/05/2021 23:59.
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05/05/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/04/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 12:02
Juntada de contrafé eletrônica
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16/12/2020 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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