TJPI - 0827439-06.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de documentos
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13/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827439-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: WALTER LUIZ PEREIRA DE ANDRADE REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público essencial, objetivando a revisão de cobrança retroativa de consumo de energia elétrica, reputada como abusiva, por decorrer de defeito no medidor supostamente causado por intervenção mecânica.
A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente diante da existência de laudo elaborado de forma unilateral pela ré, o qual, embora aponte intervenção mecânica no equipamento de medição, não apresenta prova robusta da autoria ou responsabilidade do consumidor por tal fato.
Verifica-se, ainda, que se trata de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica quanto à natureza do equipamento e ao procedimento de inspeção.
Dessa forma, determino a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar, de forma técnica e idônea, que a intervenção mecânica identificada no medidor decorreu de conduta do autor ou por ele imputável, Laudo de Id. nº 61546973: Diante da regra do artigo 348 do CPC, determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso afirmativo e apontando sua pertinência para o desfecho da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de inércia, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Findo o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:30
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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