TJPR - 0002052-37.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/09/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE D MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP
 - 
                                            
24/08/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/08/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/07/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE D MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP
 - 
                                            
24/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/05/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
26/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2025 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
 - 
                                            
11/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE D MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP
 - 
                                            
03/02/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/12/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/12/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/12/2024 10:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
 - 
                                            
11/12/2024 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
03/10/2024 16:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
03/10/2024 15:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
03/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE D MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP
 - 
                                            
23/08/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/07/2024 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
 - 
                                            
23/07/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2024 08:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
 - 
                                            
11/06/2024 13:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/06/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
 - 
                                            
11/06/2024 13:29
Baixa Definitiva
 - 
                                            
11/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2024 11:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
18/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE D MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP
 - 
                                            
26/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/04/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/04/2024 10:03
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
08/04/2024 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
 - 
                                            
18/02/2024 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/02/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2024 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
 - 
                                            
07/02/2024 15:34
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
07/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/11/2023 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
16/11/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
08/11/2023 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
31/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/10/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2023 16:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
28/07/2023 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
27/07/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2023 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
20/07/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/06/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/06/2023 14:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
01/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/03/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/03/2023 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
21/03/2023 12:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
21/03/2023 12:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
 - 
                                            
20/03/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
20/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
14/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE D MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP
 - 
                                            
22/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/01/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
07/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IBIPORÃ/PR
 - 
                                            
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE D MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP
 - 
                                            
17/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/10/2022 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/10/2022 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
13/07/2022 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
23/06/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE D MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP
 - 
                                            
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IBIPORÃ/PR
 - 
                                            
29/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
26/04/2022 15:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/04/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
 - 
                                            
26/04/2022 15:54
Baixa Definitiva
 - 
                                            
26/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IBIPORÃ/PR
 - 
                                            
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE D MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP
 - 
                                            
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IBIPORÃ/PR
 - 
                                            
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:44
Juntada de ACÓRDÃO
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-37.2021.8.16.0090 Processo: 0002052-37.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$14.450,20 Autor(s): D MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-12) Rua Carlos Zani, 4095 Parque Industrial V - Santa Paula - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Diante do documento de seq.40.2, intime-se a parte ré nos termos do artigo 437, §1°, do Código de Processo Civil. 2.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias Ibiporã, 22 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito - 
                                            
23/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 09:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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09/11/2021 19:18
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE D MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP
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03/08/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 19:59
Recebidos os autos
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02/08/2021 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/08/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2021 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
21/07/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/07/2021 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE D MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP
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02/07/2021 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE D MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP
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26/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE D MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP
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19/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE D MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP
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19/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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08/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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02/06/2021 17:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
 - 
                                            
01/06/2021 20:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/06/2021 18:05
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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31/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
31/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/05/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2021 04:36
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
26/05/2021 15:19
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
26/05/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
26/05/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
26/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
25/05/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/05/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-37.2021.8.16.0090 Processo: 0002052-37.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$14.450,20 Autor(s): D MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-12) Rua Carlos Zani, 4095 Parque Industrial V - Santa Paula - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo (imposição de multa sanitária), com pedido liminar de suspensão da exigibilidade da multa aplicada, ajuizada por D’MILLE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, em face de MUNICÍPIO DE IBIPORÃ.
Alega o autor, em síntese: a) que o não cumprimento do TAC se deu pelas complicações decorrentes da pandemia de Covid-19, principalmente ausência de mão de obra e de recursos financeiros; b) que não foram cumpridas apenas 5 (cinco) das 33 (trinta e três) obrigações dispostas no TAC e, dessa forma, seria a multa aplicada desproporcional; c) ausência de fundamentação do recurso hierárquico que denegou o pleito de reforma da sanção.
Diante disso, pleiteia a suspensão da exigibilidade da multa, sustentando a verossimilhança das alegações, bem como a irreversibilidade dos efeitos econômicos para a empresa caso não seja imediatamente suspensa, ofertando em garantia bem móvel de seu acervo patrimonial.
Do Procedimento Administrativo anexo (seqs. 1.4/1.9), extrai-se o seguinte: - Foi realizada vistoria pela Vigilância Sanitária no estabelecimento da empresa em dezembro de 2019 e, após constatadas irregularidades sanitárias, foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para saná-las, tudo conforme Termo de Intimação n° 3475/2019; - Em 13.02.2020, foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, fixando novo prazo de 120 (cento e vinte) dias para a regularização dos 33 (trinta e três) mencionados no Termo de Intimação supracitado; - Diante do não cumprimento dos termos ajustados no acordo, em 15.03.02020 foi aplicada multa de 5.000 (cinco mil) FAC (fator de correção e atualização) do Estado do Paraná, o que corresponde a R$ 14.450,50 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos); -Foi interposto recurso hierárquico em face da decisão, o qual, no entanto, foi denegado.
Para concessão da medida assecuratória postulada, como de regra das demais tutelas de urgência faz-se necessária a conjugação dos requisitos probabilidade do direito, de um lado, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de outro, além da inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil/2015).
Pois bem.
Em que pese o alegado pela parte autora não se verifica, de pronto, quaisquer nulidades no Auto de Infração Lavrado, bem como no Procedimento Administrativo que culminou na aplicação da sanção à empresa.
Eis que as infrações foram devidamente individualizadas, a parte autora foi devidamente notificada com a concessão de prazo razoável para a regularização, foi realizada tentativa de composição por meio do Termo de Ajustamento de Conduta e a sanção, após o descumprimento do TAC, foi estabelecida dentro dos limites legais.
Quanto à proporcionalidade da sanção, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para interferir no montante sancionatório, posto que exercido dentro do poder discricionário da Administração Pública, obedecendo os limites legais.
Além disso, é de se ter em conta que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça, decorrente do princípio da legalidade da Administração, que nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Dessa forma, verificada a presunção de regularidade no Auto de Infração e no Procedimento Disciplinar que aplicou sanções a parte autora, resta ausente o fundamento relevante para a concessão da medida liminar.
Finalmente, na hipótese de acolhido o pedido, ao final, poderá a parte autora se ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente, logo, não há que se falar no perigo da demora.
Assim sendo, em um juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar requerida.
Nesse sentir o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DE MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE POLUIÇÃO SONORA.
SUPOSTA ILEGALIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.IRREGULARIDADE DE PLANO INDEMONSTRADA.PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DE DIREITO, SOB PENA DE INGERÊNCIA INDEVIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1144452-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LELIA SAMARDÃ MONTEIRO NEGRAO GIACOMET - Unânime - J. 04.04.2014) - grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.
REFRIGERADOR QUE APRESENTOU DEFEITOS NO PRAZO DA GARANTIA.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.
INDEFERIMENTO.NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS.
SANÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS LIMITES LEGAIS.
PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO.
IMINÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E POSTERIOR 2 EXECUÇÃO FISCAL.
MERAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.RELATÓRIO: Insurge-se a empresa Havan Loja de Departamentos Ltda. em face da decisão interlocutória proferida na ação anulatória, pela qual o MM.
Juiz "a quo" indeferiu a suspensão temporária da exigibilidade da multa administrativa imposta pelo PROCON do Paraná.
A sanção foi aplicada em razão de a agravante ter desrespeitado as determinações do PROCON, nos termos do artigo 26 do Decreto Municipal 449/1998.Sustenta a agravante que: (i) a ação visa anular a multa imposta, no valor de R$ 12.000, 00 (doze mil reais) pelo PROCON do Paraná, nos autos do processo administrativo de nº 5551/2012, pelo suposto descumprimento do auto de infração que determinava a devolução do valor pago à consumidora ou a justificativa para recusa, em decorrência de vício no produto adquirido da ré; (ii) a autora injustificadamente recusou a solução apresentada pela recorrente, uma vez que inviabilizou a substituição do produto e insistiu na devolução do valor pago; (iii) há nulidade no procedimento administrativo, que culminou a aplicação da multa, 3 tendo em vista a existência de cerceamento de defesa; (iv) não houve violação das normas consumeristas; (v) o valor aplicado da multa ofende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (vi) a concessão da pretendida liminar não está condicionada ao depósito prévio.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pelo provimento do agravo.
O almejado efeito foi indeferido às fls. 153.O Município de Maringá apresentou resposta às fls. 159/187.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.2.
Busca a agravante a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa.
Nos ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini e Flávio de Almeida: 4 "A antecipação de tutela consiste em hipótese em que o legislador processual permite que o juiz profira decisão com base em cognição não exauriente, situação absolutamente excepcional no âmbito do processo de conhecimento.
Essa é a ideia de ‘convencimento de verossimilhança’, a que alude o art. 273, caput.
O convencimento da verossimilhança é correlato ao de cognição sumária ou superficial.
Nestas hipóteses, o juiz tem uma razoável impressão de que o autor tem razão, mas não certeza absoluta, como ocorre na cognição exauriente. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1335706-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 12.05.2015) – grifei.
De rigor, indeferimento da tutela de urgência postulada.
Posto isso, delibero: 1) Indefiro a tutela de urgência requerida: suspensão da exigibilidade da multa administrativa; 2) Remetam-se os autos à Escrivania para que certifique acerca da nomeação de novo conciliador para este Juízo. 1.1.
Em caso positivo, inclua-se na pauta no CEJUSC. 1.2.
Em caso negativo, privilegiando-se a celeridade processual, cite-se a parte ré para apresentação de resposta, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 2) Havendo interesse na composição, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, uma vez que a tentativa de composição pode ser realizada a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do NCPC).
Diligências necessárias.
Int. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto - 
                                            
20/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2021 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
20/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2021 11:52
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2021 14:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
17/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/05/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
17/05/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/05/2021 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
14/05/2021 13:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/05/2021 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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